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BIÊNIO 2027/28
Justiça mantém eleição antecipada da Câmara de Rolim de Moura e rejeita tentativa de suspensão feita por vereador

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Decisão afasta interferência judicial em ato interno do Legislativo, nega liminar e determina continuidade do processo com citação do presidente da Casa

Por Vinicius Canova - sexta-feira, 17/04/2026 - 18h29

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia decidiu, nesta fase inicial, manter válidos os efeitos da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rolim de Moura para o biênio 2027/2028, realizada em fevereiro de 2025. A medida foi adotada após o indeferimento do pedido liminar apresentado pelo vereador Ederson Andrade de Albuquerque, conhecido como Investigador Edinho, que buscava suspender imediatamente o resultado do processo legislativo.

A decisão foi proferida em 15 de abril de 2026 pelo juiz Jeferson Cristi Tessila de Melo, no âmbito da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura, dentro do processo nº 7002756-33.2026.8.22.0010. Além de negar a tutela de urgência, o magistrado determinou a citação do presidente da Câmara, Ivan Ferreira de Vasconcelos, para que apresente resposta no prazo legal, fixado em 15 dias, e estabeleceu o envio posterior dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia.

Antes de examinar o mérito da medida urgente, o juiz ordenou a retirada do sigilo do processo, ao constatar que a ação havia sido distribuída fora das hipóteses legais de segredo de justiça. Na mesma decisão, houve a adequação do polo passivo para inclusão formal do atual presidente da Câmara como requerido, além do recebimento da emenda apresentada pelo autor.

A ação anulatória foi proposta pelo parlamentar, que exerce mandato no período de 2025 a 2028. Ele questiona a legalidade da sessão legislativa ocorrida em 3 de fevereiro de 2025, quando foi aprovado o Requerimento nº 001/2025, autorizando a realização antecipada da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio. Segundo os autos, o vereador também alegou que um pedido posterior de anulação, protocolado por parlamentares em março de 2026, foi indeferido diretamente pela presidência da Casa, sem apreciação em plenário.

Ao analisar os documentos juntados, o magistrado destacou que a alteração regimental que viabilizou a eleição antecipada foi aprovada por unanimidade entre os vereadores presentes. Também registrou que o procedimento observou os prazos e critérios previstos no regimento interno da Câmara, incluindo a possibilidade de realização da eleição em momento previamente autorizado pela norma alterada.

Na fundamentação, o juiz apontou que não foram identificados elementos que demonstrassem desvio de finalidade nos atos legislativos. Segundo ele, todos os parlamentares tiveram condições iguais de participação no processo eleitoral, inclusive com a possibilidade de apresentar candidatura. O próprio autor da ação participou da disputa e foi derrotado, o que foi mencionado na decisão com a observação de que “isso é parte do processo democrático”.

O magistrado também afirmou que não houve impedimento à participação do vereador nem irregularidade que justificasse a intervenção judicial. Em outro trecho, registrou que a resposta administrativa apresentada pelo presidente da Câmara “está correta”, ressaltando que a condução do processo se insere na autonomia do Poder Legislativo.

A decisão ainda se apoia no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1120, segundo o qual o Judiciário não deve interferir na interpretação de normas regimentais internas das Casas Legislativas quando não houver violação à Constituição. Com base nesse posicionamento e em precedentes de tribunais estaduais, o juiz concluiu que a controvérsia trata de matéria interna corporis, não sujeita, em regra, ao controle judicial.

Outro ponto rejeitado de forma imediata foi o pedido para que a Justiça determinasse alterações no regimento interno da Câmara. O magistrado considerou que essa atribuição é exclusiva dos próprios vereadores, da mesma forma que cabe aos tribunais a elaboração de seus regimentos.

Ao final, a decisão manteve integralmente os atos da Mesa Diretora relacionados à eleição antecipada, afastando a existência de ilegalidade ou irregularidade na condução do processo. Com o indeferimento da liminar, o caso segue para instrução, com manifestação do requerido e eventual posicionamento do Ministério Público antes de nova análise judicial.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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