Coluna examina nove decisões judiciais sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência em Rondônia, entre elas um edital de 259 vagas na saúde em Ariquemes que condicionava a disputa à renúncia antecipada de direitos, e conclui que em seis delas a Administração prevaleceu no todo ou em parte
Quando precisamos lutar para garantir o mínimo… e nem isso conseguimos!
Imagine uma candidata com deficiência.
Estudou meses. Abre o edital, procura a linha da reserva de vagas e encontra, no lugar dela, uma cláusula: para concorrer, precisa renunciar antecipadamente a direitos.¹ ² Isso não é ficção. Estava num edital de 259 vagas na saúde, em Ariquemes, publicado em junho.
Ou assina, ou fica de fora. Quem decidiu que seria assim? Ninguém assume. O edital fala sozinho.
Para derrubar a cláusula, foi preciso uma ação, um advogado e um juiz disposto a ler o edital antes da posse. A suspensão veio. Quatro dias depois, caiu. No lugar ficou uma reserva “provisória” de 10% e a promessa de que o certame seguiria, remendado, enquanto os contratos eram feitos.²
Em Seringueiras, a Justiça mandou cumprir 5% das vagas por cargo, porque o próprio edital já prometia.³ Uma decisão para dizer o óbvio: cumpra o que você escreveu.
E na Assembleia Legislativa? Terminologia inadequada, laudos, avaliação biopsicossocial. Negado em primeira instância e negado no tribunal.⁴ ⁵ Faltou apontar item por item, disseram. Como se quem está do lado de fora tivesse a planta do prédio.
Faça a conta comigo. Nove decisões sobre o tema, apenas três vitórias inteiras.
Em seis, a Administração, cravejada de ilegalidades, prevaleceu, no todo ou em parte.
A Constituição escolheu o lado dessas pessoas em 1988.⁶ Trinta e oito anos depois, a pessoa com deficiência ainda gasta o próprio tempo, o próprio dinheiro e a própria energia para obter o que já é dela. E, muitas vezes, volta com um pedaço.
Não escrevo por rancor.
Escrevo porque o problema deixou de ser o edital. É a normalidade com que aceitamos isso.
Quando precisamos lutar para garantir o mínimo, e nem isso conseguimos, não é a lei que falhou.
Somos nós.
REFERÊNCIAS
1. RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Comarca de Ariquemes. Decisão interlocutória. Ação Popular n. 7010623-04.2026.8.22.0002. Ariquemes, 26 jun. 2026. Sistema PJe (acesso restrito). Consulta em: 27 out. 2026.
2. RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Comarca de Ariquemes. Decisão interlocutória. Ação Popular n. 7010623-04.2026.8.22.0002. Ariquemes, 30 jun. 2026. Sistema PJe (acesso restrito). Consulta em: 27 out. 2026.
3. RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Comarca de São Miguel do Guaporé. Decisão interlocutória. Ação Popular n. 7002005-10.2026.8.22.0022. São Miguel do Guaporé, 11 ago. 2026. Sistema PJe (acesso restrito). Consulta em: 27 out. 2026.
4. RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Comarca de Porto Velho. Decisão interlocutória. Ação Popular n. 7065457-91.2025.8.22.0001. Porto Velho, 5 nov. 2025. Sistema PJe (acesso restrito). Consulta em: 27 out. 2026.
5. RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Decisão em agravo de instrumento. Agravo de Instrumento n. 0814108-41.2025.8.22.0000. Porto Velho, 14 nov. 2025. Sistema PJe 2º grau (acesso restrito). Consulta em: 27 out. 2026.
6. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidente da República, 1988. Art. 37, VIII.

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AUTOR: VINICIUS MIGUEL





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