Decisão do TRE-RO considerou altamente provável a origem sintética da gravação após parecer identificar marca d’água da ElevenLabs; empresa deverá preservar dados para apuração da autoria
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral de Rondônia determinou nesta sexta-feira (2) a retirada de publicações que reproduziam um áudio atribuído ao candidato ao Senado Bruno Scheid e utilizado para acusá-lo de racismo. A decisão foi tomada após a apresentação de um parecer técnico que apontou elementos compatíveis com conteúdo sintético e identificou no arquivo uma marca d’água atribuída à plataforma ElevenLabs.
A medida foi proferida pelo juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva no processo nº 0601312-33.2026.6.22.0000. Scheid havia negado a autoria das declarações desde que a gravação começou a circular.
Em uma decisão anterior, a Justiça havia reconhecido dúvida relevante sobre a autenticidade do áudio, mas considerou que os elementos disponíveis naquele momento ainda não eram suficientes para determinar sua retirada. A análise foi reaberta após a apresentação de uma prova técnica considerada mais consistente.
O parecer foi elaborado pelo engenheiro Willard Silva Ribeiro e analisou especificamente se o arquivo apresentava características de fala natural ou de síntese, reconstrução ou transformação de voz por inteligência artificial. A metodologia utilizou três níveis de verificação: hipótese global, análise local e exame de proveniência.
Dois classificadores utilizados na primeira etapa apontaram na direção de conteúdo sintético. A análise acústica em seis domínios também apresentou resultados compatíveis com comportamento sintético. O elemento considerado mais significativo, porém, surgiu na verificação de proveniência.
Segundo o parecer, o arquivo foi submetido ao detector oficial da ElevenLabs, que apresentou a indicação “Marca d’água encontrada”. O resultado vinculou a marca ao modelo eleven_multilingual_sts_v2, com registro temporal de 27 de setembro de 2026, às 23h45, e identificador único da geração.
O parecer concluiu pela convergência das três etapas de análise com a hipótese de “áudio sintético gerado ou reconstruído por tecnologia da ElevenLabs”. A própria análise, entretanto, não identificou quem seria o titular da conta utilizada, quem produziu o conteúdo, a intenção da criação nem as circunstâncias anteriores à entrega do arquivo ao especialista.
Ao reavaliar o caso, o magistrado considerou que o novo conjunto de elementos elevou de forma substancial a probabilidade de que a gravação não corresponda a uma manifestação natural de Bruno Scheid. A decisão ressalta que, nesta fase, o critério jurídico é o de probabilidade do direito, e não de certeza definitiva.
Com isso, a Justiça entendeu que não seria adequado permitir que a gravação continuasse circulando como se fosse uma manifestação autêntica do candidato enquanto prossegue a apuração sobre sua origem, autoria e responsabilidade pela divulgação.
A Meta recebeu ordem para tornar indisponíveis duas publicações no Instagram no prazo de duas horas após ser comunicada. A decisão também proibiu os responsáveis pelas postagens de publicar, republicar, compartilhar ou retransmitir o áudio, inclusive em montagens que reproduzam substancialmente a mesma gravação, até nova deliberação judicial.
A ordem não impede a divulgação de notícias, comentários ou informações sobre a existência da gravação, a denúncia, as versões apresentadas pelas partes, as perícias ou as decisões judiciais. A restrição foi direcionada à reprodução do áudio como se fosse uma manifestação autêntica de Scheid.
Também foi determinada a substituição, no prazo de duas horas, de uma imagem que apresentava como fato consumado que Bruno Scheid havia cometido racismo. A Justiça ordenou que a peça seja trocada por uma imagem neutra ou por versão que deixe claro que a autoria da fala é contestada e submetida a análise técnica.
A decisão também abriu uma etapa destinada a rastrear a origem da gravação. A ElevenLabs deverá preservar os registros ligados à geração identificada pelo parecer, confirmar as informações apresentadas pelo detector e fornecer os dados cadastrais disponíveis da conta associada, além dos registros de acesso diretamente relacionados ao evento, incluindo endereços IP, datas e horários.
A Meta também deverá preservar os registros das publicações e informar, quando tecnicamente possível, o hash criptográfico ou o próprio arquivo originalmente enviado, permitindo a comparação com o material examinado pela perícia.
O juiz ressaltou que a decisão não atribui a autoria da produção artificial da gravação a quem divulgou o conteúdo nem antecipa conclusão definitiva sobre responsabilidades. Segundo o despacho, a prova técnica superveniente tornou significativamente mais provável a origem sintética do áudio e justificou sua suspensão cautelar enquanto a investigação prossegue.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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