Juizado de Porto Velho julgou o pedido improcedente diante de biometria facial, prova de vida e geolocalização compatível, e afastou a litigância de má-fé pedida pelo banco por se tratar de consumidora hipervulnerável
Porto Velho, RO – O 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho julgou improcedente a ação de uma aposentada de 71 anos que pedia o reconhecimento de fraude em dois empréstimos consignados descontados de seu benefício pelo Banco C6 Consignado.
A autora contou que percebeu a redução no valor recebido e encontrou dois contratos que diz jamais ter assinado: um iniciado em abril de 2022, com parcela de R$ 40,20 em 84 meses, e outro de fevereiro de 2023, com parcela de R$ 31,40, também em 84 meses. Pedia a declaração de inexistência das dívidas, a devolução em dobro do que foi descontado e R$ 10 mil de indenização.
O banco apresentou um conjunto de documentos para cada operação: as cédulas de crédito bancário com os dados pessoais da cliente, os registros de captura de biometria facial e de prova de vida, a trilha de eventos da contratação com data, hora, modelo do aparelho e sistema operacional, e os termos de uso aceitos. A captura biométrica da operação de 2022 registrou geolocalização em Porto Velho, cidade onde a autora mora.
O ponto que o juízo considerou decisivo, porém, foi outro: as transferências dos dois empréstimos, de R$ 1.490,55 em março de 2022 e de R$ 1.150,25 em janeiro de 2023, caíram justamente nas contas em que ela recebe o benefício previdenciário. O próprio extrato do INSS juntado pela autora confirmava que era nessas contas que o pagamento era feito. Para o juízo, caberia a ela demonstrar que não recebeu os valores, prova que só a titular pode produzir com facilidade.
A sentença também rejeitou a prescrição de três anos pedida pelo banco. Por se tratar de relação de consumo, vale o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, e os descontos têm natureza de trato sucessivo, renovando a lesão a cada parcela.
Por fim, o juízo afastou o pedido do banco para condenar a aposentada por litigância de má-fé. Entendeu que ela exerceu o direito de ação diante de controvérsia documental legítima, que a má-fé exige prova do propósito deliberado de alterar a verdade e que a condição de consumidora idosa e hipervulnerável recomenda cautela, sob pena de inibir o acesso à Justiça de quem busca entender descontos sobre verba alimentar. Cabe recurso da decisão.
Foto: Imagem ilustrativa / Arquivo Informa Rondônia
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





