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Paciente viaja para cirurgia contra câncer, procedimento não ocorre sem autorização e tumor é encontrado sem condição de retirada dias depois

Paciente viaja para cirurgia contra câncer, procedimento não ocorre sem autorização e tumor é encontrado sem condição de retirada dias depois
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Mulher saiu de Guajará-Mirim para operar em Porto Velho; cobertura foi liberada após ação judicial, mas sentença diz que não há prova de que a demora tenha causado a progressão da doença

Por Yan Simon - quarta-feira, 09/09/2026 - 13h21

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Porto Velho, RO – Uma paciente com câncer no fígado saiu de Guajará-Mirim em direção a Porto Velho para passar por uma cirurgia que estava marcada, mas o procedimento não foi realizado na data prevista porque ainda não havia autorização do plano de saúde.

Dias depois, já após uma ação judicial, a operação finalmente aconteceu.

Durante o procedimento, porém, os médicos constataram que a doença havia avançado a ponto de impedir a retirada do tumor.

A sequência dramática faz parte do processo 7002191-54.2026.8.22.0015, julgado pela 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim. A sentença é de 8 de setembro de 2026. O documento disponibilizado no relatório judicial identifica a unidade e a função de juiz de Direito, mas não traz o nome do magistrado no campo final, razão pela qual não há identificação nominal segura a acrescentar.

O caso começou com o diagnóstico de uma doença oncológica grave.

A mulher apresentava neoplasia maligna no fígado e recebeu indicação para uma cirurgia hepatobiliar.

A recomendação médica existia desde 8 de maio de 2026.

O tratamento passou por trâmites administrativos entre as cooperativas médicas responsáveis pelo atendimento.

Segundo o processo, uma solicitação anterior chegou a ser cancelada e uma nova guia foi aberta em 3 de junho.

A cirurgia estava programada para 6 de junho.

A paciente, que mora em Guajará-Mirim, deslocou-se até Porto Velho para realizar o procedimento.

A operação, porém, não aconteceu naquela data.

Faltava autorização.

A mulher então recorreu à Justiça.

No pedido, buscou uma ordem que obrigasse as operadoras a autorizar e custear integralmente a cirurgia e também uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A situação foi analisada com urgência.

Em 11 de junho, a 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim determinou que o tratamento fosse garantido, considerando a gravidade do quadro e a necessidade de evitar uma postergação indefinida da cirurgia.

A autorização acabou sendo comunicada ainda naquele dia.

No dia seguinte, 12 de junho, a paciente foi operada.

Foi nesse momento que surgiu o dado mais grave do processo.

Durante a intervenção, constatou-se que a neoplasia havia progredido em extensão que impossibilitava a retirada do tumor.

A cirurgia, portanto, não produziu o resultado curativo esperado inicialmente.

A partir daí, o processo passou a lidar com uma questão extremamente delicada: seria possível responsabilizar as operadoras pelo fato de o tumor já não poder ser removido?

A resposta dada na sentença foi não.

Isso não significa que o atendimento administrativo tenha sido considerado ideal.

A Justiça reconheceu que, diante de uma paciente com câncer, da indicação cirúrgica e da espera já enfrentada, havia motivo suficiente para recorrer ao Judiciário e exigir que o procedimento fosse autorizado.

A obrigação de cobertura foi confirmada definitivamente.

O ponto em que a paciente não teve o pedido acolhido foi a indenização por dano moral.

As cooperativas apresentaram diferentes argumentos.

Uma delas afirmou que não mantinha o contrato direto com a paciente e participava do atendimento dentro de um sistema de intercâmbio entre unidades.

Essa tentativa de sair do processo foi rejeitada.

A sentença considerou que as duas cooperativas participaram concretamente da cadeia de atendimento e que a divisão interna de tarefas entre elas não poderia ser usada contra a beneficiária.

A documentação mostrava, por exemplo, que uma das unidades acompanhava a análise da guia, informava a representante da paciente sobre o andamento e chegou a comunicar que pediria prioridade por se tratar de cirurgia oncológica.

A outra cooperativa sustentou que a nova solicitação havia entrado formalmente no sistema em 3 de junho e que a autorização ocorreu dentro do prazo administrativo aplicável.

Também classificou o procedimento como eletivo.

A sentença reconheceu que houve tramitação administrativa e que a guia aberta em 3 de junho foi autorizada em 11 de junho.

Mas considerou que a análise do caso não poderia ignorar toda a situação anterior, incluindo a indicação cirúrgica de maio, o cancelamento de solicitação precedente, a gravidade do câncer e a viagem feita pela paciente para uma cirurgia que acabou não acontecendo no dia marcado.

No momento em que a ação foi proposta, o procedimento ainda estava sem autorização.

Por isso, a Justiça entendeu que a paciente tinha razão ao procurar proteção judicial.

A cobertura não foi tratada como um favor concedido posteriormente pelo plano.

Foi reconhecida como uma obrigação.

Ao mesmo tempo, a sentença estabeleceu uma separação entre essa falha administrativa e a progressão clínica da doença.

O tumor estar sem possibilidade de retirada na cirurgia de 12 de junho é um fato registrado no processo.

O que não foi demonstrado é que os dias de espera pelo plano tenham provocado esse avanço ou que uma operação realizada em momento anterior necessariamente teria permitido remover a neoplasia.

A própria paciente, conforme registrado na decisão, reconheceu que não era possível afirmar qual teria sido o resultado caso a cirurgia tivesse ocorrido antes.

Não houve perícia ou outro elemento técnico que estabelecesse esse vínculo.

Essa ausência de prova foi determinante.

Em casos de saúde, a proximidade temporal entre dois fatos pode produzir uma conclusão intuitiva: a cirurgia atrasou e, quando finalmente ocorreu, o tumor estava pior; logo, o atraso causou a piora.

A sentença rejeitou esse salto.

Para responsabilizar financeiramente as operadoras por esse resultado específico, seria necessário mostrar que a demora teve relação efetiva com a evolução da doença.

Essa prova não existia nos autos.

Por isso, o julgamento não atribuiu às cooperativas a responsabilidade pela impossibilidade de retirar o tumor.

A negativa do dano moral seguiu a mesma linha.

A Justiça considerou que o período de análise foi suficiente para justificar uma ordem obrigando a autorização, mas não encontrou elementos adicionais que comprovassem um dano autônomo causado pelas operadoras além da apreensão e dos transtornos decorrentes da espera.

A decisão também observou que, depois da abertura da nova guia, houve análise, pedido de prioridade, autorização em 11 de junho e operação no dia seguinte.

No resultado final, a paciente ganhou uma parte importante da ação: ficou reconhecido que as operadoras tinham obrigação de autorizar e custear a cirurgia.

Como o procedimento já havia ocorrido durante o processo, não era necessário mandar que a cirurgia fosse feita novamente. A sentença apenas confirmou que a cobertura era devida.

Por outro lado, o pedido de R$ 15 mil por danos morais foi negado.

Como houve vitória e derrota dos dois lados em pontos diferentes, as despesas do processo e os honorários foram divididos.

O caso deixa uma distinção fundamental para a leitura pública da decisão.

É correto afirmar que uma paciente com câncer viajou para operar, não conseguiu realizar a cirurgia na data prevista por falta de autorização, recorreu à Justiça e passou pelo procedimento depois.

Também é correto afirmar que, quando a cirurgia finalmente ocorreu, o tumor estava em uma condição que impossibilitava sua retirada.

Não é correto, porém, afirmar que a Justiça concluiu que a demora do plano fez o tumor avançar.

A sentença disse justamente o contrário: essa relação de causa e efeito não foi comprovada.

O drama clínico e a falha no atendimento administrativo coexistem no mesmo processo, mas juridicamente não foram tratados como uma única coisa.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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