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Justiça manda corrigir prova discursiva de candidato excluído de etapa do concurso da Assembleia Legislativa de Rondônia

Justiça manda corrigir prova discursiva de candidato excluído de etapa do concurso da Assembleia Legislativa de Rondônia
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Aprovado na prova objetiva com 65,5 pontos e classificado na 49ª posição, participante conseguiu decisão favorável após divergência sobre regra do edital que prevê correção de até 50 provas

Por Yan Simon - sexta-feira, 30/10/2026 - 16h16

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia determinou a correção da prova discursiva de um candidato ao cargo de Consultor Legislativo, na especialidade de Assessoramento Legislativo, do concurso público da Assembleia Legislativa do Estado (ALE-RO). A sentença, proferida em 29 de outubro de 2026 pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, reconheceu que a exclusão do participante da etapa discursiva contrariou os critérios estabelecidos no edital.

O candidato havia alcançado 65,5 pontos na prova objetiva, ficando na 49ª posição da classificação. Apesar do resultado, sua prova discursiva não foi submetida à correção pela banca organizadora, que adotou interpretação restritiva sobre o número de participantes habilitados à etapa seguinte.

A controvérsia envolveu o item 9.7.3.1 do edital, segundo o qual seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados na avaliação objetiva e classificados até o quantitativo equivalente a dez vezes o número de vagas imediatas somadas às previstas para cadastro de reserva, respeitados os empates na última posição.

Para a especialidade de Assessoramento Legislativo, o concurso disponibilizou uma vaga imediata e quatro destinadas ao cadastro de reserva. Pela interpretação apresentada no mandado de segurança, o cálculo deveria considerar as cinco posições, resultando na correção das provas dos 50 primeiros classificados.

A organizadora, entretanto, sustentou que somente a vaga imediata deveria entrar no cálculo. Dessa forma, considerou suficiente corrigir dez provas discursivas, excluindo o participante que havia alcançado a 49ª colocação.

Além da divergência sobre o edital, o candidato informou que não havia encontrado no sistema da banca uma opção específica para questionar administrativamente a exclusão. O pedido judicial não buscava a alteração de respostas, revisão de gabarito ou atribuição de nota, mas o reconhecimento do direito de ter a avaliação discursiva examinada.

Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido. Durante a tramitação, a organizadora contestou a utilização do mandado de segurança e argumentou que a interferência judicial poderia representar substituição indevida da competência técnica da banca examinadora.

A Assembleia Legislativa também apresentou argumentos processuais relacionados à identificação da autoridade responsável pelo ato questionado e à competência para julgamento da ação. O Estado de Rondônia participou do procedimento e ratificou as informações apresentadas.

O Ministério Público de Rondônia manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança. Para o órgão, a redação do edital abrangia tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva, de maneira que o candidato classificado na 49ª posição estava dentro do limite de correção.

Ao analisar a controvérsia, o juiz considerou que a banca não poderia desconsiderar a referência expressa ao cadastro de reserva. A interpretação aplicada pela organizadora, segundo a sentença, retirava a eficácia de parte da regra divulgada aos participantes.

A decisão também distinguiu a fiscalização judicial do cumprimento do edital da atividade de avaliação técnica das respostas. O magistrado ressaltou que não caberia à Justiça estabelecer uma nota ou substituir os critérios de correção, mas assegurar que a própria organizadora realizasse a avaliação prevista nas regras do concurso.

Com esse entendimento, a segurança foi concedida para determinar a correção da prova discursiva, observados os mesmos critérios aplicados aos demais participantes. A banca deverá divulgar o resultado preliminar, permitir acesso à correção e assegurar prazo para apresentação de recurso administrativo.

O prosseguimento do candidato nas demais etapas dependerá do desempenho obtido na avaliação discursiva e do atendimento dos outros requisitos do edital. A sentença não assegura aprovação final, classificação definitiva ou nomeação para o cargo.

O magistrado também deixou de determinar reserva de posição final ou restrição geral a nomeações, por considerar que não havia elementos suficientes para medidas dessa extensão. A possibilidade de irregularidades envolvendo outros candidatos foi mencionada, mas sua apuração ficou fora do objeto do mandado de segurança individual.

A sentença atribuiu à organizadora as custas e despesas processuais cabíveis, inclusive o reembolso de valores comprovadamente adiantados pelo candidato, sem fixação de honorários advocatícios.

A decisão admite recurso e está sujeita à remessa necessária ao Tribunal de Justiça de Rondônia, procedimento de reexame obrigatório previsto para determinadas sentenças concessivas de mandado de segurança.

O processo tramita sob o número 7025687-57.2026.8.22.0001, na 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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