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TRATAMENTO DE AUTISMO
Justiça atribui ao Estado de Rondônia tratamento de adolescente com autismo e retira Cerejeiras da ação

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Tribunal manteve prazo de até 30 dias para oferta de consultas neuropsicológicas e terapia ocupacional pelo SUS

Por Yan Simon - terça-feira, 28/07/2026 - 08h48

Porto Velho, RO – O Município de Cerejeiras foi retirado da obrigação de custear e executar o atendimento médico determinado a um adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, os procedimentos solicitados são classificados como de média complexidade e devem ser garantidos pelo Estado.

Com a definição, permaneceu válida a ordem para que o governo estadual disponibilize, em até 30 dias, consultas neuropsicológicas e sessões de terapia ocupacional. O recurso apresentado pelo Estado de Rondônia contra a sentença de primeira instância foi rejeitado pelos julgadores.

A retirada do município do processo foi baseada na tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, conhecida como SIGTAP, e no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento estabelece a distribuição das responsabilidades entre os entes públicos conforme a complexidade do serviço de saúde.

Na avaliação do colegiado, a manutenção da obrigação conjunta poderia provocar sobrecarga financeira ao Município de Cerejeiras. Como os tratamentos foram enquadrados na média complexidade, o financiamento e a execução foram direcionados exclusivamente ao Estado.

Ao recorrer, o governo estadual sustentou que os serviços fariam parte da atenção básica e seriam de responsabilidade municipal. Também foram solicitadas a suspensão da ordem judicial e a ampliação dos prazos, sob as alegações de impacto orçamentário e dificuldades administrativas.

Os argumentos não foram acolhidos. A decisão considerou o direito à atenção integral à saúde previsto na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e na Lei nº 8.080/1990, responsável pela regulamentação do SUS.

Também foram mencionadas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar que reconhecem a necessidade de tratamento contínuo e de sessões sem limitação para pessoas com TEA, conforme a indicação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento.

De acordo com o laudo médico anexado ao processo, o adolescente apresenta comportamentos estereotipados, seletividade alimentar e limitações relacionadas à linguagem e à interação social. Diante do período transcorrido sem a adoção das providências, o colegiado decidiu preservar a ordem de atendimento.

O acórdão destacou os princípios da eficiência, da efetividade e da razoabilidade na divisão dos custos entre os entes públicos. O caso foi analisado em sessão eletrônica realizada entre os dias 21 e 24 de julho de 2026.

Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa, relator da apelação, e Daniel Lagos, além do juiz Ilisir Bueno Rodrigues.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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