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“Vagabunda”, “rampeira”, “biscate” e “puta”: Justiça fixa R$ 2 mil após mensagens enviadas a servidora em Porto Velho

“Vagabunda”, “rampeira”, “biscate” e “puta”: Justiça fixa R$ 2 mil após mensagens enviadas a servidora em Porto Velho
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Uma das rés reconheceu envio das ofensas pelo WhatsApp e apresentou pedido de desculpas; segunda ré foi absolvida da responsabilidade civil

Por Yan Simon - sexta-feira, 25/09/2026 - 09h44

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Porto Velho, RO – Expressões como “vagabunda”, “rampeira”, “biscate” e “puta”, enviadas pelo WhatsApp ao telefone particular de uma servidora pública, resultaram em condenação de R$ 2 mil por danos morais em Porto Velho. A sentença foi proferida pelo juiz José Gonçalves da Silva Filho no processo 7033627-73.2026.8.22.0001.

A autora é servidora efetiva da Câmara Municipal de Porto Velho e, à época dos fatos, estava cedida à Secretaria de Governo da Prefeitura.

As mensagens foram recebidas em 10 de março de 2025 pelo WhatsApp particular da servidora. Segundo a ação, as ofensas surgiram em contexto relacionado ao exercício das funções públicas e incluíam referência à expedição de um documento oficial.

As duas mulheres acionadas judicialmente foram apontadas no processo como sócias ou proprietárias da Funerária Pax Real. Uma delas reconheceu o envio das mensagens, lamentou o episódio e sustentou que se tratou de um ato isolado de descontrole emocional.

Também houve retratação e pedido formal de desculpas durante o processo.

Para a Justiça, contudo, o pedido de desculpas não eliminou a ilicitude da conduta. A sentença considerou que as expressões atingiram a honra da servidora e ultrapassaram os limites de uma crítica ou manifestação de descontentamento.

O juiz ponderou, por outro lado, que as mensagens foram enviadas de maneira privada, sem demonstração de repercussão pública relevante. A retratação posterior e as condições pessoais apresentadas pela ré também foram levadas em conta na definição do valor.

A indenização foi fixada em R$ 2 mil, com correção monetária e juros.

A segunda ré foi excluída da condenação. Embora o número de telefone estivesse formalmente relacionado a ela, a instrução apontou que as mensagens foram produzidas exclusivamente pela primeira ré.

A sentença concluiu que a simples titularidade da linha ou do aparelho não seria suficiente para impor responsabilidade civil sem prova de participação, concordância ou contribuição para as ofensas.

O pedido foi, portanto, julgado parcialmente procedente. A condenação alcançou apenas a responsável pelo envio das mensagens.

A decisão foi assinada em 23 de setembro de 2026. Cabe recurso à Turma Recursal.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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