Fiscalização em Ji-Paraná revelou espécies não declaradas nos documentos de transporte; condenação inclui R$ 38,3 mil para projetos ambientais e multa penal de R$ 40,5 mil
Porto Velho, RO – Uma empresa do setor madeireiro foi condenada criminalmente por transportar madeira nativa em desacordo com a documentação ambiental, depois que uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) identificou peças de castanheira e de outra espécie não declarada escondidas no interior de uma carga. A sentença foi proferida em 29 de outubro de 2026 pelo juiz Maximiliano Darci David Deitos, do 1º Juizado Especial de Ji-Paraná, em Rondônia.
A condenação estabelece prestação de serviços à comunidade, por meio do custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$ 38.372,91, além de multa penal de R$ 40.525. Os valores foram definidos com fundamento na legislação de crimes ambientais, considerando a documentação da operação e as circunstâncias reconhecidas no processo.
A fiscalização ocorreu em 4 de maio de 2023, por volta das 12h50, no quilômetro 352 da BR-364, em Ji-Paraná. Na ocasião, os agentes abordaram um veículo que transportava aproximadamente 37 metros cúbicos de madeira serrada.
Foram apresentados Documentos de Origem Florestal (DOFs) e notas fiscais referentes ao transporte, com declaração da espécie Cariniana micrantha. Entretanto, durante a inspeção física, os policiais encontraram peças de castanheira, identificada cientificamente como Bertholletia excelsa, e de Pterocarpus rohrii, espécie também conhecida como ameixa.
Segundo a sentença, as espécies encontradas não constavam da documentação apresentada. As peças estavam acondicionadas abaixo de outras madeiras, em uma posição que dificultava sua identificação durante a fiscalização.
A análise técnica realizada pela Polícia Técnico-Científica de Rondônia (Politec) identificou amostras compatíveis com castanheira e com Pterocarpus rohrii. O laudo pericial foi utilizado para comprovar a divergência entre as espécies efetivamente transportadas e aquelas declaradas nos documentos florestais.
A castanheira possui proteção legal contra o corte nas condições descritas na decisão. A outra espécie foi apontada no processo como integrante de categoria de risco de extinção. A presença de ambas na carga, sem a correspondente declaração, foi considerada relevante para a caracterização do crime ambiental.
Durante a instrução, um policial rodoviário federal relatou que a distribuição das peças indicava uma tentativa de dificultar a fiscalização. A sentença também registrou informações de que o carregamento havia ocorrido em dois estabelecimentos, com participação de diferentes pessoas nas etapas de embarque e preparação da documentação.
O Ministério Público sustentou que a divergência das espécies transportadas comprometia a validade das autorizações ambientais apresentadas. A conclusão foi acolhida pelo juízo, que considerou comprovada a responsabilidade penal da pessoa jurídica participante da operação.
A condenação foi fundamentada no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, que trata de irregularidades envolvendo produtos de origem vegetal e documentos exigidos pela autoridade competente.
A sentença também examinou a responsabilidade individual de um sócio-administrador. Nesse ponto, o magistrado concluiu que não havia prova suficiente de participação dolosa, direta ou voluntária na conduta investigada, determinando sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A absolvição individual não afastou a condenação da empresa. O juízo reconheceu que a pessoa jurídica participou da cadeia de comercialização e transporte da madeira, considerando demonstrada a irregularidade da operação.
Na definição da punição, o magistrado estabeleceu o custeio de programas e projetos ambientais em R$ 38.372,91, quantia correspondente a três vezes o possível lucro associado à venda documentada nos autos, com atualização e encargos previstos na decisão.
Também foram fixados 50 dias-multa, cada um equivalente a metade do salário mínimo adotado no cálculo judicial, totalizando R$ 40.525. A sentença registrou ainda que o perdimento da madeira apreendida já havia sido decretado.
A decisão é passível de recurso, não havendo indicação de trânsito em julgado no documento examinado. A exigibilidade da multa penal foi vinculada à formação da condenação definitiva.
A ação penal tramita sob o número 7012917-88.2024.8.22.0005, no 1º Juizado Especial da Comarca de Ji-Paraná.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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