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Justiça anula empréstimos consignados feitos pela mãe na pensão por morte da filha menor em Porto Velho

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Sentença da 7ª Vara Cível condenou Bradesco Financiamentos, Banco PAN e C6 Consignado a devolver em dobro os valores descontados do benefício da criança

Por Yan Simon - sexta-feira, 23/10/2026 - 07h52

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Porto Velho, RO – A 7ª Vara Cível de Porto Velho declarou nulos os empréstimos consignados contratados por uma mãe em nome da filha menor, vinculados à pensão por morte recebida pela criança. A sentença, assinada em 22 de outubro de 2026 pela juíza Juliana Raphael Escobar Gimenes, condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A., o Banco PAN S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. a devolver em dobro os valores descontados do benefício.

O processo tramita sob o número 7066363-18.2024.8.22.0001, foi distribuído em 6 de dezembro de 2024 e tem valor da causa de R$ 36.745,21. A criança foi representada pela avó paterna. Segundo a ação, a mãe contratou os empréstimos sem autorização judicial enquanto administrava o benefício, e os valores não eram integralmente destinados à manutenção da filha.

A petição inicial apontou três operações. No Banco Bradesco, o valor indicado foi de R$ 24.459,02, com parcelas de R$ 532,00. No Banco PAN, de R$ 900,92, com parcelas de R$ 20,93. No Banco C6, de R$ 1.385,27, com parcelas de R$ 32,22. A tutela de urgência foi negada no início do processo, porque a mãe exercia o poder familiar na época de parte das contratações.

Os bancos defenderam a regularidade dos contratos. O C6 Consignado afirmou que as cédulas de crédito foram contratadas de forma válida. O Bradesco Financiamentos alegou que o contrato questionado seria de titularidade da própria mãe, com descontos em conta dela. O PAN disse que o contrato foi formalizado eletronicamente em 25 de janeiro de 2024, em 84 parcelas, com biometria facial e registros técnicos. A mãe foi citada, faltou à audiência de conciliação e não apresentou contestação. O Ministério Público opinou pela procedência da ação.

A juíza aplicou o artigo 1.691 do Código Civil, segundo o qual os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem a simples administração sem prévia autorização judicial. Para a magistrada, o poder familiar “não confere autorização irrestrita para contrair obrigações em nome dos filhos”, especialmente quando a operação compromete por longo período verba destinada à subsistência da criança. A sentença também afastou a regulamentação do INSS que, em determinado período, permitiu consignados por representante legal, e registrou que biometria e geolocalização não substituem a autorização judicial.

Sobre o argumento do Bradesco, a sentença registrou que o histórico previdenciário mostra os descontos recaindo sobre o benefício da criança. Segundo a juíza, os bancos “sequer demonstraram entender a natureza da relação jurídica”, o que revela negligência nas operações. A devolução em dobro foi fundamentada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a medida não exige prova de má-fé.

O pedido de danos morais foi negado. A sentença considerou que não houve negativação, cobrança vexatória, exposição pública nem privação de necessidades básicas, e levou em conta a participação da representante legal nas operações. A juíza deixou de condenar a mãe a ressarcir os bancos, porque não houve pedido nesse sentido, e indicou que as instituições podem buscar esse ressarcimento pela via própria.

Os bancos têm 10 dias após a intimação para suspender os descontos, sob pena de multa. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com correção pelo IPCA e juros de mora. As três instituições também foram condenadas a pagar custas processuais e honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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