Liminar afastou penalidade de R$ 5 mil por ocorrência prevista por juízo eleitoral; candidatos continuam proibidos de autorizar ou consentir com descarte irregular de material de campanha
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia suspendeu a aplicação de multa de R$ 5 mil por ocorrência, limitada inicialmente a R$ 50 mil, que havia sido estabelecida para eventual descumprimento de ordem envolvendo propaganda eleitoral dos candidatos Evanildo Ferreira da Silva, a deputado federal, e Marcelo Cruz da Silva, a deputado estadual.

A decisão foi tomada pelo relator Guilherme Ribeiro Baldan em mandado de segurança apresentado pelos candidatos contra ato do Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho. Evanildo e Marcelo são representados pelo advogado Nelson Canedo, especialista em direito eleitoral.
O caso teve origem em denúncia segundo a qual materiais impressos de propaganda eleitoral referentes a diferentes candidaturas teriam sido espalhados na calçada e no interior de um imóvel residencial no bairro Olaria, em Porto Velho.
A decisão da primeira instância determinou que os candidatos identificados nos materiais, diretamente ou por pessoas vinculadas às campanhas, não promovessem, determinassem, autorizassem ou concordassem com o derramamento de santinhos. A ordem também alcançou o depósito de propaganda eleitoral em imóveis particulares sem consentimento do proprietário ou possuidor.
O juízo estabeleceu ainda que eventual repetição das condutas, devidamente constatada pela fiscalização eleitoral, poderia gerar multa de R$ 5 mil por ocorrência, até o limite inicial de R$ 50 mil.
No mandado de segurança, a defesa sustentou que a autoria do episódio concreto não havia sido atribuída aos candidatos e questionou a imposição de uma ordem com efeitos futuros acompanhada de multa cominatória.
Ao analisar o pedido, Guilherme Ribeiro Baldan manteve as obrigações destinadas a impedir o derramamento ou abandono de propaganda eleitoral. Para o relator, essas determinações não criaram uma proibição nova, pois correspondem a restrições já previstas na legislação eleitoral e estão inseridas no poder de polícia da Justiça Eleitoral.
A conclusão foi diferente em relação à multa. Segundo a decisão, embora o poder de polícia permita a adoção de providências para impedir ou interromper práticas ilegais, ele não autoriza a imposição de multas cominatórias ou sanções pecuniárias de ofício.
O relator citou a legislação eleitoral, resolução do Tribunal Superior Eleitoral e a Súmula nº 18 do TSE para fundamentar que sanções dessa natureza dependem da utilização da via jurisdicional própria.
Com isso, a liminar foi concedida parcialmente para suspender exclusivamente a multa de R$ 5 mil por ocorrência, que poderia alcançar R$ 50 mil. Permanecem válidas as determinações para que Evanildo Ferreira, Marcelo Cruz e pessoas ligadas às respectivas campanhas não promovam, autorizem ou concordem com o descarte irregular de material eleitoral.
A autoridade responsável pela decisão original deverá prestar informações no prazo de dez dias. Depois disso, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, também no prazo de dez dias, antes do prosseguimento do julgamento do mandado de segurança.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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