Liminar do conselheiro Paulo Curi Neto também derruba cláusula sobre doenças pré-existentes e prognóstico de vida laboral, mas mantém o certame em andamento até a homologação
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas de Rondônia suspendeu, em caráter liminar, cláusulas do edital do concurso público para professores da Prefeitura de Guajará-Mirim que tratam do exame admissional dos aprovados. A decisão é do conselheiro Paulo Curi Neto e atende a representação do Instituto Banzeiro da Amazônia e do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos, o CEDECA. A medida foi concedida antes da manifestação da Prefeitura e vale até nova deliberação do Tribunal, no Processo nº 03250/26.
O relator suspendeu a eficácia de parte do item 13.13.2 do Edital nº 001/SEMED/GAB/2026, justamente o trecho que menciona o prognóstico de vida laboral e as doenças pré-existentes, eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas. Também suspendeu os itens 13.13.4, 13.13.9 e 13.13.10.
Segundo a petição das entidades, essas cláusulas previam exames ginecológico e mamografia para as candidatas e exame de PSA para homens acima de 40 anos, além de raio-X e avaliação psiquiátrica. As organizações apontaram ainda a previsão de exames complementares não especificados, o custeio dos exames pelos próprios aprovados e a coleta de dados de saúde sensíveis sem finalidade definida.
Pela decisão, a Prefeitura deve se abster de exigir dos aprovados convocados para o exame admissional documentos e exames complementares que não sirvam para comprovar a aptidão atual para as atribuições do cargo. A proibição vale também para exigências que violem a isonomia, a igualdade de gênero ou a proteção de dados pessoais sensíveis.
A suspensão não paralisa o certame. As demais etapas seguem até a homologação do resultado, prevista para 29 de janeiro de 2027. Para o relator, a medida resguarda o resultado do processo sem prejudicar o provimento dos cargos de magistério.
O conselheiro apontou indícios de que as cláusulas violam, por si mesmas, direitos fundamentais e preceitos legais sobre igualdade de gênero, isonomia entre candidatos e proteção de dados pessoais. Citou a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.015 de repercussão geral, segundo a qual a inaptidão para o cargo deve ser atual e demonstrada, e a Lei Geral de Proteção de Dados. Considerou ainda que o risco de dano irreparável justifica a medida e que ela não é irreversível, pois pode ser revista a qualquer tempo.
A Secretária Municipal de Educação tem 15 dias para comprovar a divulgação da liminar nos canais oficiais do concurso, ou a retificação das regras do edital por conta própria, com publicação das mudanças, e para enviar cópia integral do processo administrativo nº 977/2026. O descumprimento sujeita a gestora a multa. O relator recomendou que a Prefeitura corrija o edital desde logo, no exercício da autotutela, para dar segurança jurídica ao concurso.
O sigilo do processo foi levantado, e o Ministério Público de Contas será intimado. O caso seguirá como Fiscalização de Atos e Contratos, com possibilidade de conversão em Denúncia após a complementação da petição inicial pelas entidades, o que já foi feito. Atua no processo o advogado Vinicius Valentin Raduan Miguel.
A decisão é provisória e não julga o mérito. Os responsáveis ainda serão ouvidos.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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