Magistrado da 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim determina prosseguimento de processo por falsidade ideológica eleitoral envolvendo apreensão de R$ 30 mil, mantendo apenas restrição sobre numerário apreendido
Porto Velho, RO – O juiz eleitoral Gleucival Zeed Estevão, titular da 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim, proferiu decisão nos autos da Ação Penal Eleitoral de número 0600688-49.2024.6.22.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Marcélio Rodrigues Uchoa, o Márcelio Brasileiro, chefe do Poder Executivo do município de Nova Mamoré. A decisão rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa, revogou parcialmente as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao réu, afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de junho de 2026, às 9 horas.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Segundo a acusação, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apreendido com o denunciado em 3 de outubro de 2024, consistia em recursos de campanha não contabilizados, caracterizando o chamado “caixa dois”, que seriam ilegalmente destinados ao pagamento de cabos eleitorais, denominados “formiguinhas”, e à aquisição de combustíveis, com omissão intencional de tais valores da prestação de contas parcial apresentada à Justiça Eleitoral.
Regularmente citado, Marcélio Rodrigues Uchoa apresentou resposta à acusação na qual deduziu quatro matérias preliminares: atipicidade da conduta imputada, nulidade da prova em razão de suposta abordagem ilegal do veículo, nulidade decorrente da ausência de advertência sobre o direito de permanecer em silêncio e nulidade em razão de confissão informal. No mérito, a defesa defendeu a regularidade da conduta do acusado.
Ao analisar a preliminar de atipicidade, o magistrado a rejeitou, consignando que, no plano abstrato, adequado para aquele momento processual, os fatos descritos na inicial guardam pertinência formal com o núcleo normativo do artigo 350 do Código Eleitoral. O juiz anotou que, “considerando que a conduta atribuída ao denunciado se subsume, ao menos formalmente, do tipo legal ventilado, não há como falar em atipicidade, reservando-se para o mérito o aprofundamento da análise.”
Sobre a nulidade fundada na busca efetuada no veículo do acusado, o magistrado registrou que a matéria já havia sido submetida a análise exauriente, tendo sido “expressamente rejeitada por este juízo na sentença proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600001-38.2025.6.22.0001.” A decisão consignou, como reforço argumentativo, que “a busca veicular não decorreu de atuação aleatória ou desprovida de lastro fático, mas sim de fiscalização ostensiva no âmbito da ‘Operação Temporã’, deflagrada de forma interinstitucional para o combate a queimadas criminosas na região do Parque Estadual de Guajará-Mirim e na Estação Ecológica Soldado – ESEC da Borracha.”
O juízo acrescentou que, para chegar ao distrito de Jacinópolis, destino do denunciado, o caminho percorre a chamada “estrada parque”, onde ocorria a blitz policial com foco em debelar eventuais autores de crimes ambientais e transporte irregular de combustível. Concluiu que “a busca realizada no veículo em que o réu se encontrava é perfeitamente legítima, vindo a ser justificada pela necessidade de vigilância intensificada das autoridades públicas diante do cenário crítico de queimadas que o país enfrentava naquele período.”
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As alegações de violação ao direito ao silêncio e de nulidade da confissão extrajudicial também foram rejeitadas. O magistrado fundamentou que, “naquele estágio inicial de fiscalização policial/administrativa inexistia exigência legal de advertência formal, a qual só se perfaz no interrogatório policial formal.” Anotou ainda que, ao ser ouvido pela autoridade policial federal por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, o denunciado estava acompanhado de advogado regularmente constituído, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. O valor probante do testemunho policial, segundo o despacho, será avaliado no mérito, em conjunto com todos os elementos dos autos, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Quanto às medidas cautelares, o acusado pleiteou a revogação integral das restrições pessoais que lhe foram impostas após audiência de custódia realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral em 4 de outubro de 2024, um dia após sua prisão em flagrante. As cautelares aplicadas consistiam em proibição de estar e permanecer no distrito de Jacinópolis, proibição de ausentar-se da cidade de Nova Mamoré por mais de 15 dias, comparecimento bimestral em juízo, compromisso de comparecer a todos os atos do processo, fiança no valor de R$ 70.600,00 e apreensão do numerário que o réu trazia consigo no momento da prisão. O Ministério Público manifestou concordância restrita à extinção da proibição de acesso ao distrito de Jacinópolis e da vedação de ausentar-se da comarca por período superior a 15 dias.
O magistrado fundamentou a revogação parcial nas exigências do artigo 282 do Código de Processo Penal e nos preceitos constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, afirmando que “a manutenção de tais restrições exige a demonstração contínua de sua necessidade e adequação ao caso concreto.” No que diz respeito às restrições à liberdade de locomoção, o juízo entendeu que “não subsistem fundamentos fáticos e jurídicos novos ou contemporâneos para manter a proibição de ingresso no distrito de Jacinópolis ou a limitação de saída da Comarca por mais de 15 dias”, condicionando as liberações ao estrito cumprimento dos chamados judiciais. A obrigação de comparecimento bimestral em juízo também foi revogada, com o magistrado ponderando que, “considerando que o réu exerce o cargo de chefe do Poder Executivo de Nova Mamoré, sua atividade profissional é pública e notória, não havendo, pois, elementos que indiquem intenção de frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução do processo.”
A restituição dos valores apreendidos, contudo, foi indeferida. O magistrado determinou que “o numerário constitui objeto direto da investigação e permanece vinculado à ação penal, sendo sua eventual devolução condicionada ao desfecho de absolvição.”
Afastada a hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, ocorrido em 18 de maio de 2026, e designou audiência de instrução e julgamento para 8 de junho de 2026, às 9 horas. O ato poderá ocorrer de forma presencial na sede do Fórum Eleitoral, localizado na Avenida Cândido Rondon, número 784, bairro Tamandaré, em Guajará-Mirim, ou por videoconferência, mediante link de sala virtual a ser disponibilizado pelo cartório.
Foram deferidas a produção de prova oral com oitiva de testemunhas e o interrogatório do denunciado ao final, bem como o pedido da defesa de compartilhamento das gravações dos depoimentos das testemunhas de defesa produzidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral de número 0600001-38.2025.6.22.0001. Consta dos autos, ademais, que o denunciado apresentou recurso de revisão da recusa do Ministério Público em formular proposta de acordo de não persecução penal, tendo o juízo determinado a formação do instrumento e envio à Procuradoria Regional Eleitoral.
Com informações de: TRE/RO
