Decisão cautelar interrompe efeitos da homologação do Lote 1 de pregão para gestão informatizada da frota municipal; Tribunal apura possíveis irregularidades, mas ainda não julgou o mérito das alegações
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou a suspensão imediata dos efeitos da homologação do Lote 1 do Pregão Eletrônico SRP nº 05/2026, promovido pelo Município de Cacoal para o registro de preços destinado à futura e eventual contratação de serviços de gestão integrada e informatizada da frota de veículos e maquinários municipais. O certame possui valor global estimado de R$ 31.139.904,54.
A determinação foi dirigida ao prefeito de Cacoal, Tony Pablo de Castro Chaves, e ao pregoeiro oficial do município, Daniel Ferreira da Silva, por meio da Decisão Monocrática nº 0087/2026-GCSOPD/V/TCERO, assinada eletronicamente em 12 de junho de 2026 pelo conselheiro-substituto Omar Pires Dias, relator em substituição por vacância.
A medida possui natureza cautelar e foi adotada em fase de análise preliminar. O processo está identificado no documento como “não julgado”, circunstância que significa que o Tribunal de Contas ainda não examinou definitivamente a procedência ou a improcedência das irregularidades comunicadas.
O TCE-RO determinou que o Município de Cacoal se abstenha de praticar atos destinados à consolidação ou à execução da contratação em favor da empresa SMART Comércio e Representações Ltda., declarada vencedora do Lote 1. A ordem alcança, entre outros atos, a assinatura da ata de registro de preços, a celebração de contrato, a emissão de ordem de serviço e a realização de despesas decorrentes do procedimento.
Caso a ata de registro de preços ou algum ajuste contratual já tenha sido formalizado antes da ciência da decisão, o prefeito Tony Pablo e o pregoeiro deverão suspender imediatamente os respectivos efeitos, impedir a prática de atos executórios e não realizar despesas relacionadas à contratação.
A decisão estabeleceu prazo de cinco dias para que os responsáveis comprovem ao Tribunal de Contas o cumprimento da determinação. O documento também contém alerta de que o descumprimento poderá resultar na aplicação de multa, com fundamento no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996.
O procedimento teve origem em representação apresentada pela empresa UZZIPAY Administradora de Convênios Ltda., que comunicou ao TCE-RO supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 05/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 12.474/2025.
O objeto da licitação consiste na formação de registro de preços para uma futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão integrada e informatizada da frota de veículos e maquinários pertencentes ao Município de Cacoal.
A sessão pública do pregão foi iniciada em 18 de fevereiro de 2026 e encerrada em 19 de maio do mesmo ano. Segundo a decisão, o certame já havia sido homologado quando a representação foi protocolada no Tribunal de Contas, em 29 de maio de 2026.
Durante a disputa, a UZZIPAY foi inicialmente classificada em primeiro lugar e convocada para realizar a prova de conceito. Em 27 de fevereiro de 2026, entretanto, a empresa foi considerada inapta sob o fundamento de que o sistema apresentado não teria registrado coordenadas de GPS em ocorrências realizadas no modo offline, em desconformidade com uma exigência do roteiro técnico.
Outras participantes também foram posteriormente afastadas por questões relacionadas ao funcionamento em modo offline, ao georreferenciamento, ao registro de ocorrências, às fotografias e ao checklist exigido no procedimento.
Após essas etapas, a empresa SMART Comércio e Representações Ltda. foi convocada para a fase de habilitação. Em 8 de abril de 2026, o pregoeiro concluiu inicialmente que a licitante não havia atendido às exigências de qualificação econômico-financeira e técnica. A empresa foi inabilitada e o Lote 1 chegou a ser declarado fracassado.
A SMART apresentou recurso administrativo, mas a manifestação não foi formalmente conhecida porque teria sido protocolada fora do prazo. Conforme os autos, o recurso foi encaminhado por correio eletrônico depois do encerramento dos prazos disponíveis no sistema utilizado para a licitação.
Posteriormente, a Administração Municipal utilizou o poder de autotutela para revisar, de ofício, a decisão que havia inabilitado a empresa. Depois de novas diligências e da análise de documentos complementares, a SMART foi habilitada, declarada vencedora e teve o objeto do Lote 1 adjudicado em 19 de maio de 2026.
Na decisão, o relator reconheceu que a Administração Pública possui competência para revisar os próprios atos quando identificar ilegalidade ou inadequação. O conselheiro-substituto, porém, considerou necessária uma apuração mais aprofundada para verificar se os documentos posteriormente analisados poderiam ser admitidos como esclarecimentos sobre condições já existentes ou se representaram a apresentação tardia de elementos indispensáveis à habilitação.
O TCE-RO também pretende verificar se os documentos usados na reconsideração foram regularmente incorporados ao processo administrativo e disponibilizados aos demais participantes do pregão, de forma a assegurar publicidade, transparência e igualdade de tratamento.
Entre os pontos que serão examinados estão a qualificação técnico-operacional e a qualificação econômico-financeira da empresa declarada vencedora, a materialidade dos atestados apresentados, as demonstrações contábeis e o enquadramento cadastral da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte.
O termo de referência exigia que as participantes comprovassem capacidade técnico-operacional correspondente a pelo menos 30% do valor estimado da contratação. Conforme a decisão, esse percentual correspondia a aproximadamente R$ 9.341.971,36.
Para atender à exigência, a SMART apresentou, entre outros documentos, um atestado de capacidade técnica emitido pelo Município de Presidente Médici, relacionado a um contrato no valor de R$ 2.530.002,04.
A documentação analisada pelo Tribunal informa que uma diligência realizada pela própria Administração Municipal teria identificado ausência de notas fiscais e de pagamentos vinculados ao contrato informado. Teriam sido localizadas apenas notas de empenho que totalizavam R$ 155 mil.
O relator registrou que a nota de empenho é um documento relevante no processamento da despesa pública, mas considerou que sua existência isolada não comprova a efetiva execução dos serviços indicados no atestado. Por essa razão, determinou o aprofundamento da análise sobre a experiência técnica declarada.
Outro documento questionado foi o atestado expedido pela empresa K&J Terraplanagem Ltda. Segundo esse atestado, a SMART teria administrado um volume financeiro acumulado de R$ 56.000.008,96 em uma relação contratual iniciada em junho de 2023, equivalente a uma média aproximada de R$ 1.750.000,28 por mês.
A Administração Municipal sustentou que, em contratos de gestão de frota, o volume financeiro administrado não corresponde necessariamente à receita própria da empresa gerenciadora, porque a remuneração pode se limitar à taxa de administração incidente sobre as operações intermediadas.
A decisão reconheceu que essa distinção impede que a diferença entre o volume financeiro administrado e a receita obtida pela contratada seja utilizada, isoladamente, para invalidar o atestado.
O questionamento submetido ao Tribunal, contudo, também envolve a ausência de documentos individualizados que permitam rastrear as operações declaradas. A representação menciona ordens de serviço, identificação dos veículos, placas, fornecedores credenciados, peças fornecidas, serviços realizados e valores correspondentes.
De acordo com a empresa representante, a comprovação teria sido feita principalmente por meio de documentos denominados “Notas Faturas Consolidadas”, descritos como genéricos e desacompanhados dos elementos analíticos das operações. Também teria sido inicialmente apresentada uma nota fiscal de serviços no valor de R$ 2.581,75, emitida em fevereiro de 2026.
O relator ressaltou que essa circunstância não é conclusiva, mas entendeu que ela reforça a necessidade de uma avaliação técnica sobre a materialidade e a rastreabilidade dos serviços informados.
A representação ainda questiona a data de formalização do contrato firmado entre a SMART e a K&J Terraplanagem. Segundo o relato processual, o instrumento teria sido formalizado depois do início da relação comercial declarada e conteria cláusula destinada a reconhecer efeitos retroativos desde junho de 2023.
A decisão esclarece que a formalização posterior de um contrato não permite concluir automaticamente que a relação jurídica anterior não existiu. Mesmo assim, diante dos demais questionamentos, o TCE-RO considerou necessária uma apuração específica sobre a contemporaneidade, a autenticidade e a suficiência da documentação utilizada para demonstrar a experiência da empresa.
Também serão analisadas as demonstrações contábeis apresentadas pela SMART. A habilitação foi fundamentada no Parecer Contábil nº 059/SUPEL/2026, que concluiu pelo atendimento dos índices exigidos e do patrimônio líquido mínimo previsto no edital.
A representação aponta possíveis inconsistências envolvendo apuração de tributos, movimentações entre contas patrimoniais, registros de valores expressivos em caixa e outras operações que poderiam ter repercussão sobre os índices e o patrimônio líquido utilizados na habilitação.
A decisão não reconhece a existência dessas irregularidades, mas determina que a documentação contábil seja submetida a análise técnica especializada para verificar se os questionamentos possuem reflexos concretos sobre o cumprimento das exigências do edital.
Outro ponto a ser apurado diz respeito ao enquadramento cadastral da SMART como microempresa ou empresa de pequeno porte. Conforme os documentos mencionados na decisão, a empresa teria participado do procedimento com a condição de microempresa, embora as demonstrações contábeis indicassem receita bruta de R$ 6.712.098,09 em 2024 e de R$ 7.551.279,72 em 2025.
A Administração informou que a empresa apresentou declaração de que não utilizaria os benefícios destinados às microempresas e empresas de pequeno porte. Também registrou que não teria ocorrido empate ficto, preferência, regularização fiscal diferenciada ou outra vantagem relacionada ao regime favorecido.
O TCE-RO considerou, contudo, que a ausência de utilização concreta dos benefícios não elimina a necessidade de verificar a correção das informações cadastrais e das declarações apresentadas no procedimento. A eventual existência de inexatidão e seus efeitos sobre o resultado da disputa serão examinados durante a instrução.
A Secretaria-Geral de Controle Externo realizou o exame de seletividade da denúncia e registrou pontuação de 52,6 no índice RROMa e de 48 na matriz GUT, resultados que, segundo o relatório técnico, justificaram a seleção do caso para a realização de ação de controle.
Com base nos elementos iniciais, o relator decidiu converter o Procedimento Apuratório Preliminar em representação e conceder a tutela antecipatória. A medida foi fundamentada na existência de probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo, sem antecipação de conclusão definitiva sobre as alegações.
O risco considerado pelo Tribunal decorre do estágio avançado da licitação. Como o Lote 1 já havia sido adjudicado à SMART, o procedimento poderia avançar para a assinatura da ata, a contratação, a emissão de ordem de serviço e a execução de despesas.
Além de suspender a contratação, o TCE-RO determinou que Tony Pablo de Castro Chaves e Daniel Ferreira da Silva encaminhem, no prazo de cinco dias, a documentação requisitada para a análise da Corte.
A empresa SMART também deverá ser formalmente cientificada da decisão e poderá apresentar manifestação, porque a suspensão atinge diretamente seus interesses como vencedora do procedimento. A UZZIPAY, o Ministério Público de Contas, o prefeito e o pregoeiro também deverão ser intimados.
O relator levantou o sigilo inicialmente aplicado ao processo. A decisão considerou que a matéria possui natureza pública e que, até o momento, não foram identificadas circunstâncias excepcionais que justificassem a restrição geral de acesso.
Depois do encerramento dos prazos e da apresentação ou não da documentação requisitada, o processo será encaminhado novamente à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da instrução e realização das diligências consideradas necessárias.
A suspensão permanecerá válida até nova deliberação do Tribunal de Contas. A decisão cautelar não representa condenação do prefeito Tony Pablo, do pregoeiro, da empresa SMART ou de qualquer outro envolvido, nem constitui julgamento definitivo sobre a regularidade do Pregão Eletrônico SRP nº 05/2026.
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