Juíza de Alta Floresta rejeitou retirada de processo após decisão desfavorável em caso semelhante e afirmou que pulverização de cobrança comprometia recursos do Judiciário
Porto Velho, RO – A Justiça de Alta Floresta do Oeste rejeitou o pedido de desistência apresentado em uma ação que integra um conjunto de centenas de processos individualizados de cobrança de honorários advocatícios e classificou a estratégia processual como abuso do direito de ação. A sentença foi proferida no processo 7002934-58.2026.8.22.0017.
A controvérsia nasceu de um contrato de honorários firmado para atuação em um mandado de segurança coletivo. Depois da obtenção de valores por servidores beneficiados pela ação coletiva, foram ajuizadas demandas individuais para cobrança dos honorários.
Segundo a sentença da juíza Paula Carine Matos de Souza, foram propostas centenas de ações separadas no Juizado Especial Cível, fragmentando uma controvérsia que tinha origem no mesmo contrato coletivo.
O pedido de desistência ocorreu depois de o próprio juízo proferir entendimento desfavorável em demanda idêntica. Para a magistrada, a retirada em massa dos processos nessa circunstância não poderia ser utilizada como estratégia para evitar a consolidação de precedente judicial contrário à pretensão apresentada.
Na decisão, a juíza afirmou que a apresentação reiterada de centenas de demandas individualizadas, seguida de desistências depois de um julgamento desfavorável, configurava “manifesto abuso do direito de ação”.
A sentença também apontou efeitos sobre o funcionamento do sistema judicial. Segundo a fundamentação, a estratégia consome recursos humanos, tempo de servidores, espaço em pautas de audiência e capacidade decisória que deveriam estar disponíveis para os demais usuários da Justiça.
A magistrada aplicou ao caso entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o contrato firmado entre sindicato e advogados não obriga automaticamente cada servidor beneficiado por uma ação coletiva. Para que haja cobrança individual, é necessária autorização expressa do beneficiário para aderir às obrigações contratuais.
Como não foi demonstrada essa autorização individual no processo analisado, os pedidos de cobrança contra o servidor foram julgados liminarmente improcedentes.
Já a cobrança dirigida ao sindicato não foi analisada no mérito. A Justiça entendeu que uma controvérsia contratual única não poderia ser artificialmente dividida em inúmeras ações de pequeno valor no Juizado Especial e extinguiu esse trecho do processo sem resolução do mérito, indicando a necessidade de utilização da via comum adequada.
A juíza também rejeitou formalmente o pedido de desistência. A sentença prevê recurso para a Turma Recursal no prazo de dez dias e registra que, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios, a parte autora está dispensada do preparo recursal.
Alta Floresta do Oeste, honorários advocatícios, Juizado Especial, abuso do direito de ação, desistência, STJ, servidores públicos, Justiça de Rondônia
Paciente fica sem acompanhante durante endoscopia com sedação, mas Justiça nega indenização de R$ 500 mil em Porto Velho
Sentença reconheceu violação ao direito de acompanhamento, mas afastou falta de consentimento, abandono após o exame e suspeita de fraude em resultado preenchido à mão
A Justiça de Porto Velho reconheceu que uma paciente teve violado o direito de permanecer acompanhada durante uma endoscopia realizada com sedação, mas rejeitou o pedido de R$ 500 mil por danos morais. A sentença foi proferida pela 2ª Vara Cível no processo 7067863-85.2025.8.22.0001.
O exame foi realizado em 26 de setembro de 2025. Na ação, a paciente sustentou que sua acompanhante não pôde permanecer com ela, que teria recebido medicação sedativa sem informação e autorização prévias, que teria ficado sem monitoramento adequado após o procedimento e que recebeu alta sem avaliação médica formal.
Outro ponto da discussão envolveu o resultado do teste de urease. A paciente relatou ter recebido inicialmente um arquivo no qual o campo correspondente ao teste estava incompleto. Após nova solicitação, recebeu documento com o resultado acrescentado manualmente à caneta.
A sentença examinou separadamente cada uma das alegações. Em relação à sedação, o juízo concluiu que os elementos do processo demonstravam consentimento para a endoscopia e para o uso da medicação.
Foram considerados o fato de a própria paciente ter solicitado o agendamento, encaminhado o pedido médico, confirmado a data, recebido instruções de jejum e orientação para levar acompanhante, além de já ter realizado o procedimento anteriormente.
A Justiça também afastou a alegação de abandono durante a recuperação. Uma ficha do atendimento apresentava avaliação de consciência, respiração, circulação, atividade motora e saturação de oxigênio, com pontuação máxima para alta, além do registro de que o exame ocorreu sem intercorrências.
Sobre o documento preenchido posteriormente à mão, o juízo considerou comprovado que houve complementação manuscrita, mas afirmou que isso não demonstrava fraude ou falsificação do resultado. A explicação apresentada no processo foi de que o teste de urease demanda um período de observação e, por isso, o resultado é registrado posteriormente.
Não houve, segundo a sentença, prova de que o teste não tivesse sido realizado, de que seu resultado tivesse sido fraudado ou de que a conclusão médica tivesse sido deliberadamente modificada.
O ponto em que a Justiça reconheceu irregularidade foi o direito ao acompanhante. A sentença registrou que a legislação assegura à mulher acompanhamento durante todo o atendimento e estabelece regras específicas quando o procedimento envolve sedação ou redução do nível de consciência.
Apesar disso, o magistrado entendeu que a irregularidade, nas circunstâncias concretas analisadas, não produziu dano moral indenizável. Foram levados em consideração registros de que o procedimento ocorreu sem intercorrências, a assistência prestada e mensagens da própria paciente nas quais ela avaliou positivamente aspectos do atendimento.
A sentença também rejeitou pedidos feitos contra a paciente na mesma ação. O juízo considerou que o fato de algumas de suas acusações não terem sido comprovadas não demonstrava, por si só, que ela havia apresentado versão conscientemente falsa. O reconhecimento da violação ao direito de acompanhante foi citado como elemento que dava fundamento concreto a parte de seus questionamentos.
Nenhum dos lados foi condenado por litigância de má-fé. A decisão é de primeiro grau e cabe apelação ao Tribunal de Justiça de Rondônia, com apresentação de contrarrazões pela parte recorrida no prazo de 15 dias.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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