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Teste fica apenas 0,01 acima do limite penal e motorista é condenado após Lei Seca em Ariquemes

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Etilômetro registrou 0,35 mg/L e valor considerado caiu para 0,31 mg/L após aplicação da margem de erro; sentença impôs seis meses de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 29/07/2026 - 19h17

Porto Velho, RO – A 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes condenou um motorista pelo crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Após a aplicação da margem regulamentar de erro do etilômetro, o resultado considerado foi de 0,31 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado, ficando 0,01 mg/L acima do limite de 0,30 mg/L previsto para o enquadramento criminal.

A sentença foi proferida pela juíza Katyane Viana Lima Meira no processo nº 7015913-34.2025.8.22.0002. O motorista foi condenado a seis meses de detenção, dez dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Rondônia, o caso ocorreu por volta da meia-noite de 30 de agosto de 2025, na Avenida Machadinho, no bairro Jardim América, em Ariquemes.

Na ocasião, agentes realizavam uma operação de trânsito denominada Lei Seca. Durante a fiscalização, o motorista foi abordado enquanto conduzia um Toyota Corolla e aceitou realizar o teste do etilômetro.

O equipamento registrou inicialmente a concentração de 0,35 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado. Depois da dedução da margem de erro regulamentar, o valor considerado para fins legais foi estabelecido em 0,31 mg/L.

O artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro considera caracterizada a alteração da capacidade psicomotora quando o teste aponta concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2025. Durante a instrução processual, três testemunhas foram ouvidas e o acusado foi interrogado. Encerrada essa etapa, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da acusação, por considerar comprovadas a materialidade e a autoria do crime.

A defesa requereu a absolvição sob os argumentos de atipicidade da conduta e ausência de materialidade delitiva.

Os agentes de trânsito ouvidos em juízo não se recordaram especificamente das circunstâncias da abordagem, mas confirmaram suas assinaturas nos documentos relativos ao teste e explicaram os procedimentos adotados durante a fiscalização, inclusive a aplicação da margem de erro admitida para o aparelho.

Em interrogatório, o motorista confirmou que foi abordado durante a Operação Lei Seca e submetido ao teste do etilômetro. Também admitiu que havia ingerido cerveja durante uma festa de aniversário, embora não tenha especificado a quantidade consumida.

O acusado declarou ainda que recebeu a informação de que o teste havia registrado 0,35 mg/L. Segundo a sentença, foi oferecida a possibilidade de realização de um novo teste caso ele discordasse do resultado, mas o motorista recusou a repetição do procedimento.

Ao analisar as provas, a juíza considerou demonstrado que o acusado conduzia um veículo automotor depois de ingerir bebida alcoólica e que o resultado do etilômetro permaneceu acima do limite penal mesmo após a aplicação da margem regulamentar.

A magistrada registrou que o crime de embriaguez ao volante é classificado como delito de perigo abstrato. Por essa razão, sua configuração não depende da comprovação de condução anormal, acidente de trânsito ou risco concreto causado a uma pessoa determinada.

Segundo a fundamentação, é suficiente a comprovação de que o motorista conduzia veículo automotor com concentração de álcool superior ao patamar estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A sentença também afastou a tese defensiva relacionada à pequena diferença entre o resultado considerado e o limite penal. A juíza explicou que a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito determina a utilização do chamado valor considerado, calculado após a dedução da margem máxima de erro admitida para o equipamento.

Conforme a decisão, a regulamentação já incorpora a incerteza metrológica existente no processo de medição. Por esse motivo, não seria possível efetuar um novo abatimento sobre o valor de 0,31 mg/L sem demonstração técnica de defeito ou irregularidade no aparelho.

A magistrada entendeu que aceitar a tese da defesa criaria uma segunda margem de erro, não prevista na legislação nem na regulamentação técnica aplicável.

A defesa também questionou a falta de identificação do número do etilômetro na notificação de autuação. O argumento foi rejeitado porque não havia elemento concreto indicando que o equipamento estivesse sem aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, com a verificação vencida ou em desacordo com as exigências técnicas.

O comprovante do teste registrava como data da última calibração o dia 25 de outubro de 2024 e indicava a próxima certificação pelo Inmetro para 25 de novembro de 2025. A abordagem ocorreu em 30 de agosto de 2025.

A juíza concluiu que o aparelho estava dentro do período de certificação na data dos fatos e que não foi apresentado laudo pericial ou outra prova técnica capaz de colocar em dúvida a confiabilidade da medição.

A sentença também afastou a alegação de que seriam necessários exame clínico, exame de sangue ou termo de constatação. A decisão destacou que o artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro admite expressamente o etilômetro como meio autônomo de comprovação da concentração de álcool.

Os demais métodos previstos na regulamentação possuem caráter alternativo e podem ser utilizados quando não existe medição pelo aparelho ou quando a alteração da capacidade psicomotora precisa ser demonstrada por outros elementos.

Com base no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no resultado do etilômetro, nos documentos da fiscalização, nos depoimentos prestados em juízo e no interrogatório, a magistrada considerou comprovadas a autoria e a materialidade do crime.

Na primeira etapa da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal de seis meses de detenção e dez dias-multa. A sentença reconheceu a existência de uma condenação criminal definitiva anterior, mas deixou de utilizá-la como antecedente negativo para considerá-la na segunda fase da fixação da pena.

A magistrada reconheceu simultaneamente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. As duas circunstâncias foram compensadas, sem alteração da pena.

Como não foram identificadas causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva permaneceu em seis meses de detenção e dez dias-multa.

Cada dia-multa foi estabelecido em um vigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, correspondente a R$ 1.518. O valor total da multa foi fixado em R$ 759, sujeito a correção monetária.

O regime inicial foi estabelecido como semiaberto. A juíza, entretanto, substituiu a pena de prisão por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade durante o período da condenação.

A decisão considerou que a reincidência era genérica e que as circunstâncias judiciais examinadas permitiam concluir que a medida alternativa seria suficiente.

Além da pena e da multa, o motorista teve o direito de dirigir suspenso por três meses. Após o trânsito em julgado, deverá entregar a Carteira Nacional de Habilitação em cartório no prazo de cinco dias. Caso não possua o documento, ficará suspenso pelo mesmo período o direito de obter permissão para dirigir.

O condenado também deverá pagar as custas processuais. A sentença assegurou o direito de recorrer em liberdade e estabeleceu prazo de cinco dias para a apresentação de recurso.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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