Decisão restabelece a regra anterior, que mandava calcular os 40% sobre o vencimento do cargo, e condena o município a recalcular e pagar as diferenças desde julho de 2021
Porto Velho, RO – A Vara Única de Nova Mamoré declarou inconstitucional, de forma incidental, a expressão “calculados sobre o salário mínimo nacional”, do artigo 81, inciso I, da Lei Municipal nº 2.265, de 6 de janeiro de 2025. A decisão foi tomada em ação movida por um motorista de veículos leves do quadro efetivo, lotado no Hospital Antônio Luiz de Macedo, que recebe adicional de insalubridade de 40% e cobrava o cálculo sobre o salário do cargo.
Para o juízo, vincular a vantagem ao salário mínimo, com repercussão automática dos reajustes, é incompatível com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição. A sentença cita o julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714 pelo Supremo Tribunal Federal, que originou o Tema 25, e a Súmula Vinculante nº 4.
A lei municipal de 2025 também havia revogado a norma anterior, de 1990, que mandava calcular o adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O juízo entendeu que afastar o critério inconstitucional e manter a revogação do critério válido abriria uma lacuna criada pela própria inovação inválida. Reconheceu, por isso, efeito repristinatório: a regra antiga volta a valer na extensão necessária para resolver o caso. A decisão se apoia no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.592.204, relatado pelo ministro André Mendonça na Segunda Turma do Supremo e julgado em junho deste ano, em que situação semelhante foi enfrentada.
O município foi condenado a recalcular e implantar o adicional com base no vencimento do cargo no prazo de 30 dias contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, e a pagar as diferenças vencidas a partir de 23 de julho de 2021, além das parcelas que se vencerem até a implantação. Do valor devido será descontado o que já foi pago sob o mesmo título.
A sentença mostra o tamanho da diferença com exemplos tirados das fichas financeiras. No contracheque de junho deste ano, o vencimento básico era de R$ 2.195,00, o que corresponde a R$ 878,00 de adicional; como foram pagos R$ 648,40, a diferença do mês ficou em R$ 229,60. Já em 2025 não há saldo a receber, porque o valor pago foi maior que o resultado do percentual sobre o vencimento daquele período.
Não houve condenação em custas nem em honorários nesta instância, por se tratar de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cabe recurso da decisão.
Foto: Imagem ilustrativa / Arquivo Informa Rondônia
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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