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Áudio com trocadilho sexual em grupo de WhatsApp vira condenação de R$ 4 mil em Espigão do Oeste

Áudio com trocadilho sexual em grupo de WhatsApp vira condenação de R$ 4 mil em Espigão do Oeste
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Homem tentou afastar validade da gravação alegando falta de ata em cartório e possibilidade de adulteração; juiz considerou prova digital suficiente e fixou indenização para duas pessoas

Por Yan Simon - quarta-feira, 09/09/2026 - 13h18

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Porto Velho, RO – Um áudio divulgado em um grupo de WhatsApp de ampla circulação em Espigão do Oeste terminou em condenação ao pagamento de R$ 4 mil depois que a mensagem foi considerada ofensiva à honra de duas pessoas ligadas ao ramo de panificação.

O conteúdo fazia um trocadilho de conotação sexual e se inseria em uma conversa que já tratava de uma suposta traição.

Embora os nomes dos atingidos não tenham sido pronunciados diretamente no áudio, a sentença concluiu que o contexto da conversa permitia identificá-los.

O processo 7005176-51.2025.8.22.0008 foi julgado pela 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste. A sentença foi assinada pelo juiz substituto Hugo Soares Bertuccini.

O episódio ocorreu em 30 de maio de 2025.

A mensagem foi publicada em um grupo denominado “RO 387 – Lucia Tereza”.

Segundo o processo, já havia naquele ambiente uma conversa envolvendo suposta traição e referências a um “padeiro”.

O homem que posteriormente seria processado enviou um áudio que aderiu à conversa e acrescentou um trocadilho de teor sexual.

A mulher atingida sustentou que a fala lhe atribuía comportamento sexual promíscuo.

O segundo autor da ação também afirmou ter sido ridicularizado pelo conteúdo.

Os dois pediram indenização.

O homem responsável pelo áudio contestou a acusação e tentou derrubar a principal prova apresentada: o próprio arquivo de áudio.

A defesa questionou a forma como as mensagens digitais haviam sido levadas ao processo.

Entre os argumentos estavam a ausência de cadeia de custódia, a inexistência de uma ata produzida em cartório e a possibilidade teórica de adulteração do material.

Em linguagem mais simples, a tese era de que uma gravação digital poderia ter sido modificada e, sem procedimentos específicos de confirmação, não deveria servir de base para uma condenação.

O juiz Hugo Soares Bertuccini rejeitou esse raciocínio.

A sentença observou primeiro que as regras mais rígidas de cadeia de custódia citadas pela defesa foram desenvolvidas principalmente para provas criminais recolhidas e mantidas pelo Estado.

A ação em Espigão do Oeste era cível e envolvia pessoas particulares discutindo uma indenização.

Além disso, o material apresentado não consistia apenas em uma fotografia de tela ou um print solto de conversa.

Os arquivos de mídia haviam sido juntados ao sistema judicial em formato nativo.

Para o magistrado, a mera afirmação de que um arquivo digital “poderia” ser adulterado não basta para retirar seu valor como prova.

Seria necessário apontar concretamente onde estaria a alteração, qual trecho teria sido editado ou por que o conteúdo não corresponderia ao original.

A defesa não fez essa demonstração.

Outro ponto chamou a atenção do juiz.

Segundo a sentença, o homem não apresentou uma negativa direta e categórica de que fosse o autor do áudio.

A contestação usou formulações condicionais e discutiu o significado da mensagem, mas não declarou de maneira objetiva que aquela não era sua voz ou que ele jamais havia produzido o conteúdo.

Esse comportamento processual foi considerado relevante.

A tentativa de exigir uma ata notarial também não prosperou.

A ata é um instrumento em que um tabelião registra formalmente a existência de determinado conteúdo, podendo ser usada para documentar conversas, páginas e mensagens.

A sentença afirmou, porém, que isso não transforma o documento em requisito obrigatório para toda prova digital.

Em outras palavras, um áudio não se torna automaticamente imprestável só porque ninguém foi a um cartório registrar sua existência.

A discussão seguinte foi sobre quem, afinal, estava sendo atingido pela mensagem.

O áudio não citava diretamente os nomes.

A defesa argumentou que a manifestação seria genérica e não permitiria identificar os autores da ação.

O juiz concluiu de outra forma.

O contexto da conversa já apontava para uma suposta traição envolvendo uma pessoa identificada como “padeiro”.

Segundo a decisão, as referências profissionais e o diálogo existente no grupo eram suficientes para que os participantes entendessem de quem se falava.

Os autores eram conhecidos na comunidade por atuação ligada à panificação.

Por isso, a ausência do nome completo no áudio não impediu a responsabilização.

Também não prevaleceu a tese de que o homem estaria apenas participando de uma conversa iniciada por outras pessoas.

A sentença não o responsabilizou por tudo o que terceiros escreveram ou falaram no grupo.

A condenação foi baseada exclusivamente na manifestação atribuída a ele.

O fato de outras pessoas também terem feito comentários não apaga a responsabilidade individual de quem acrescenta uma nova ofensa.

A decisão classificou o conteúdo como depreciativo e considerou que o trocadilho sexual ultrapassou uma simples crítica, brincadeira ou opinião.

Outro argumento da defesa foi o de que os autores não haviam comprovado prejuízo concreto.

Não havia, por exemplo, demonstração de perda de clientes, redução de faturamento ou laudo apontando consequência psicológica específica.

Esse ponto também foi rejeitado.

Para o juiz, uma pessoa exposta a uma manifestação ofensiva sobre sua vida sexual e sua reputação em um grupo de ampla circulação não precisa mostrar que perdeu determinado valor em dinheiro para ter direito a uma compensação.

A própria exposição ofensiva, quando comprovada, já pode atingir a honra de maneira suficiente para justificar indenização.

Isso não significou, porém, aceitar o valor pedido pelos autores integralmente.

Eles buscavam uma indenização não inferior a R$ 5 mil.

Na definição do montante, o magistrado levou em consideração o teor da mensagem, o ambiente coletivo em que foi divulgada e a situação econômica do homem condenado.

A indenização foi fixada em R$ 2 mil para cada uma das duas pessoas atingidas.

O total chegou a R$ 4 mil.

O valor ainda terá atualização e juros conforme os critérios definidos na própria sentença.

O homem também recebeu o benefício de gratuidade das despesas judiciais, depois de afirmar que trabalhava como autônomo e não tinha renda fixa.

Isso não elimina a obrigação de pagar a indenização.

O julgamento é particularmente útil para uma discussão que se tornou comum com o uso diário de WhatsApp, Telegram e redes sociais: o fato de uma ofensa acontecer em um grupo informal não a coloca fora das regras aplicáveis à vida real.

Também não é necessário que uma pessoa seja citada pelo nome completo se o contexto torna claro para os demais participantes quem é o alvo.

Ao mesmo tempo, a sentença não criou uma regra segundo a qual qualquer print ou áudio será automaticamente considerado verdadeiro.

O ponto central foi outro.

Havia um arquivo de mídia apresentado em seu formato próprio, não houve demonstração concreta de adulteração, a autoria não foi negada de forma direta e o contexto permitia identificar as pessoas atingidas.

Com esses elementos reunidos, a tentativa de afastar a mensagem como prova não funcionou.

Uma conversa que começou dentro de um grupo de WhatsApp terminou, assim, fora do aplicativo: em uma sentença judicial e em uma condenação de R$ 4 mil.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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