Sentença reconheceu que jingle, referência ao cargo de governador, chamamento a Rondônia e gestos associados ao número 55, considerados em conjunto, ultrapassaram os limites permitidos na pré-campanha; publicação não precisará ser retirada
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia condenou Adailton Antunes Ferreira, o Adailton Fúria, do PSD, ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada. A sentença foi proferida pelo juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva no processo nº 0600345-85.2026.6.22.0000, originado de representação ajuizada pelo Partido Liberal cuja equipe jurídica é coordenada pelo advogado Nelson Canedo.
Cabe recurso.
A ação teve como alvo um vídeo publicado no perfil pessoal de Fúria no Instagram com imagens e áudios da convenção partidária realizada em 1º de agosto de 2026. O PL sustentou que a divulgação ultrapassou os limites permitidos durante a pré-campanha por reunir jingle, cartazes, outros elementos visuais e gestos feitos pelo então pré-candidato que remeteriam ao número 55.
Na representação inicial, o PL argumentou que o material produzido dentro da convenção deixou o ambiente estritamente intrapartidário quando passou a ser divulgado publicamente nas redes sociais. A petição cita, entre outros elementos, bandeiras, faixas, telões, o número partidário e cartazes exibidos durante o evento realizado na Villa Privilege, em Porto Velho.
Entre as imagens destacadas na ação estavam registros de Fúria com as duas mãos abertas, interpretados pelo partido como referência ao número 55, além de telões de grandes dimensões e bandeiras com nome e número de urna. A representação também apontou cartazes com frases como “Rondônia vai crescer” e “Fúria tem coragem”.
O pedido de tutela de urgência apresentado no início do processo havia sido negado. Naquele momento, o juiz entendeu que seria necessária uma análise mais aprofundada do conteúdo integral da publicação, das expressões utilizadas e do contexto da divulgação, após a apresentação da defesa.
Depois de citado, Fúria contestou a representação. A defesa sustentou que não havia pedido explícito de voto e que a publicação estaria abrangida pelas permissões previstas no artigo 36-A da Lei das Eleições. Também argumentou que as manifestações eram próprias do ambiente de uma convenção partidária, que a referência ao número 55 correspondia à identificação da legenda e que deveria ser considerada a liberdade de expressão. A defesa mencionou ainda supostas condutas semelhantes atribuídas ao partido autor da representação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, que atuou como fiscal da lei, manifestou-se pela procedência da representação. Para a PRE, os elementos visuais e sonoros reunidos no vídeo, analisados em conjunto, caracterizavam pedido explícito de voto nos termos da regulamentação eleitoral.
Ao julgar o caso, Audarzean Santana destacou que a propaganda eleitoral somente é permitida depois de 15 de agosto. Antes desse marco, a legislação autoriza menção à pretensa candidatura, exposição de plataformas, exaltação das qualidades pessoais e pedidos de apoio político, desde que não exista pedido explícito de voto.
O magistrado também fez uma distinção importante: publicar imagens de uma convenção partidária na internet, por si só, não caracteriza propaganda antecipada. Segundo a sentença, a análise deve recair sobre o conteúdo que efetivamente foi levado ao público.
No vídeo analisado, Fúria aparece dizendo: “Bora, bora, bora, Rondônia! É pra frente, Rondônia! É o governador que gosta de gente!”. O material também utiliza jingle que o apresenta como governador e afirma que aquilo que teria sido feito em Cacoal seria realizado para todo o estado.
A sentença observou que alguns desses elementos, se examinados isoladamente, não seriam necessariamente suficientes para configurar irregularidade. O chamamento “Bora, bora, bora, Rondônia!”, por exemplo, poderia ser interpretado apenas como manifestação de entusiasmo. Da mesma forma, segundo o juiz, a identificação do número partidário não equivale automaticamente a pedido de voto, e a apresentação de uma pretensa candidatura é permitida durante a pré-campanha.
A conclusão mudou, contudo, quando o conjunto da publicação foi analisado. O magistrado considerou simultaneamente o jingle que apresentava Fúria como governador, a afirmação de que o trabalho realizado em Cacoal seria levado para todo o estado, o chamamento dirigido a Rondônia, a identificação do cargo pretendido e os gestos reiterados associados ao número 55.
Para o juiz, a combinação ultrapassou a simples divulgação da convenção ou a exaltação das qualidades do candidato. A sentença afirma que a mensagem apresentava ao eleitor, de maneira simultânea, candidato, cargo e número, acompanhados de jingle e de chamamento direcionado ao eleitorado da circunscrição onde ocorreria a disputa.
Audarzean Santana também registrou que a legislação não exige necessariamente a utilização literal da expressão “vote em” para reconhecer um pedido explícito de voto. Expressões que transmitam conteúdo semanticamente equivalente podem ser enquadradas da mesma maneira.
A sentença utilizou como referência precedente do Tribunal Superior Eleitoral envolvendo outro caso de Rondônia relacionado à transmissão de convenção partidária pelas redes sociais. Segundo o juiz, naquele julgamento o TSE reconheceu que expressões semanticamente equivalentes ao pedido de voto podem caracterizar propaganda antecipada mesmo sem a utilização da fórmula literal “vote em”.
No caso de Fúria, o magistrado concluiu que a irregularidade não decorreu simplesmente da publicação da convenção ou do uso do número partidário. Segundo a decisão, foi a associação entre o jingle, o cargo pretendido, a projeção das realizações de Cacoal para Rondônia, o chamamento ao estado e os gestos ligados ao número 55 que conferiu à publicação conteúdo equivalente a pedido explícito de voto.
A decisão também rejeitou a alegação de que reconhecer a irregularidade violaria a liberdade de expressão. O juiz afirmou que a liberdade de manifestação tem especial proteção no ambiente político-eleitoral, mas não elimina as regras temporais estabelecidas pela legislação para o início da propaganda.
Também foi afastado o argumento relacionado a possíveis práticas semelhantes de integrantes do PL. Segundo a sentença, eventual irregularidade praticada por terceiros deve ser apurada em processo próprio e não afasta eventual ilicitude da conduta examinada na representação contra Fúria.
Ao final da análise, o TRE-RO considerou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada porque a publicação foi realizada antes de 16 de agosto e reuniu elementos verbais, sonoros e visuais que, considerados objetivamente em conjunto, transmitiram conteúdo equivalente a pedido explícito de voto.
A legislação prevê multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil para propaganda antecipada, ou valor correspondente ao custo da propaganda caso este seja superior. No processo, o juiz entendeu que não havia circunstância suficientemente demonstrada para elevar a penalidade acima do mínimo legal e fixou a sanção em R$ 5 mil.
Apesar da condenação, o TRE-RO não determinou a retirada do vídeo do Instagram. A sentença considerou que, desde 16 de agosto, já está aberto o período regular de propaganda eleitoral, inclusive pela internet, e que a representação não apontou irregularidade autônoma no conteúdo que impedisse sua manutenção durante a campanha. Assim, perdeu utilidade o pedido de remoção baseado exclusivamente na publicação antecipada.
Com isso, a representação do PL foi julgada parcialmente procedente: Fúria foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil pela propaganda eleitoral antecipada, mas o conteúdo poderá permanecer na rede social. A sentença foi proferida pelo juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva e está datada de 17 de agosto de 2026.
AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO)
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