Aprovado na prova objetiva com 65,5 pontos e classificado na 49ª posição, participante conseguiu decisão favorável após divergência sobre regra do edital que prevê correção de até 50 provas
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia determinou a correção da prova discursiva de um candidato ao cargo de Consultor Legislativo, na especialidade de Assessoramento Legislativo, do concurso público da Assembleia Legislativa do Estado (ALE-RO). A sentença, proferida em 29 de outubro de 2026 pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, reconheceu que a exclusão do participante da etapa discursiva contrariou os critérios estabelecidos no edital.
O candidato havia alcançado 65,5 pontos na prova objetiva, ficando na 49ª posição da classificação. Apesar do resultado, sua prova discursiva não foi submetida à correção pela banca organizadora, que adotou interpretação restritiva sobre o número de participantes habilitados à etapa seguinte.
A controvérsia envolveu o item 9.7.3.1 do edital, segundo o qual seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados na avaliação objetiva e classificados até o quantitativo equivalente a dez vezes o número de vagas imediatas somadas às previstas para cadastro de reserva, respeitados os empates na última posição.
Para a especialidade de Assessoramento Legislativo, o concurso disponibilizou uma vaga imediata e quatro destinadas ao cadastro de reserva. Pela interpretação apresentada no mandado de segurança, o cálculo deveria considerar as cinco posições, resultando na correção das provas dos 50 primeiros classificados.
A organizadora, entretanto, sustentou que somente a vaga imediata deveria entrar no cálculo. Dessa forma, considerou suficiente corrigir dez provas discursivas, excluindo o participante que havia alcançado a 49ª colocação.
Além da divergência sobre o edital, o candidato informou que não havia encontrado no sistema da banca uma opção específica para questionar administrativamente a exclusão. O pedido judicial não buscava a alteração de respostas, revisão de gabarito ou atribuição de nota, mas o reconhecimento do direito de ter a avaliação discursiva examinada.
Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido. Durante a tramitação, a organizadora contestou a utilização do mandado de segurança e argumentou que a interferência judicial poderia representar substituição indevida da competência técnica da banca examinadora.
A Assembleia Legislativa também apresentou argumentos processuais relacionados à identificação da autoridade responsável pelo ato questionado e à competência para julgamento da ação. O Estado de Rondônia participou do procedimento e ratificou as informações apresentadas.
O Ministério Público de Rondônia manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança. Para o órgão, a redação do edital abrangia tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva, de maneira que o candidato classificado na 49ª posição estava dentro do limite de correção.
Ao analisar a controvérsia, o juiz considerou que a banca não poderia desconsiderar a referência expressa ao cadastro de reserva. A interpretação aplicada pela organizadora, segundo a sentença, retirava a eficácia de parte da regra divulgada aos participantes.
A decisão também distinguiu a fiscalização judicial do cumprimento do edital da atividade de avaliação técnica das respostas. O magistrado ressaltou que não caberia à Justiça estabelecer uma nota ou substituir os critérios de correção, mas assegurar que a própria organizadora realizasse a avaliação prevista nas regras do concurso.
Com esse entendimento, a segurança foi concedida para determinar a correção da prova discursiva, observados os mesmos critérios aplicados aos demais participantes. A banca deverá divulgar o resultado preliminar, permitir acesso à correção e assegurar prazo para apresentação de recurso administrativo.
O prosseguimento do candidato nas demais etapas dependerá do desempenho obtido na avaliação discursiva e do atendimento dos outros requisitos do edital. A sentença não assegura aprovação final, classificação definitiva ou nomeação para o cargo.
O magistrado também deixou de determinar reserva de posição final ou restrição geral a nomeações, por considerar que não havia elementos suficientes para medidas dessa extensão. A possibilidade de irregularidades envolvendo outros candidatos foi mencionada, mas sua apuração ficou fora do objeto do mandado de segurança individual.
A sentença atribuiu à organizadora as custas e despesas processuais cabíveis, inclusive o reembolso de valores comprovadamente adiantados pelo candidato, sem fixação de honorários advocatícios.
A decisão admite recurso e está sujeita à remessa necessária ao Tribunal de Justiça de Rondônia, procedimento de reexame obrigatório previsto para determinadas sentenças concessivas de mandado de segurança.
O processo tramita sob o número 7025687-57.2026.8.22.0001, na 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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