Sentença aponta sete episódios de inserção de informações falsas em documentos florestais entre 2019 e 2021, envolvendo transações entre empresas de Rondônia e Mato Grosso
Porto Velho, RO – Dois homens foram condenados por falsidade ideológica após a Justiça de Rondônia reconhecer a utilização de informações falsas em documentos de origem florestal para registrar movimentações virtuais de madeira. A sentença, proferida pela 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, analisou sete episódios ocorridos entre outubro de 2019 e novembro de 2021 e fixou penas de dois anos, cinco meses e 12 dias de reclusão para um dos acusados e dois anos, nove meses e dois dias para o outro.
A investigação envolveu operações vinculadas à empresa Eucalipto Madeiras Ltda., sediada em Espigão do Oeste, e movimentações registradas no Sistema Documento de Origem Florestal (SISDOF), utilizado para controlar operações comerciais relacionadas à madeira.
Segundo a sentença, a irregularidade consistia na utilização de créditos documentais que circulavam entre empresas sem correspondência com o efetivo transporte físico dos produtos florestais. O procedimento foi identificado na investigação como uma modalidade de fraude denominada “rota inversa”.
Nesse mecanismo, registros de madeira eram transferidos entre empresas situadas em diferentes municípios e estados, criando uma sequência documental que não correspondia necessariamente ao deslocamento real da mercadoria. A movimentação virtual permitia atribuir aparência de regularidade a saldos de madeira existentes no sistema.
Os fatos examinados ocorreram em duas etapas. A primeira reuniu três episódios entre outubro e dezembro de 2019. A segunda compreendeu quatro ocorrências entre novembro de 2020 e novembro de 2021.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público de Rondônia atribuiu a participação nas irregularidades ao responsável pela administração da empresa e ao titular de certificados digitais utilizados nas operações. De acordo com a investigação, os dois atuaram na inserção ou validação de informações falsas no sistema de controle florestal.
Durante a instrução, foram examinados documentos de origem florestal, autos de infração, relatórios de fiscalização e constatação, registros administrativos e o Laudo Pericial nº 1875/2023/CAC/Politec/RO.
Depoimentos de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) também foram considerados pela Justiça.
Os agentes relataram a existência de movimentações de créditos entre empresas de Mato Grosso e Rondônia, envolvendo localidades como Colniza, Juruena, Vilhena, Machadinho do Oeste, Alvorada do Oeste e Espigão do Oeste.
Segundo os depoimentos, parte das transações apresentava rotas incompatíveis com a lógica econômica do transporte de madeira, além de valores considerados muito inferiores aos identificados na avaliação pericial.
A investigação apontou que os créditos percorriam diferentes estabelecimentos comerciais, enquanto a madeira física não acompanhava necessariamente essas transferências. O procedimento poderia permitir que produtos florestais sem origem regular comprovada fossem comercializados mediante documentação aparentemente válida.
O processo também registrou que a Eucalipto Madeiras era uma empresa efetivamente existente e em funcionamento, e não um empreendimento fictício. Essa distinção foi mencionada por testemunha vinculada à fiscalização ambiental.
A defesa contestou as acusações, sustentando a inexistência de comprovação suficiente da autoria e da intenção de falsificar informações. Também houve questionamento sobre o indeferimento de prova pericial.
O juiz substituto Hugo Soares Bertuccini rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e considerou que os elementos documentais e testemunhais reunidos permitiam esclarecer a dinâmica das operações.
Na avaliação do magistrado, a responsabilidade dos acusados ficou demonstrada pela atuação do administrador da empresa e pelo uso dos certificados digitais empregados nas transações.
A sentença destacou que a irregularidade se consumava com a validação consciente de informações falsas no sistema oficial. Para o reconhecimento do crime de falsidade ideológica, o juiz considerou desnecessário comprovar que os créditos documentais tenham sido posteriormente utilizados, de maneira efetiva, para regularizar madeira de origem ilícita.
O julgamento reconheceu a continuidade delitiva entre os três primeiros episódios e, separadamente, entre os quatro fatos posteriores. As penas correspondentes aos dois conjuntos foram somadas na fixação das condenações individuais.
O primeiro condenado recebeu pena definitiva de dois anos, cinco meses e 12 dias de reclusão, além de 25 dias-multa. Para o segundo, a punição foi estabelecida em dois anos, nove meses e dois dias de reclusão, com 27 dias-multa.
Nos dois casos, o regime inicial foi fixado como aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade assistencial e pagamento de prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos para cada condenado.
A Justiça autorizou ambos a recorrer em liberdade, por não identificar fundamento suficiente para a decretação de prisão preventiva.
O julgamento consta do processo nº 7001816-16.2022.8.22.0008, com sentença assinada em 25 de outubro de 2026. A decisão ainda admite recurso. Após o trânsito em julgado, deverão ser providenciadas as comunicações aos órgãos competentes e as medidas necessárias à execução das penas.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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