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Fechamento de turma após três dias de aula não gera dano moral, decide Juizado de Porto Velho

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Mesmo com a escola ausente da audiência, juiz negou indenização de R$ 20 mil a mãe porque o colégio ofereceu três alternativas para o aluno seguir estudando

Por Yan Simon - terça-feira, 03/11/2026 - 01h19

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Porto Velho, RO – O 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho negou o pedido de indenização por danos morais de uma mãe contra o Colégio Cristão, razão social Andrade & Hassem Ltda., que encerrou a turma do 1º ano do período vespertino em que o filho dela estava matriculado cerca de três dias depois do início das aulas. A sentença é do juiz José Gonçalves da Silva Filho, no processo 7031275-45.2026.8.22.0001.

Segundo a ação, a mãe conheceu em novembro de 2025 a estrutura de uma nova unidade da escola, a Unidade 2, e matriculou o filho para o ano letivo de 2026, pagando a matrícula e os encargos iniciais ainda em dezembro. Depois de a criança frequentar as aulas por cerca de três dias, a escola comunicou o fim da turma por falta de alunos.

O colégio ofereceu três alternativas: mudança de turno, transferência para a Unidade 1 ou permanência em ensino multidisciplinar. A mãe considerou todas inviáveis, procurou outra escola em pleno início do ano letivo e pediu R$ 20 mil, alegando abalo emocional à criança e desorganização da rotina familiar.

A escola foi citada, mas não compareceu à audiência de conciliação, e o juiz reconheceu a revelia. Ressaltou, porém, que a presunção de veracidade decorrente dela é relativa, alcança apenas os fatos e não leva automaticamente à procedência do pedido.

Mesmo considerando verdadeiros os fatos narrados, o juiz concluiu que houve, no máximo, inadimplemento contratual ou frustração de expectativa. Segundo a sentença, a escola não deixou mãe e aluno desamparados, e o fato de as opções não se ajustarem à conveniência da autora, seja pela localização, seja pela rotina de terapias e creche da criança, não transforma o descumprimento do contrato em lesão a direito da personalidade. A decisão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral.

Não houve condenação em custas e honorários nesta fase. Ainda cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

Foto: Imagem ilustrativa / Arquivo Informa Rondônia

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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