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DIREITOS HUMANOS

CEDECA obtém decisão que dá 72 horas a Governador Jorge Teixeira para justificar exames exigidos em concurso

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Juiz da 1ª Vara Cível de Jaru manda o município apresentar a base jurídica e técnica de exames sorológicos, toxicológicos e ginecológicos antes de analisar o pedido de suspensão

Por Yan Simon - quinta-feira, 08/10/2026 - 15h26

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Porto Velho, RO – O Município de Governador Jorge Teixeira tem 72 horas, contadas da intimação, para se manifestar sobre o pedido de suspensão dos exames exigidos para a posse de aprovados em concurso público e para esclarecer os fundamentos dessas exigências. A determinação foi proferida nesta quinta-feira, 8 de outubro, pelo juiz Luis Marcelo Batista da Silva, da 1ª Vara Cível de Jaru, comarca à qual o município está vinculado.

A decisão foi dada em ação civil pública apresentada pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos, o CEDECA, e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia. As entidades questionam o item 12.3.3 do Edital de Concurso Público nº 001/2024 e dispositivos dos editais de convocação decorrentes, em especial o nº 022/2026.

Segundo a ação, as exigências incluem exames sem previsão legal e sem pertinência com as atribuições dos cargos e, em alguns casos, cobrados apenas de mulheres. Entre os procedimentos questionados estão exames sorológicos, como os de HIV e hepatites, exames toxicológicos e exames diferenciados em razão do sexo, com avaliações ginecológicas dirigidas somente às candidatas. As organizações sustentam que essas condições para a posse são indevidas e pedem sua suspensão em caráter de urgência.

A decisão determina que a prefeitura esclareça a fundamentação jurídica e técnica das exigências. O município poderá juntar o ato normativo que ampara a lista de exames, estudos ou pareceres técnicos, os atos de convocação e o cronograma previsto para os exames e a posse dos candidatos.

O magistrado apontou ainda a necessidade de esclarecer quais cargos são alcançados por cada exame e se houve adoção de critérios diferenciados em razão do sexo.

A manifestação prévia do município segue o artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, que prevê prazo de 72 horas para que o representante judicial do ente público seja ouvido antes da concessão de liminar em ação civil pública.

Nesta etapa, a Justiça não suspendeu os exames nem declarou as exigências discriminatórias. O juiz determinou que o município seja ouvido antes da análise do pedido de tutela de urgência.

Além da suspensão, as entidades solicitaram a apresentação de documentos, a adoção de medidas de publicidade e a fixação de multa para eventual descumprimento. O Ministério Público foi intimado para tomar ciência e se manifestar com urgência, como fiscal da ordem jurídica.

Encerrado o prazo de 72 horas, com ou sem manifestação do município, o processo deverá retornar imediatamente ao juiz para apreciação do pedido de liminar. A ação tramita sob o número 7006433-92.2026.8.22.0003.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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