Facebook Serviços Online do Brasil não apresentou prova de que o usuário tenha tentado publicar o material; para o colegiado, um número de protocolo de denúncia não basta
Porto Velho, RO – A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença que obrigou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a reativar contas do Instagram suspensas sob a alegação de interação com conteúdo que aparentava envolver exploração de menor. O julgamento ocorreu em 17 de outubro de 2026, e o recurso da empresa foi negado por unanimidade.
O processo é o Recurso Inominado Cível nº 7021059-25.2026.8.22.0001, com relatoria da juíza Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Segundo o relatório, o usuário mantinha uma conta pessoal e outra de sua lanchonete, usada para divulgar produtos. As duas foram suspensas depois que ele recebeu uma notificação apontando interação com material que aparentava envolver exploração de menor.
O usuário afirmou jamais ter tentado publicar conteúdo desse tipo. Disse também que não foi ouvido antes da suspensão, que seu recurso administrativo não foi processado corretamente e que toda a comunicação foi automatizada, sem análise concreta do caso.
A rede social sustentou que não é obrigada a manter o vínculo com o usuário, por ser um ambiente privado, e que seus termos de uso proíbem conteúdo que sugira exploração infantil. No recurso, a empresa informou que não dispõe mais dos arquivos. Segundo ela, quando seus sistemas automatizados identificam esse tipo de material, uma cópia é enviada a uma organização internacional dedicada a casos de crianças desaparecidas ou exploradas e o conteúdo é apagado do banco de dados do Instagram. A plataforma acrescentou que as informações poderiam ser obtidas junto à Polícia Federal e indicou um número de protocolo da denúncia.
Para a relatora, a divulgação desse tipo de conteúdo é vedada, e o banimento do usuário seria legítimo se a situação fosse efetivamente constatada. O ponto central, segundo o voto, é a prova. A plataforma não juntou aos autos a carta da denúncia nem documentos que liguem o protocolo ao usuário ou ao material. A relatora registrou que não há meio de consulta pública para verificar o número informado. “Noutras palavras, por ora, trata-se apenas de um número digitado no processo, sem demonstração de que a numeração foi gerada pela entidade internacional recebedora da denúncia, ou que se refira às contas em questão”, diz o voto.
A decisão também aponta que não há comprovação de que a denúncia tenha sido comunicada à Polícia Federal. Segundo o voto, o ônus de provar a infração era da rede social e não poderia ser transferido ao usuário ou ao juízo, especialmente nos Juizados Especiais. O voto ressalta ainda que, se o conteúdo fosse apresentado, seria preciso proteger a identidade e a imagem da eventual vítima por técnicas de ofuscamento ou anonimização. Segundo informações da réplica citadas no acórdão, a própria plataforma reviu a decisão e reativou a conta pessoal.
A tese fixada estabelece que a desativação de perfil por suposta publicação de conteúdo com aparência de exploração infantil “exige prova efetiva nos autos” e que, sem demonstração concreta, a conta deve ser reativada. O colegiado ressalvou que a decisão não impede a atuação das autoridades competentes em caso de nova apuração. O pedido de danos morais havia sido negado na primeira instância e não foi discutido no recurso. A empresa foi condenada a pagar custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn
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