Decisão da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho considerou regular o procedimento de heteroidentificação e rejeitou pedido de reinclusão na lista de cotistas
Porto Velho, RO – A ausência de ilegalidade no procedimento adotado pela banca foi determinante para que a Justiça rejeitasse o pedido de uma candidata que buscava retornar à lista de vagas reservadas a pessoas negras no concurso para analista jurídico da Defensoria Pública de Rondônia. O entendimento foi de que não caberia ao Judiciário substituir a avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação sem a demonstração de falha concreta no processo administrativo.
A decisão foi proferida pela juíza Maxulene de Sousa Freitas, da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, no processo nº 7015011-50.2026.8.22.0001. Os pedidos apresentados para anular o resultado da análise racial e garantir a reinclusão da candidata entre os cotistas foram julgados improcedentes.
Durante a tramitação, foi verificado que a participante teve acesso aos motivos que levaram ao indeferimento de sua autodeclaração, apresentou contestação aos critérios empregados e utilizou a via recursal prevista no concurso.
O recurso administrativo também passou por uma segunda avaliação. Conforme registrado na sentença, outra banca analisou o caso e indicou de forma individualizada as características fenotípicas consideradas para a manutenção do resultado inicial.
A candidata havia se declarado pessoa parda e defendia que seus traços físicos eram compatíveis com essa condição. Como argumento adicional, informou ter recebido reconhecimento semelhante em outros procedimentos de heteroidentificação realizados anteriormente em concursos e processos seletivos.
Esses antecedentes, entretanto, não foram considerados suficientes para modificar a conclusão da comissão responsável pelo concurso da Defensoria Pública. Segundo a decisão judicial, resultados obtidos em outros certames não vinculam automaticamente uma nova banca de heteroidentificação.
No processo, também não foram identificados descumprimento das regras do edital, falta de fundamentação, impedimento ao exercício da defesa ou adoção de critério considerado juridicamente inadequado.
A magistrada entendeu que, diante da regularidade do procedimento, não haveria fundamento para que o Poder Judiciário realizasse uma nova avaliação sobre as características fenotípicas da candidata em substituição à análise feita administrativamente.
A autodeclaração havia sido recusada pela comissão do concurso. Após a apresentação de recurso sem alteração do resultado, a candidata recorreu à Justiça para tentar reverter a exclusão da lista destinada às vagas reservadas a candidatos negros.
Também foi negado o pedido alternativo para que fosse realizada uma nova heteroidentificação por outra comissão.
A decisão foi tomada em primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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