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2004/2005
Justiça de Rondônia confirma quebra de sigilo bancário em ação sobre suposto desvio na Assembleia Legislativa

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Decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública reconhece indícios de irregularidades em pagamentos por cheques-salário e valida uso de dados bancários para instrução de ação por improbidade

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 18/03/2026 - 11h50

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Porto Velho, RO – O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por meio da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho em decisão proferida pelo magistrado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, julgou procedente ação cautelar proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para quebra de sigilo bancário de investigados em suposto esquema de desvio de recursos públicos no âmbito da Assembleia Legislativa. A decisão confirma integralmente medida liminar anteriormente concedida, que autorizou a requisição de extratos, cópias de cheques e outras informações financeiras junto a instituições bancárias.

São 21 pessoas arroladas como rés no processo. Mas, como tramita em segredo de Justiça, não aparecem na consulta ao público geral.

De acordo com os autos do processo nº 0006106-40.2010.8.22.0001, o Ministério Público sustenta que, paralelamente à ação cautelar, foi ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa com objetivo de reparação de danos ao erário estadual. As irregularidades investigadas teriam ocorrido entre junho de 2004 e junho de 2005, período em que, segundo a inicial, funcionou na Assembleia Legislativa uma folha de pagamento paralela.

Conforme descrito, essa estrutura teria sido utilizada para viabilizar pagamentos indevidos a supostos servidores vinculados a gabinetes parlamentares. Os valores eram operacionalizados por meio de cheques-salário emitidos em nome desses servidores, mas, segundo narrado, não eram efetivamente destinados a eles. Ainda conforme os autos, os cheques eram entregues diretamente a parlamentares ou a pessoas a eles ligadas, que posteriormente realizavam o desconto ou depósito em contas próprias ou de terceiros.

O Ministério Público afirma que investigações policiais, especialmente o Inquérito Policial nº 200/05-DPF, já haviam apreendido recibos de entrega desses cheques e identificado parte das operações financeiras. No entanto, sustenta que ainda havia transações não plenamente identificadas, com indícios de depósitos em contas de pessoas físicas e jurídicas não completamente esclarecidas, o que motivou o pedido de quebra de sigilo bancário.

Diversos requeridos apresentaram contestação nos autos. Entre os argumentos apresentados, há alegações de inexistência de irregularidades, afirmações de que os valores foram destinados a servidores que efetivamente prestavam serviços, negação de recebimento de recursos indevidos e questionamentos sobre a credibilidade de depoimentos que embasaram a investigação. Também foram levantadas teses sobre a ausência dos requisitos legais para a medida cautelar, como fumus boni iuris e periculum in mora, além de alegações de que os documentos bancários permaneceriam arquivados nas instituições financeiras, afastando risco de perda de provas.

Há ainda defesas que sustentam a inadequação jurídica da ação cautelar, a ausência de indicação clara de ação principal vinculada, a inexistência de demonstração de dolo ou prejuízo ao erário e a inviolabilidade do sigilo bancário como garantia constitucional. Alguns requeridos afirmaram não possuir vínculo com a presidência da Assembleia Legislativa à época dos fatos e negaram participação em qualquer esquema de desvio de recursos públicos.

Na sentença, o juízo reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da medida cautelar. Segundo a decisão, o fumus boni iuris está evidenciado pelos elementos informativos oriundos de investigações prévias e documentos que indicam a realização de pagamentos por cheques-salário com indícios de desvio ou uso em desacordo com a finalidade pública. O magistrado apontou que tais elementos demonstram a plausibilidade da apuração sobre a destinação final dos recursos.

Quanto ao periculum in mora, a decisão registra que a obtenção tempestiva das informações financeiras é essencial para a elucidação dos fatos e para a preservação da utilidade da prova na ação principal. O juízo destacou que a demora poderia comprometer a efetividade da investigação e dificultar a identificação da eventual destinação irregular dos valores.

A sentença também ressalta que o sigilo bancário, embora seja garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado mediante decisão judicial fundamentada quando presentes razões de interesse público relevante, especialmente em investigações envolvendo possível lesão ao erário ou atos de improbidade administrativa.

O magistrado entendeu que a medida adotada foi adequada e proporcional, por se limitar à obtenção de informações específicas relacionadas às operações financeiras investigadas, sem caracterizar devassa indiscriminada. A decisão afirma que a providência judicial foi regularmente cumprida pelas instituições financeiras, que apresentaram os dados requisitados, permitindo a produção de prova para instrução da ação civil pública nº 0005898-56.2010.8.22.0001.

Ao final, o juízo destacou que o julgamento não analisa o mérito da ação de improbidade administrativa, restringindo-se à legalidade e à regularidade da medida cautelar. Com isso, julgou procedente a ação, confirmando a quebra de sigilo bancário e a utilização das informações obtidas na instrução do processo principal.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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