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DANOS MORAIS

TJRO mantém indenização de R$ 30 mil contra empresa cujo empregado simulou exame ginecológico

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Funcionário já havia sido condenado criminalmente; para a 1ª Câmara Cível, empregador responde objetivamente pelo crime praticado em razão da função

Por Yan Simon - sexta-feira, 23/10/2026 - 07h53

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a condenação da empresa A.F. Ltda. a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma mulher vítima de simulação de exame ginecológico, praticada mediante fraude por um empregado. A condenação é solidária com o próprio funcionário, que também recorreu. Os recursos foram negados por unanimidade em sessão eletrônica realizada entre 13 e 19 de outubro de 2026.

O processo é a Apelação nº 7001374-32.2026.8.22.0001, com origem na 1ª Vara Cível de Porto Velho. O relator foi o juiz convocado Haruo Mizusaki, em substituição no gabinete do desembargador Torres Ferreira, e o recurso foi distribuído por sorteio em 25 de agosto de 2026.

Segundo o acórdão, o empregado já havia sido condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado quanto à autoria e à materialidade. Por isso, o tribunal rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Os desembargadores entenderam que não havia necessidade de produzir prova oral além da já existente nos autos e que o julgamento antecipado era permitido pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

No mérito, a câmara aplicou o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Para o tribunal, o vínculo entre empregado e empresa, somado à confiança decorrente do exercício da função, caracteriza o nexo exigido para a responsabilidade do empregador. O acórdão considera “irrelevante o caráter gravemente desviado e clandestino do ato para fins de responsabilidade objetiva”.

A alegação de culpa concorrente da vítima foi afastada. Segundo a decisão, não há evidência de conduta imprudente ou negligente da mulher, e o crime foi praticado mediante fraude, “explorando a confiança na função do empregado”.

O valor de R$ 30 mil foi mantido por ser considerado condizente com a gravidade da violação à dignidade, à liberdade e à autodeterminação sexual da vítima. O tribunal afirmou que a quantia não caracteriza enriquecimento sem causa.

A tese fixada estabelece que “o empregador responde objetivamente por ato ilícito praticado por empregado em razão da função, ainda que o ato constitua grave desvio e seja de natureza criminosa, quando o vínculo funcional proporcionou o acesso, a relação de confiança e o ambiente necessários à prática do ilícito”. Os honorários advocatícios foram aumentados para 12% sobre o valor da condenação.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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