Denúncia do Ministério Público relatava episódio em frente à Câmara Municipal, colisão entre veículos e ameaça; juiz apontou ausência de exame de corpo de delito, imagens não preservadas e insuficiência de provas
Porto Velho, RO – A 3ª Vara Criminal de Ariquemes, em Rondônia, absolveu um homem denunciado por lesão corporal, dano qualificado e ameaça após uma sequência de acontecimentos que teria começado em frente à Câmara Municipal e terminado com uma colisão entre automóveis e intimidação de morte. A sentença, assinada pelo juiz Hugo Hollanda Soares, considerou insuficientes as provas apresentadas para sustentar a condenação pelos três crimes.
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e descreveu fatos ocorridos em 19 de dezembro de 2024, por volta das 8h. O primeiro episódio teria acontecido na Travessa Cassiterita, diante da sede do Legislativo municipal.
Conforme a acusação, o homem teria realizado uma manobra de marcha à ré e, posteriormente, acelerado o veículo em direção a outra pessoa, atingindo sua perna direita e provocando lesões consideradas leves.
Na sequência, já nas proximidades do cruzamento entre as avenidas Tancredo Neves e Canaã, o acusado teria lançado seu automóvel contra um Volkswagen Gol pertencente à mesma pessoa. Os prejuízos materiais decorrentes da colisão foram estimados em R$ 3 mil na denúncia.
O Ministério Público também atribuiu ao denunciado uma ameaça de morte supostamente feita depois da batida. Segundo a versão apresentada na acusação, o homem teria afirmado que contrataria terceiros para matar a pessoa envolvida no conflito.
A ação penal foi instaurada sob o número 7000877-49.2025.8.22.0002. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas, entre elas um policial civil, e realizado o interrogatório do acusado em 25 de setembro de 2026.
A pessoa apontada como vítima não prestou depoimento perante o juiz. Sua oitiva foi dispensada por acordo entre as partes diante da impossibilidade de localização, circunstância posteriormente considerada relevante na análise das provas.
Nas alegações finais, o Ministério Público defendeu a condenação pelos três crimes, sustentando que os documentos e depoimentos reunidos seriam suficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado.
A defesa apresentou entendimento contrário. Em relação à suposta lesão corporal, argumentou que não existia exame de corpo de delito capaz de comprovar os ferimentos. Quanto à colisão, sustentou que não houve intenção deliberada de danificar o automóvel e que o episódio teria ocorrido em contexto de acidente de trânsito. Também contestou a existência de prova suficiente da ameaça.
Ao examinar a primeira acusação, o juiz Hugo Hollanda Soares observou que não havia laudo pericial confirmando a existência e a natureza das lesões supostamente provocadas. Como a pessoa envolvida não foi ouvida em juízo, suas declarações ficaram restritas à investigação policial.
Para o magistrado, esses elementos não permitiam reconhecer, com a segurança exigida em um processo criminal, a materialidade do delito de lesão corporal.
A análise da colisão apresentou outra dificuldade. Embora existissem indícios de que os automóveis efetivamente bateram, a Justiça não encontrou provas suficientes de que o acusado tivesse provocado o acidente intencionalmente para danificar o patrimônio alheio.
O réu negou a intenção de atingir o outro veículo e atribuiu a colisão a uma manobra involuntária. A sentença também registrou que as imagens das câmeras de monitoramento, que poderiam ajudar a esclarecer a dinâmica do episódio, não foram preservadas. Essa informação constava no Relatório de Missão Policial nº 558/2025.
Em relação à ameaça, o juiz verificou que as palavras atribuídas ao acusado não haviam sido confirmadas de maneira segura por testemunhas presenciais durante a instrução judicial. A ausência do depoimento da pessoa supostamente ameaçada também impediu a confirmação da versão inicial sob contraditório.
Diante dessas circunstâncias, a Justiça aplicou o princípio segundo o qual a dúvida razoável deve favorecer o acusado. A sentença rejeitou integralmente a pretensão punitiva do Ministério Público e determinou a absolvição pelos três crimes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A decisão não representa uma conclusão judicial de que todos os acontecimentos narrados deixaram de ocorrer, mas estabelece que as provas disponíveis não foram suficientes para demonstrar os crimes atribuídos ao réu.
O magistrado determinou que, após o trânsito em julgado, sejam realizadas as comunicações necessárias e o arquivamento do processo. A sentença ainda admite recurso, conforme as regras do processo penal.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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