Acórdão concluiu que concessionária não comprovou a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção à consumidora; recurso foi rejeitado por maioria, com voto vencido da relatora originária
Porto Velho, RO – A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença que declarou inexigível uma cobrança de R$ 4.212,67 lançada pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. a título de recuperação de consumo de energia elétrica.
O recurso inominado apresentado pela concessionária foi rejeitado por maioria. Prevaleceu o voto divergente do juiz de Direito Enio Salvador Vaz, que concluiu não haver prova suficiente de que o Termo de Ocorrência e Inspeção, identificado pela sigla TOI, tenha sido efetivamente entregue à consumidora.
A relatora originária, juíza de Direito Silvana Maria de Freitas, votou pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais, mas ficou vencida. O acórdão foi proferido no processo nº 7000711-77.2026.8.22.0003 e publicado em 27 de julho de 2026.
A ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos foi proposta depois que a consumidora recebeu uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.212,67, decorrente de procedimento realizado pela concessionária.
Na ação, a autora pediu que o débito fosse declarado inexigível e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes. A sentença considerou frágil a metodologia adotada para calcular o consumo recuperado, desconstituiu o débito referente à diferença apurada e declarou inexigível a cobrança de R$ 4.212,67.
A Energisa recorreu e sustentou a legalidade do procedimento de fiscalização e da cobrança. A concessionária afirmou que as regras estabelecidas pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica foram observadas.
Ao analisar inicialmente o recurso, a relatora originária entendeu que o procedimento administrativo atendeu aos critérios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel.
Segundo o voto da juíza Silvana Maria de Freitas, a concessionária comprovou a entrega do TOI e da Carta ao Cliente, observando as exigências previstas no § 3º do artigo 591 e no § 1º do artigo 325 da resolução.
A relatora considerou que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados à consumidora e que o procedimento de recuperação de consumo era regular.
O voto também afirmou que a metodologia destinada a apurar o consumo não faturado constitui atividade técnica atribuída à distribuidora de energia elétrica, que deve seguir os critérios estabelecidos pela Aneel.
De acordo com a relatora, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 prevê diferentes métodos de cálculo, que devem ser aplicados sucessivamente conforme as circunstâncias verificadas em cada unidade consumidora.
A definição da metodologia adequada, segundo o voto, depende de análise técnica realizada pela concessionária, dentro dos parâmetros definidos pela agência reguladora.
A juíza considerou que o Judiciário não deve substituir a avaliação técnica da distribuidora para escolher qual método deveria ter sido utilizado, exceto quando demonstradas violação do procedimento regulamentar, ilegalidade, arbitrariedade ou inconsistência manifesta no cálculo.
Com esses fundamentos, a relatora votou pelo provimento do recurso da Energisa, pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos apresentados pela consumidora.
O juiz Enio Salvador Vaz abriu divergência. Para ele, embora a Resolução Normativa nº 1.000/2021 permita a constituição de crédito decorrente de consumo não faturado, a validade da cobrança depende da observância integral das garantias procedimentais previstas na norma.
O magistrado afirmou que a concessionária precisava demonstrar que a consumidora foi regularmente informada sobre a irregularidade encontrada e sobre os elementos utilizados para constituir o débito.
O TOI foi lavrado em 10 de setembro de 2025. De acordo com o documento, a consumidora teria se recusado a assiná-lo.
Ao examinar as provas apresentadas pela Energisa, o juiz concluiu que não havia demonstração suficiente de que uma via do termo tivesse sido entregue à autora da ação.
O documento apontado pela concessionária como comprovante da ciência da consumidora não individualizava o conteúdo da correspondência recebida. Para o magistrado, não era possível concluir que o objeto entregue correspondia ao próprio Termo de Ocorrência e Inspeção.
O conjunto documental indicava que a correspondência era a denominada Carta ao Cliente, encaminhada somente em janeiro de 2026, acompanhada da memória de cálculo que informava o valor cobrado pela recuperação de consumo.
O aviso de recebimento estava assinado, mas não continha a data em que a correspondência foi recebida. Segundo o voto vencedor, essa circunstância impedia a verificação do momento em que a consumidora efetivamente tomou ciência da comunicação.
Outro documento apresentado como protocolo de entrega também foi considerado insuficiente. O juiz afirmou que o registro havia sido produzido unilateralmente e não individualizava de maneira adequada qual ato ou documento teria sido entregue.
O voto vencedor destacou que o Termo de Ocorrência e Inspeção e a Carta ao Cliente são documentos distintos, com funções próprias dentro do procedimento regulamentado pela Aneel.
O TOI, previsto no artigo 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, formaliza a irregularidade identificada durante a inspeção realizada pela concessionária.
A Carta ao Cliente, disciplinada pelo artigo 325, § 1º, tem a finalidade de comunicar ao consumidor o faturamento decorrente da recuperação de consumo e apresentar a respectiva memória de cálculo.
Para o juiz, a comprovação de que a Carta ao Cliente foi enviada não permite presumir que o TOI também tenha sido entregue.
O voto ressaltou que o procedimento administrativo resulta na constituição unilateral de um crédito em favor da distribuidora de energia. Por esse motivo, cabe à própria concessionária demonstrar que cumpriu todas as formalidades estabelecidas na regulamentação do setor elétrico.
Diante da dúvida objetiva sobre a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção, o magistrado considerou que não era possível reconhecer a observância plena do contraditório e da ampla defesa.
A falta de comprovação desse requisito comprometeu a validade do procedimento de recuperação de consumo e impediu que o débito de R$ 4.212,67 fosse considerado exigível.
O voto divergente manteve integralmente a sentença de primeira instância, embora por fundamento parcialmente diferente. A decisão original havia apontado fragilidade na metodologia de cálculo, enquanto o acórdão concentrou-se na ausência de prova da entrega do TOI.
Com a formação da maioria, o recurso da Energisa foi rejeitado. A concessionária foi condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
O colegiado estabeleceu a tese de que a entrega da Carta ao Cliente não substitui a necessidade de comprovação da efetiva entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção, pois os dois documentos possuem finalidades diferentes na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel.
Segundo a tese fixada, sem prova inequívoca de que o consumidor tomou ciência do TOI, fica comprometida a validade do procedimento administrativo destinado à recuperação de consumo de energia elétrica.
Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.
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