Mulher saiu de Guajará-Mirim para operar em Porto Velho; cobertura foi liberada após ação judicial, mas sentença diz que não há prova de que a demora tenha causado a progressão da doença
Porto Velho, RO – Uma paciente com câncer no fígado saiu de Guajará-Mirim em direção a Porto Velho para passar por uma cirurgia que estava marcada, mas o procedimento não foi realizado na data prevista porque ainda não havia autorização do plano de saúde.
Dias depois, já após uma ação judicial, a operação finalmente aconteceu.
Durante o procedimento, porém, os médicos constataram que a doença havia avançado a ponto de impedir a retirada do tumor.
A sequência dramática faz parte do processo 7002191-54.2026.8.22.0015, julgado pela 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim. A sentença é de 8 de setembro de 2026. O documento disponibilizado no relatório judicial identifica a unidade e a função de juiz de Direito, mas não traz o nome do magistrado no campo final, razão pela qual não há identificação nominal segura a acrescentar.
O caso começou com o diagnóstico de uma doença oncológica grave.
A mulher apresentava neoplasia maligna no fígado e recebeu indicação para uma cirurgia hepatobiliar.
A recomendação médica existia desde 8 de maio de 2026.
O tratamento passou por trâmites administrativos entre as cooperativas médicas responsáveis pelo atendimento.
Segundo o processo, uma solicitação anterior chegou a ser cancelada e uma nova guia foi aberta em 3 de junho.
A cirurgia estava programada para 6 de junho.
A paciente, que mora em Guajará-Mirim, deslocou-se até Porto Velho para realizar o procedimento.
A operação, porém, não aconteceu naquela data.
Faltava autorização.
A mulher então recorreu à Justiça.
No pedido, buscou uma ordem que obrigasse as operadoras a autorizar e custear integralmente a cirurgia e também uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.
A situação foi analisada com urgência.
Em 11 de junho, a 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim determinou que o tratamento fosse garantido, considerando a gravidade do quadro e a necessidade de evitar uma postergação indefinida da cirurgia.
A autorização acabou sendo comunicada ainda naquele dia.
No dia seguinte, 12 de junho, a paciente foi operada.
Foi nesse momento que surgiu o dado mais grave do processo.
Durante a intervenção, constatou-se que a neoplasia havia progredido em extensão que impossibilitava a retirada do tumor.
A cirurgia, portanto, não produziu o resultado curativo esperado inicialmente.
A partir daí, o processo passou a lidar com uma questão extremamente delicada: seria possível responsabilizar as operadoras pelo fato de o tumor já não poder ser removido?
A resposta dada na sentença foi não.
Isso não significa que o atendimento administrativo tenha sido considerado ideal.
A Justiça reconheceu que, diante de uma paciente com câncer, da indicação cirúrgica e da espera já enfrentada, havia motivo suficiente para recorrer ao Judiciário e exigir que o procedimento fosse autorizado.
A obrigação de cobertura foi confirmada definitivamente.
O ponto em que a paciente não teve o pedido acolhido foi a indenização por dano moral.
As cooperativas apresentaram diferentes argumentos.
Uma delas afirmou que não mantinha o contrato direto com a paciente e participava do atendimento dentro de um sistema de intercâmbio entre unidades.
Essa tentativa de sair do processo foi rejeitada.
A sentença considerou que as duas cooperativas participaram concretamente da cadeia de atendimento e que a divisão interna de tarefas entre elas não poderia ser usada contra a beneficiária.
A documentação mostrava, por exemplo, que uma das unidades acompanhava a análise da guia, informava a representante da paciente sobre o andamento e chegou a comunicar que pediria prioridade por se tratar de cirurgia oncológica.
A outra cooperativa sustentou que a nova solicitação havia entrado formalmente no sistema em 3 de junho e que a autorização ocorreu dentro do prazo administrativo aplicável.
Também classificou o procedimento como eletivo.
A sentença reconheceu que houve tramitação administrativa e que a guia aberta em 3 de junho foi autorizada em 11 de junho.
Mas considerou que a análise do caso não poderia ignorar toda a situação anterior, incluindo a indicação cirúrgica de maio, o cancelamento de solicitação precedente, a gravidade do câncer e a viagem feita pela paciente para uma cirurgia que acabou não acontecendo no dia marcado.
No momento em que a ação foi proposta, o procedimento ainda estava sem autorização.
Por isso, a Justiça entendeu que a paciente tinha razão ao procurar proteção judicial.
A cobertura não foi tratada como um favor concedido posteriormente pelo plano.
Foi reconhecida como uma obrigação.
Ao mesmo tempo, a sentença estabeleceu uma separação entre essa falha administrativa e a progressão clínica da doença.
O tumor estar sem possibilidade de retirada na cirurgia de 12 de junho é um fato registrado no processo.
O que não foi demonstrado é que os dias de espera pelo plano tenham provocado esse avanço ou que uma operação realizada em momento anterior necessariamente teria permitido remover a neoplasia.
A própria paciente, conforme registrado na decisão, reconheceu que não era possível afirmar qual teria sido o resultado caso a cirurgia tivesse ocorrido antes.
Não houve perícia ou outro elemento técnico que estabelecesse esse vínculo.
Essa ausência de prova foi determinante.
Em casos de saúde, a proximidade temporal entre dois fatos pode produzir uma conclusão intuitiva: a cirurgia atrasou e, quando finalmente ocorreu, o tumor estava pior; logo, o atraso causou a piora.
A sentença rejeitou esse salto.
Para responsabilizar financeiramente as operadoras por esse resultado específico, seria necessário mostrar que a demora teve relação efetiva com a evolução da doença.
Essa prova não existia nos autos.
Por isso, o julgamento não atribuiu às cooperativas a responsabilidade pela impossibilidade de retirar o tumor.
A negativa do dano moral seguiu a mesma linha.
A Justiça considerou que o período de análise foi suficiente para justificar uma ordem obrigando a autorização, mas não encontrou elementos adicionais que comprovassem um dano autônomo causado pelas operadoras além da apreensão e dos transtornos decorrentes da espera.
A decisão também observou que, depois da abertura da nova guia, houve análise, pedido de prioridade, autorização em 11 de junho e operação no dia seguinte.
No resultado final, a paciente ganhou uma parte importante da ação: ficou reconhecido que as operadoras tinham obrigação de autorizar e custear a cirurgia.
Como o procedimento já havia ocorrido durante o processo, não era necessário mandar que a cirurgia fosse feita novamente. A sentença apenas confirmou que a cobertura era devida.
Por outro lado, o pedido de R$ 15 mil por danos morais foi negado.
Como houve vitória e derrota dos dois lados em pontos diferentes, as despesas do processo e os honorários foram divididos.
O caso deixa uma distinção fundamental para a leitura pública da decisão.
É correto afirmar que uma paciente com câncer viajou para operar, não conseguiu realizar a cirurgia na data prevista por falta de autorização, recorreu à Justiça e passou pelo procedimento depois.
Também é correto afirmar que, quando a cirurgia finalmente ocorreu, o tumor estava em uma condição que impossibilitava sua retirada.
Não é correto, porém, afirmar que a Justiça concluiu que a demora do plano fez o tumor avançar.
A sentença disse justamente o contrário: essa relação de causa e efeito não foi comprovada.
O drama clínico e a falha no atendimento administrativo coexistem no mesmo processo, mas juridicamente não foram tratados como uma única coisa.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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