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Justiça arquiva investigação de homicídio após mais de 12 anos sem identificação do autor em Nova Mamoré

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Sentença acolheu manifestação do Ministério Público por falta de elementos mínimos para denúncia e extinguiu a punibilidade de crime de furto pelo reconhecimento da prescrição

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 29/07/2026 - 20h05

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Porto Velho, RO – A Vara Única de Nova Mamoré determinou o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar crimes de homicídio e furto ocorridos na área rural do município. A decisão foi proferida pela juíza Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira no processo nº 0002240-40.2014.8.22.0015.

O inquérito policial foi instaurado para investigar crimes ocorridos em 26 de janeiro de 2014, nas proximidades do quilômetro 60 da BR-421, no distrito de Nova Dimensão, em Nova Mamoré.

Após examinar os autos, o Ministério Público de Rondônia entendeu que não estavam presentes os requisitos mínimos necessários ao oferecimento de denúncia pelo crime de homicídio. O órgão apontou a ausência de elementos suficientes de autoria e requereu o arquivamento da investigação.

Em relação ao crime de furto, o Ministério Público pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade.

Ao analisar a manifestação ministerial, a magistrada destacou que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, conforme o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e possui a atribuição de avaliar se os elementos reunidos durante a investigação são suficientes para justificar o oferecimento de denúncia.

Segundo a sentença, a persecução penal deve estar apoiada em elementos concretos que demonstrem a materialidade do crime e indiquem suficientemente sua autoria. Quando esses requisitos não estão presentes, o Ministério Público pode promover o arquivamento do inquérito policial, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.

A decisão ressaltou que a ação penal somente deve ser proposta quando estiverem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa, compreendida como o suporte probatório mínimo necessário para sustentar uma acusação criminal.

A magistrada registrou que a simples instauração do processo penal atinge a condição jurídica e pessoal do investigado, razão pela qual ninguém deve ser submetido ao constrangimento de uma ação penal sem a existência de elementos probatórios mínimos.

No caso examinado, a juíza concluiu que as diligências realizadas pela autoridade policial não conseguiram reunir elementos suficientes de autoria e materialidade que permitissem a continuidade da persecução penal.

Na fundamentação, a sentença registra que o homicídio ocorreu em 25 de abril de 2014. Desde o início das investigações, as circunstâncias do crime e a identidade de seu autor permaneceram desconhecidas.

Depois de mais de 12 anos de investigação policial, não foram produzidos elementos probatórios mínimos capazes de identificar o responsável pelo homicídio ou de fundamentar o oferecimento de denúncia.

A magistrada considerou esgotadas, até o momento da decisão, as diligências investigativas realizadas e concluiu ser inviável o prosseguimento da persecução penal com base no conjunto probatório existente nos autos.

A sentença destacou que o arquivamento do inquérito não impede a reabertura das investigações caso surjam novas provas que justifiquem a retomada da apuração. Essa possibilidade está prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Com esse fundamento, a juíza acolheu a manifestação do Ministério Público e determinou o arquivamento da investigação relacionada ao homicídio.

Quanto ao crime de furto, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A conduta investigada foi enquadrada no artigo 155, caput, do Código Penal, que estabelece pena máxima de quatro anos de reclusão.

A decisão aplicou o artigo 109, inciso V, do Código Penal, segundo o qual o prazo prescricional correspondente a uma infração com pena máxima de quatro anos é de oito anos.

A magistrada considerou o período transcorrido desde a data dos fatos, sem oferecimento de denúncia ou ocorrência de outra causa interruptiva da prescrição, e declarou extinta a punibilidade pelo crime de furto investigado nos autos.

A extinção da punibilidade foi fundamentada no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, e no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.

Ao final, a juíza acolheu a promoção ministerial, determinou o arquivamento dos autos e ordenou a realização das anotações e comunicações processuais, com certificação do trânsito em julgado na data da sentença.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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