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Escola exige choque elétrico para aprovar vigilante hipertenso e é condenada a pagar mais de R$ 6 mil em Vilhena

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Sentença no processo nº 7007329-05.2026.8.22.0014 considerou abusiva a reprovação de aluno que recusou descarga elétrica por ter hipertensão; decisão também determinou o ressarcimento das despesas com novo curso

Por Vinicius Canova - terça-feira, 04/08/2026 - 15h38

Porto Velho, RO – Uma escola de formação de vigilantes foi condenada a pagar R$ 6.067,29 a um aluno reprovado porque se recusou a receber uma descarga elétrica durante um curso de extensão em “Equipamentos Não Letais”. A sentença, proferida no processo nº 7007329-05.2026.8.22.0014, reconheceu que a exigência não possuía autorização expressa nas normas da Polícia Federal e representava risco à integridade física e psicológica do consumidor.

A decisão foi assinada em 3 de agosto de 2026 pelo juiz Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral, do Juizado Especial de Vilhena. A empresa Forte Príncipe — Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes deverá pagar R$ 5 mil por danos morais e devolver R$ 1.067,29 gastos pelo aluno após a reprovação.

O autor da ação informou que participava do curso necessário à sua qualificação profissional quando foi submetido a uma atividade prática que envolvia o uso de arma de choque. Por possuir hipertensão, recusou-se a participar do teste e acabou reprovado.

Na ação, ele pediu que a reprovação fosse considerada inválida, além do ressarcimento das despesas materiais e do pagamento de indenização por danos morais. Sustentou que não existia norma obrigando o aluno a receber uma descarga elétrica real para ser aprovado.

A empresa contestou os pedidos e afirmou que os exercícios práticos estavam previstos na Portaria nº 16/2024 da Polícia Federal. Também alegou que a metodologia utilizada era regular, que não houve coação e que a reprovação teria ocorrido porque o aluno não atingiu o percentual mínimo de presença.

O juízo rejeitou essa versão depois de analisar os documentos emitidos pela própria escola. Segundo a sentença, o registro apresentado no processo demonstrou que a causa determinante da reprovação foi a recusa em se submeter ao choque elétrico, e não a falta de frequência.

A empresa também tentou impedir a concessão da gratuidade da Justiça ao autor. O pedido foi rejeitado porque não foram apresentadas provas capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira declarada por uma pessoa física. O benefício foi concedido expressamente na sentença.

O caso foi julgado sem audiência de instrução. O magistrado considerou que os documentos reunidos eram suficientes para esclarecer o motivo da reprovação e a exigência imposta ao aluno, tornando desnecessários novos depoimentos.

Ao analisar a regulamentação citada pela escola, o juiz reconheceu que a Portaria nº 16/2024 prevê atividades práticas, demonstrações e exercícios simulados nos cursos de equipamentos não letais. Essas atividades, entretanto, devem ser realizadas em condições adequadas de segurança.

A sentença destacou que a norma não autoriza expressamente a instituição de ensino a obrigar um aluno a receber uma descarga elétrica verdadeira como requisito para aprovação. Para o juízo, a escola ultrapassou os limites da regulamentação ao transformar a submissão corporal ao choque em uma etapa obrigatória.

A exigência foi classificada como prática abusiva por expor o aluno a uma situação potencialmente prejudicial à saúde física e psicológica, sem respaldo normativo suficiente. A decisão também considerou que a conduta contrariou os deveres de segurança, informação e boa-fé exigidos das empresas que prestam serviços educacionais.

O juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A relação entre o aluno e a escola foi reconhecida como uma prestação de serviço, na qual a instituição responde objetivamente pelos danos provocados por falhas ou defeitos da atividade oferecida.

A decisão ressaltou que o aluno havia informado possuir hipertensão. Mesmo diante da alegação de uma condição de saúde, a escola vinculou a aprovação à realização de um teste que envolvia uma descarga elétrica.

A sentença não considerou comprovada a alegação de que também teria ocorrido aplicação de spray de pimenta. Essa ausência de prova, porém, não afastou a responsabilidade da empresa.

Para o magistrado, a pressão para que o aluno aceitasse receber o choque já era suficientemente grave para configurar dano moral. Não era necessário que a descarga tivesse sido efetivamente aplicada para que o constrangimento fosse reconhecido.

A decisão considerou que o episódio ultrapassou um aborrecimento comum. O aluno foi colocado diante da escolha entre preservar a própria saúde ou cumprir uma condição imposta para obter aprovação em um curso relacionado ao exercício de sua atividade profissional.

O juízo apontou a existência de constrangimento, exposição a risco e pressão indevida dentro de um ambiente de formação. A imposição também atingiu direitos relacionados à dignidade e à integridade psicofísica do consumidor.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora contados desde a citação da empresa.

Além da reparação moral, a escola deverá ressarcir R$ 1.067,29 em danos materiais. O montante corresponde às despesas que foram comprovadas no processo e consideradas diretamente relacionadas à reprovação e à necessidade de realizar um novo curso ou regularizar a situação profissional.

Outras despesas alegadas pelo autor foram rejeitadas porque não estavam comprovadas ou não apresentavam relação direta com a conduta reconhecida como ilegal.

O ressarcimento material deverá receber correção monetária desde as respectivas datas de pagamento. Os juros de mora serão calculados a partir da citação, conforme os critérios legais aplicáveis.

A soma das duas condenações alcança R$ 6.067,29 antes da incidência dos juros e da atualização monetária.

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. A empresa não foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme as regras aplicáveis aos juizados especiais.

A decisão ainda não apresenta informação sobre trânsito em julgado. Depois que o processo se tornar definitivo, a parte vencedora poderá pedir o cumprimento da sentença e a empresa será intimada para realizar os pagamentos determinados.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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