Agressões foram filmadas; tribunal manteve a pena também para o réu que gravou o vídeo e disse que ele aderiu conscientemente ao crime
Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a condenação de quatro réus pelo crime de tortura-prova, praticada para obrigar uma pessoa a confessar um suposto furto em Cerejeiras. O julgamento ocorreu em 16 de outubro de 2026, e a apelação foi negada por unanimidade.
O processo tramita sob o número 7000207-80.2022.8.22.0013 e tem origem na 1ª Vara Genérica de Cerejeiras. O relator foi o desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, e o revisor, o desembargador Aldemir de Oliveira. Os quatro apelantes são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e o processo foi distribuído por sorteio em 17 de julho de 2026.
Os réus foram condenados com base no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997, combinado com o artigo 29 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas. Segundo o acórdão, as agressões foram praticadas contra a vítima com a finalidade de obter a confissão sobre um suposto furto.
No recurso, a defesa pediu a absolvição de um dos réus, apontado como o responsável por registrar as agressões em vídeo, alegando que ele não participou do crime. Para os demais, pediu a mudança da acusação para lesão corporal. Também pediu o reconhecimento de participação de menor importância para um dos acusados e o regime aberto para os réus reincidentes.
O tribunal rejeitou todos os pedidos. Sobre o réu que filmou, o acórdão afirma que a condenação não se baseou na simples presença no local ou na gravação. Ela se apoiou na atuação dele na condução forçada da vítima e na adesão consciente ao crime. Segundo a tese firmada, a participação na condução forçada, a permanência no local e o registro das agressões “evidencia adesão consciente à prática do crime de tortura, afastando a tese de mera presença ou conduta penalmente neutra”.
Os desembargadores também afastaram a desclassificação para lesão corporal. O acórdão registra que a suspeita prévia dos agentes sobre a autoria do furto não elimina o crime de tortura-prova, porque a violência foi usada justamente para forçar a confissão. Segundo a decisão, as agressões não se limitaram a ferir a vítima e tiveram a finalidade específica de obter a confissão.
A redução por participação de menor importância foi negada porque, segundo o tribunal, o réu ajudou a levar a vítima ao local e incentivou diretamente a continuidade das agressões. Quanto ao regime, a câmara manteve o semiaberto para os reincidentes. Aplicou a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite esse regime para penas de até quatro anos com circunstâncias judiciais favoráveis.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn
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