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SANEAMENTO

CAERD perde recurso e terá de pagar R$ 8 mil a casal que ficou três dias sem água com recém-nascido em casa

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Turma Recursal considerou agravante o corte indevido do abastecimento durante a recuperação de uma mulher que havia passado por cesariana cinco dias antes

Por Yan Simon - segunda-feira, 26/10/2026 - 11h16

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Porto Velho, RO – A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) teve rejeitado um recurso apresentado para reduzir uma indenização de R$ 8 mil por danos morais decorrentes da interrupção indevida do fornecimento de água em uma residência ocupada por um casal e um recém-nascido. O abastecimento permaneceu suspenso por aproximadamente três dias, entre 5 e 8 de maio de 2026, período em que a mulher ainda se recuperava de um parto por cesariana.

O julgamento foi realizado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), sob relatoria do magistrado Acir Teixeira Grecia. O colegiado decidiu, por unanimidade, manter a condenação estabelecida em primeira instância, fixada em R$ 4 mil para cada um dos dois autores da ação.

A controvérsia teve origem no corte do abastecimento de água potável em um imóvel cujas contas estavam regularmente quitadas, conforme reconhecido na decisão judicial.

O conjunto de provas demonstrou que a interrupção ocorreu quando a mulher estava no quinto dia de recuperação de uma cirurgia cesariana e precisava cuidar de um bebê recém-nascido.

Essas circunstâncias foram consideradas determinantes para a manutenção do valor da reparação. Na avaliação do relator, a privação de água naquele momento ultrapassou os transtornos normalmente associados a interrupções temporárias do serviço.

A decisão ressaltou que o fornecimento de água constitui serviço essencial e que sua suspensão injustificada, especialmente quando envolve uma família em situação de vulnerabilidade acentuada, caracteriza falha grave na prestação do serviço.

A CAERD recorreu da sentença discutindo exclusivamente o valor da indenização por danos morais. A companhia sustentou que o montante fixado seria desproporcional diante de outros julgamentos envolvendo interrupções temporárias do abastecimento.

No recurso, a empresa pediu que a reparação fosse reduzida para quantia não superior a R$ 2 mil por autor. Alternativamente, solicitou a fixação de R$ 3 mil para o núcleo familiar.

O pedido foi rejeitado.

Segundo o entendimento apresentado no voto, a situação analisada possuía características que a diferenciavam de episódios comuns de desabastecimento. O relator levou em consideração a duração da interrupção, a recuperação pós-operatória da mulher e a presença do recém-nascido na residência.

A Turma Recursal também avaliou decisões anteriores do próprio TJRO envolvendo falhas prolongadas ou especialmente gravosas no fornecimento de água. Com base nesses precedentes, considerou que a indenização de R$ 4 mil para cada autor respeitava os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A responsabilidade da concessionária foi examinada à luz do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade pela prestação de serviços.

O acórdão reconheceu que a interrupção indevida do abastecimento, nas circunstâncias demonstradas, gera obrigação de reparar os danos morais sofridos pelos consumidores.

Além da discussão sobre a indenização, a CAERD apresentou questão relacionada ao regime de pagamento de suas obrigações judiciais, defendendo tratamento equiparado ao da Fazenda Pública, com utilização de precatórios ou requisições de pequeno valor.

Esse ponto não foi novamente apreciado no mérito porque a própria sentença recorrida já havia reconhecido a prerrogativa pleiteada, determinando a observância do artigo 100 da Constituição Federal para a satisfação do débito.

Com o recurso rejeitado, a condenação de R$ 8 mil foi preservada integralmente. A companhia também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O julgamento ocorreu em 17 de outubro de 2026, no processo nº 7026609-98.2026.8.22.0001, com acórdão disponibilizado no relatório de publicações de 26 de outubro.

A decisão foi unânime e manteve a sentença de primeira instância. Ainda cabem os recursos previstos na legislação, observados os requisitos aplicáveis ao julgamento das Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, os autos deverão retornar à origem.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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