Informa Rondônia
APELAÇÃO NEGADA

TJRO mantém condenação de quatro réus por tortura para obter confissão de furto em Cerejeiras

TJRO mantém condenação de quatro réus por tortura para obter confissão de furto em Cerejeiras
Pronto
0%Atalhos: Espaço (play/pausa), S (parar), ←/→ (volta/avança)
🛠️ Acessibilidade:

Agressões foram filmadas; tribunal manteve a pena também para o réu que gravou o vídeo e disse que ele aderiu conscientemente ao crime

Por Yan Simon - sexta-feira, 23/10/2026 - 07h46

Informa Rondônia Compartilhe esta reportagem
0 ações
Link copiado.

Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a condenação de quatro réus pelo crime de tortura-prova, praticada para obrigar uma pessoa a confessar um suposto furto em Cerejeiras. O julgamento ocorreu em 16 de outubro de 2026, e a apelação foi negada por unanimidade.

O processo tramita sob o número 7000207-80.2022.8.22.0013 e tem origem na 1ª Vara Genérica de Cerejeiras. O relator foi o desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, e o revisor, o desembargador Aldemir de Oliveira. Os quatro apelantes são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e o processo foi distribuído por sorteio em 17 de julho de 2026.

Os réus foram condenados com base no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997, combinado com o artigo 29 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas. Segundo o acórdão, as agressões foram praticadas contra a vítima com a finalidade de obter a confissão sobre um suposto furto.

No recurso, a defesa pediu a absolvição de um dos réus, apontado como o responsável por registrar as agressões em vídeo, alegando que ele não participou do crime. Para os demais, pediu a mudança da acusação para lesão corporal. Também pediu o reconhecimento de participação de menor importância para um dos acusados e o regime aberto para os réus reincidentes.

O tribunal rejeitou todos os pedidos. Sobre o réu que filmou, o acórdão afirma que a condenação não se baseou na simples presença no local ou na gravação. Ela se apoiou na atuação dele na condução forçada da vítima e na adesão consciente ao crime. Segundo a tese firmada, a participação na condução forçada, a permanência no local e o registro das agressões “evidencia adesão consciente à prática do crime de tortura, afastando a tese de mera presença ou conduta penalmente neutra”.

Os desembargadores também afastaram a desclassificação para lesão corporal. O acórdão registra que a suspeita prévia dos agentes sobre a autoria do furto não elimina o crime de tortura-prova, porque a violência foi usada justamente para forçar a confissão. Segundo a decisão, as agressões não se limitaram a ferir a vítima e tiveram a finalidade específica de obter a confissão.

A redução por participação de menor importância foi negada porque, segundo o tribunal, o réu ajudou a levar a vítima ao local e incentivou diretamente a continuidade das agressões. Quanto ao regime, a câmara manteve o semiaberto para os reincidentes. Aplicou a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite esse regime para penas de até quatro anos com circunstâncias judiciais favoráveis.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





COMENTÁRIOS: