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ELEIÇÕES 2026
PL aciona Adaílton Fúria por suposta propaganda antecipada e Justiça Eleitoral de Rondônia determina retirada de vídeo

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Relator reconhece indícios de propaganda eleitoral extemporânea, concede liminar para remoção de conteúdo em até 24 horas e determina identificação de responsáveis por perfis

Por Vinicius Canova - sexta-feira, 17/04/2026 - 08h43

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Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) recebeu representação do Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) contra Adaílton Antunes Ferreira, conhecido como Adaílton Fúria, do PSD, além de responsáveis por perfis em rede social, um perfil vinculado a portal de notícias, uma empresa registrada em nome de pessoa física e a empresa responsável pela plataforma digital onde foi hospedado o conteúdo questionado. O processo, registrado sob o número 0600090-30.2026.6.22.0000, trata de suposta propaganda eleitoral antecipada e foi distribuído em 15 de abril de 2026, com decisão liminar proferida no dia seguinte.

Nelson Canedo (meio) foi contratado pelo Partido Liberal em Rondônia e integra a atuação jurídica da sigla / Reprodução

A petição inicial foi protocolada em 15 de abril e subscrita por Nelson Canedo, apontado como procurador do PL e integrante da equipe jurídica da sigla em Rondônia, presidida no estado pelo senador Marcos Rogério, pré-candidato ao Governo. Na ação, o partido sustenta que houve divulgação de propaganda eleitoral antecipada em favor de Adaílton Fúria, identificado no material como pré-candidato ao governo estadual. Consta ainda que Adaílton Ferreira Antunes renunciou ao cargo de prefeito de Cacoal para disputar o Executivo estadual.

De acordo com a narrativa apresentada ao TRE-RO, a controvérsia teve origem em uma publicação realizada em 13 de abril de 2026 por meio de colaboração entre perfis em rede social. Segundo a representação, o vídeo continha um jingle associado ao pré-candidato e reunia elementos que, na avaliação do partido autor, configurariam pedido explícito de voto durante o período de pré-campanha. A peça descreve que a publicação exibia o número 55, vinculado ao PSD, o nome de Adaílton Fúria e trechos de locução transcritos como “Cantor: Boraaa!” e “Cantor: Uga! Uga!”.

O PL argumenta que o conjunto desses elementos, analisado de forma integral, ultrapassaria os limites da pré-campanha permitida pela legislação eleitoral. A representação também aponta que o conteúdo foi divulgado em perfis ligados a apoiadores do pré-candidato e em páginas associadas a pessoas jurídicas que atuam como portais de notícias, destacando que dois desses perfis participaram da publicação em colaboração, ampliando sua circulação.

Na ação, o partido sustenta que a veiculação do vídeo por páginas vinculadas a pessoas jurídicas agravaria a irregularidade, por considerar que a legislação eleitoral veda esse tipo de propaganda nesses espaços, ainda que sem pagamento. A petição afirma ainda que Adaílton Fúria teria conhecimento prévio da publicação, registrando que ele seguiria páginas onde o material foi divulgado e teria sido marcado diversas vezes por usuários nos comentários.

A representação menciona também manifestações de apoiadores na área de comentários, com expressões como “pra cima meu governador”, “pra cima meu futuro governador” e “tamos juntos”, apontadas pelo partido como indicativos de que a mensagem teria alcançado finalidade eleitoral. Ao fundamentar o pedido, o PL afirma que a propaganda eleitoral só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição e que, antes dessa data, permanece vedado o pedido explícito de voto.

A petição cita dispositivos da Lei das Eleições, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, precedentes e doutrina para sustentar que determinadas expressões podem equivaler a pedido de voto mesmo sem o uso literal da frase “vote em”. Com base nesse entendimento, o partido afirma que a expressão “Bora!”, utilizada no jingle, associada ao número do partido, ao nome do pré-candidato e ao contexto da publicação, funcionaria como chamamento ao eleitor.

Na mesma peça, o PL requereu tutela de urgência para que a empresa responsável pela aplicação digital identificasse os criadores dos perfis mencionados, fornecesse dados de IP e dados cadastrais completos, além de remover a postagem questionada. No mérito, solicitou a aplicação de multa aos representados e a exclusão definitiva do conteúdo. Foram anexados à ação documentos como procuração, vídeo impugnado e transcrição do material audiovisual.

Ao analisar o caso, o relator Guilherme Ribeiro Baldan registrou inicialmente que a empresa responsável pela plataforma digital não deveria permanecer no polo passivo. Segundo a decisão, não houve comprovação de conhecimento prévio da empresa sobre a postagem impugnada, e a regulamentação aplicável afasta o provedor de aplicação da condição de réu nesse tipo de demanda, embora permita seu acionamento para cumprimento de ordens judiciais. Com esse fundamento, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa e determinada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela.

Superada essa etapa, o relator examinou o pedido de liminar e afirmou que, em análise inicial, estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Na decisão, registrou que no vídeo impugnado verificou “a menção direta ao nome do pré-candidato Adailton Fúria”, “a exibição de número de urna, correspondente ao número identificador do PSD” e “a utilização de jingle com forte apelo eleitoral, contendo expressão ‘BORAAA’, que, à luz do contexto, traduz inequívoco convite ao voto”.

O magistrado também observou que, embora o vídeo mencionasse o cargo de prefeito, esse elemento isolado não afastaria a possível irregularidade, uma vez que os demais componentes indicariam direcionamento ao pleito de 2026. A decisão aponta ainda associação da imagem de Adaílton Fúria ao contexto eleitoral e destaca que a divulgação ocorreu em perfil descrito como voltado a apoiadores do pré-candidato ao Governo de Rondônia.

O relator consignou que essas circunstâncias, avaliadas em conjunto, indicam plausibilidade do direito alegado pelo partido autor e apontou a existência de perigo de dano em razão da possibilidade de continuidade da disseminação do conteúdo durante a fase anterior ao início formal da propaganda eleitoral.

Com base nesse entendimento, foi deferida a liminar, determinando a expedição de ofício para que a empresa responsável pela plataforma remova, no prazo de 24 horas, a postagem indicada, com comprovação do cumprimento da ordem nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão também determinou que a empresa informe, em até três dias, os números de IP de criação de dois perfis mencionados ou, caso não seja possível, os IPs de conexão, além dos dados pessoais completos do criador da página.

Na sequência, o relator determinou que, com essas informações, seja expedido ofício ao provedor de conexão correspondente para apresentação dos dados cadastrais completos do titular dos IPs. Também foi ordenada a citação dos representados já identificados para apresentação de defesa no prazo de dois dias e, posteriormente, a intimação do Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia.

Ao final, foi determinada nova conclusão dos autos para prosseguimento da análise judicial. O processo segue em tramitação com liminar parcialmente deferida, exclusão da empresa provedora do polo passivo e continuidade da apuração sobre o conteúdo divulgado, a identificação dos responsáveis pelos perfis e o exame da acusação de propaganda eleitoral antecipada atribuída aos demais representados.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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