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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Tribunal reconhece cárcere privado contra homem que amarrou mulher a berço em Buritis

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TJRO acolheu recurso do Ministério Público e restabeleceu a acusação original; vítima teve os cabelos cortados e foi atingida com uma faca enquanto estava presa

Por Yan Simon - sexta-feira, 23/10/2026 - 07h45

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) restabeleceu a condenação por cárcere privado qualificado de um homem acusado de amarrar a companheira a um berço em Buritis. A decisão, unânime, atendeu ao recurso do Ministério Público do Estado de Rondônia e negou o recurso da defesa.

A apelação tramita sob o número 7000767-27.2024.8.22.0021 e tem origem na 2ª Vara Genérica de Buritis. O relator foi o desembargador Álvaro Kalix Ferro, com revisão do desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto. O processo foi distribuído por sorteio em 21 de maio de 2026, e o réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Na primeira instância, a sentença havia mudado o enquadramento da acusação de cárcere privado qualificado para constrangimento ilegal. O homem foi condenado pelos crimes dos artigos 146, caput, e 129, parágrafo 13, do Código Penal e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A sentença também fixou indenização mínima por danos morais de cinco salários mínimos. O Ministério Público recorreu para restabelecer o cárcere privado, e a defesa pediu a exclusão ou redução da indenização.

Segundo o acórdão, há divergência sobre quanto tempo a vítima ficou presa. No depoimento em juízo, ela relatou cerca de cinco minutos amarrada; no registro feito logo após os fatos, consta aproximadamente uma hora. Para os desembargadores, a diferença não compromete a prova, porque as duas versões confirmam que o acusado a amarrou ao berço e tirou sua liberdade de locomoção.

A decisão destaca que, enquanto estava amarrada, a vítima teve os cabelos cortados e foi atingida com uma faca, o que demonstra privação concreta da liberdade, e não um gesto instantâneo de contenção. O próprio acusado admitiu ter amarrado as mãos da vítima, embora haja divergência sobre a duração da imobilização e sobre se o corte dos cabelos ocorreu ao mesmo tempo.

O tribunal registrou que a posterior liberação da vítima, sua condução até a cidade ou a retomada da convivência do casal não afastam o crime. Segundo o acórdão, o cárcere privado se consuma com a supressão efetiva da liberdade de locomoção, ainda que por pouco tempo e com o objetivo de permitir outros atos. A palavra da vítima foi considerada de especial relevância nos crimes praticados em relações domésticas.

Na fixação da pena, o corte forçado dos cabelos com emprego de faca foi usado para aumentar a culpabilidade, por revelar maior reprovação da conduta. Ao mesmo tempo, a confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, porque a admissão de que amarrou as mãos da vítima ajudou a formar o convencimento judicial.

A indenização de cinco salários mínimos foi mantida. O acórdão aplicou o Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, basta o pedido expresso na denúncia, sem indicação de valor nem prova específica do dano. Para a câmara, o valor é compatível com fatos que envolvem privação da liberdade, agressões físicas e “atos de humilhação mediante emprego de faca”. O tribunal acrescentou que a situação econômica do condenado, por si só, não justifica excluir ou reduzir a reparação, e eventuais dificuldades de pagamento podem ser examinadas na fase própria.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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