Sentença cível reconheceu responsabilidade do requerido com base em elementos do inquérito policial, confissão extrajudicial, laudo e relatório de investigação
Porto Velho, RO – A 1ª Vara Cível de Porto Velho condenou um requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 para cada um dos dois filhos de uma mulher vítima de feminicídio, totalizando R$ 140.000,00. A sentença também determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, a ser rateada entre os beneficiários, desde a data do óbito até que cada um complete 25 anos de idade.
A ação foi ajuizada em razão da morte da genitora dos autores, ocorrida em 21 de agosto de 2025. A sentença registrou que a responsabilidade civil poderia ser analisada independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com base na autonomia entre as esferas cível e criminal. O juízo destacou que os elementos informativos do inquérito policial foram submetidos ao contraditório na ação indenizatória e não foram afastados por prova em sentido contrário.
Entre os elementos considerados pela Justiça estão confissão extrajudicial prestada perante a autoridade policial, laudo tanatoscópico, depoimentos colhidos na investigação e relatório policial. A sentença também mencionou registro de imagens indicativas da preparação do local onde o corpo foi ocultado e informação de que o próprio requerido teria conduzido policiais até o local em que o cadáver estava.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. O juízo, no entanto, entendeu que essa forma de defesa não foi suficiente para afastar o conjunto probatório apresentado na ação. A sentença concluiu que ficaram demonstrados a conduta ilícita, o dano, o nexo causal e o dolo, reconhecendo o dever de indenizar.
O pedido de ressarcimento de R$ 8.000,00 por despesas funerárias foi rejeitado porque não houve comprovação documental do desembolso. Já o pensionamento foi acolhido com base na presunção de dependência econômica dos filhos em relação à mãe. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn
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