Ministro Nunes Marques atribuiu efeito suspensivo a recurso ordinário apresentado pelo ex-senador até julgamento definitivo pelo Tribunal Superior Eleitoral
Porto Velho, RO – O ministro Nunes Marques, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deferiu pedido de tutela de urgência apresentado por Acir Marcos Gurgacz e suspendeu os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que havia julgado improcedente o Requerimento de Declaração de Elegibilidade apresentado pelo ex-senador.
A decisão foi proferida em tutela cautelar antecedente, no Processo nº 0601329-81.2026.6.00.0000, e atribuiu efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por Acir nos autos do Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600042-71.2026.6.22.0000. O processo tem como relator o ministro Dias Toffoli, mas a decisão foi assinada por Nunes Marques no período de recesso forense.
Na prática, a medida suspende, até julgamento definitivo pelo TSE, os efeitos da decisão do TRE-RO que havia negado o pedido de declaração de elegibilidade. A decisão não representa julgamento final do recurso ordinário nem declaração definitiva de elegibilidade.
Acir havia ajuizado o Requerimento de Declaração de Elegibilidade com fundamento no art. 26-D da Lei Complementar nº 64/1990. O pedido sustentava que o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação imposta em 27 de fevereiro de 2018 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal nº 935/AM, já teria se encerrado.
A condenação mencionada na decisão do TSE refere-se ao crime contra o sistema financeiro nacional previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, relacionado à aplicação, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, de recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou credenciada para repassá-lo.
Segundo a tese apresentada por Acir, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025, modificou a forma de contagem do prazo de inelegibilidade para crimes contra o sistema financeiro nacional. A defesa sustentou que, nesses casos, o prazo de oito anos previsto na Lei de Inelegibilidades passou a ser contado a partir da condenação por órgão colegiado.
Com base nessa interpretação, Acir afirmou que teria recuperado sua elegibilidade em 27 de fevereiro de 2026, oito anos após a condenação proferida pela Primeira Turma do STF.
O TRE-RO, entretanto, julgou improcedente o pedido. A Corte Regional entendeu que, embora o crime estivesse formalmente previsto na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a conduta teria comprometido o mesmo bem jurídico tutelado pelos crimes contra a Administração Pública.
Por esse entendimento, o Tribunal Regional aplicou ao caso o regime de inelegibilidade mais gravoso, no qual o prazo de oito anos é contado após o cumprimento da pena, e não a partir da condenação por órgão colegiado.
No recurso ao TSE, Acir sustentou que a Lei Complementar nº 219/2025 criou dois regimes distintos de contagem. O primeiro seria aplicável aos crimes previstos nos itens 1 a 5 da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, entre eles os crimes contra o sistema financeiro nacional, com prazo contado da condenação por órgão colegiado. O segundo alcançaria os crimes previstos nos itens 6 a 10 e os crimes contra a Administração Pública, com prazo contado após o cumprimento da pena.
A defesa afirmou que o TRE-RO teria promovido indevida equiparação entre crime contra o sistema financeiro nacional e crime contra a Administração Pública. Também sustentou que a classificação do delito decorre da legislação penal e não poderia ser ampliada pela legislação eleitoral.
Ao analisar o pedido durante o recesso forense, Nunes Marques registrou que a Presidência do TSE decide apenas processos que exigem solução urgente. Também destacou que os recursos eleitorais, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas que o Código de Processo Civil permite a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando demonstradas a probabilidade jurídica e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No exame preliminar, o ministro entendeu demonstrada a plausibilidade do direito invocado por Acir.
Nunes Marques observou que a Lei Complementar nº 219/2025 criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade, instrumento por meio do qual o pretenso candidato pode pedir pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre sua situação de elegibilidade relacionada a fato ou ação específica.
A decisão destacou que o pedido de Acir tinha como objetivo o reconhecimento do exaurimento, em 27 de fevereiro de 2026, do prazo de oito anos de inelegibilidade decorrente da condenação imposta pelo STF pela prática do crime contra o sistema financeiro nacional.
O ministro registrou que a controvérsia decorre justamente da alteração promovida pela Lei Complementar nº 219/2025, que passou a estabelecer, para crimes contra o sistema financeiro nacional, a contagem da inelegibilidade a partir da condenação por órgão colegiado.
Ao examinar o acórdão do TRE-RO, Nunes Marques apontou que a Corte Regional julgou improcedente o RDE por entender que a inelegibilidade deveria considerar o bem jurídico efetivamente lesado, e não apenas o enquadramento formal do tipo penal. Foi com base nessa interpretação que o TRE-RO aplicou o regime destinado aos crimes contra a Administração Pública.
O ministro, porém, considerou plausível a tese de Acir. Segundo a decisão, a leitura do acórdão da Primeira Turma do STF mostra que o requerente foi condenado exclusivamente pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, sem condenação por crime contra a Administração Pública.
Nunes Marques destacou que, ao enquadrar uma das condutas descritas no iter criminis como delito contra a Administração Pública, o TRE-RO acabou afastando a categoria expressamente prevista pelo legislador para crimes contra o sistema financeiro. Para o ministro, em análise preliminar, a Corte Regional submeteu o requerente a regime jurídico diverso daquele estabelecido no item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
A decisão também diferenciou o caso de precedente citado pelo TRE-RO. Segundo Nunes Marques, o precedente tratava de hipótese distinta, na qual se discutia o enquadramento jurídico-eleitoral de delito não expressamente contemplado entre as categorias previstas na Lei de Inelegibilidades.
No caso de Acir, o ministro observou que o legislador incluiu expressamente os crimes contra o sistema financeiro como categoria autônoma de incidência da inelegibilidade, com regime próprio de contagem do prazo.
Com base nesse raciocínio, Nunes Marques concluiu, em juízo sumário, pela plausibilidade jurídica da tese segundo a qual a condenação na Ação Penal nº 935/AM se submete ao prazo ordinário de oito anos contado da decisão colegiada. Essa interpretação conduz, em princípio, ao reconhecimento do encerramento da inelegibilidade em 27 de fevereiro de 2026.
O ministro também reconheceu risco concreto de dano de difícil reparação. A decisão mencionou que o período das convenções partidárias já estava em curso, com encerramento em 5 de agosto de 2026, e que a manutenção dos efeitos do acórdão do TRE-RO até o julgamento do recurso poderia inviabilizar a participação regular de Acir nessa etapa do processo eleitoral ou comprometer a definição de estratégias partidárias e formação de chapas.
Nunes Marques ressaltou que as considerações feitas na decisão são próprias de juízo sumário e precário, exercido durante o plantão das férias coletivas, e não vinculam o relator nem antecipam o exame do recurso ordinário.
Ao final, o ministro deferiu a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600042-71.2026.6.22.0000. A suspensão dos efeitos do acórdão do TRE-RO valerá até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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