1ª Câmara Criminal rejeitou, por unanimidade, o pedido da defesa para que o caso fosse tratado como lesão corporal seguida de morte, sem intenção de matar
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão que mandou a júri popular um homem acusado de matar a própria filha recém-nascida em Cacoal, no contexto de violência doméstica. Os desembargadores negaram, por unanimidade, o recurso em sentido estrito da defesa, que pedia a mudança da acusação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte.
O recurso tramita sob o número 7006478-21.2025.8.22.0007 e tem origem na 1ª Vara Criminal de Cacoal. O relator foi o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, e o processo foi distribuído por sorteio em 8 de junho de 2026. O réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e o recorrido é o Ministério Público do Estado de Rondônia.
A pronúncia, que é a decisão que submete o acusado ao Tribunal do Júri, enquadrou o caso no artigo 121-A, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 2º, incisos II e V, combinado com o artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, e com o artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “e”, do Código Penal.
A defesa sustentou que a morte da bebê decorreu de um acidente durante o banho, sem intenção de matar. Pediu ainda a aplicação da pena mínima e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Segundo o acórdão, a materialidade está demonstrada por boletins de ocorrência, documentos e laudos médicos, laudo de exame de lesão corporal, relatório investigativo e certidão de óbito. Os indícios de autoria vêm da prova testemunhal, que aponta que o acusado ficou sozinho com a criança no período em que as lesões surgiram, coincidente com o intervalo indicado pelo laudo pericial.
O tribunal registrou que a versão de acidente no banho é contrastada por outros elementos dos autos. Entre eles estão o histórico de ciúmes e agressividade, lesões anteriores na criança, múltiplas fraturas no tórax, traumatismo craniano, “marcas de dedo no tórax” e relatos de tumultos e gritos. Para a câmara, esse quadro é “mais do que suficiente para submeter o réu ao juízo popular”.
O acórdão afirma que a pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza. A análise da intenção de matar cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, formado pelos jurados. Segundo a decisão, a desclassificação nessa fase só é possível quando a ausência de dolo for indiscutível, e, havendo dúvida, o caso deve ir aos jurados. Também ficará para o julgamento de mérito a definição do mecanismo exato que causou os ferimentos e se ele é compatível com a hipótese de acidente.
Os pedidos de pena mínima e de reconhecimento da confissão foram considerados prejudicados. Eles dependiam da desclassificação rejeitada e tratam de dosimetria, tema que não cabe na fase de pronúncia. Com a decisão, o acusado será julgado pelo Tribunal do Júri.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn
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