Decisão do TJRJ atende ação do MPRJ e aponta conflito com o ECA e princípios constitucionais
Porto Velho, RO – Uma norma estadual que alterava critérios para o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar deixou de produzir efeitos no Rio de Janeiro após decisão judicial. A medida atinge diretamente um dispositivo que condicionava a aplicação de providências emergenciais a etapas prévias, o que, segundo o entendimento adotado, poderia comprometer a rapidez exigida em situações de risco.
A suspensão foi determinada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamento que analisou ação apresentada pelo procurador-geral de Justiça, Antonio José Campos Moreira. O colegiado confirmou decisão liminar que já havia interrompido os efeitos do artigo.
O dispositivo questionado integra a Lei Estadual nº 10.766/2025 e estabelecia restrições ao afastamento de crianças e adolescentes de suas mães em contextos de vulnerabilidade social e econômica. A regra previa que a medida só poderia ser adotada após acompanhamento por equipes técnicas. No entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação federal que disciplina o tema, autoriza o acolhimento imediato quando há urgência e gravidade.
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A ação teve origem em sugestão do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O órgão apontou que a norma criava uma exigência indevida para a aplicação de medidas protetivas emergenciais e introduzia regras processuais sobre adoção em desacordo com a legislação nacional, afetando a celeridade e a efetividade dos procedimentos.
Ainda segundo o Ministério Público, o texto apresentava vícios de competência e afrontava princípios constitucionais, como a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, além de diretrizes relacionadas à intervenção mínima, liberdade, privacidade, eficiência administrativa e duração razoável do processo.
Ao analisar o caso, o colegiado considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, destacando a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de demora na decisão. Também foi apontada a possibilidade de prejuízos à proteção integral de crianças e adolescentes, além de danos continuados e de difícil reversão ao erário caso a norma fosse aplicada. A decisão, inicialmente tomada de forma individual em razão da urgência, acabou confirmada por unanimidade pelos desembargadores.
Com informações de: Agência Brasil
