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TJRO mantém indenização por falha no pós-operatório de cirurgia de catarata pelo SUS em Vilhena

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Paciente menor de idade precisou passar por procedimento corretivo na rede privada; Estado, Município e Santa Casa de Misericórdia de Chavantes deverão pagar R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 29/07/2026 - 19h26

Porto Velho, RO – A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação solidária do Estado de Rondônia, do Município de Vilhena e da Santa Casa de Misericórdia de Chavantes por falha no acompanhamento pós-operatório de uma paciente menor de idade submetida a uma cirurgia de catarata pelo Sistema Único de Saúde.

O colegiado rejeitou a preliminar apresentada pelo Município de Vilhena e negou, por unanimidade, os recursos interpostos pela administração municipal e pela paciente. Com isso, foi preservada a indenização de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais estabelecida na primeira instância.

O acórdão foi relatado pela juíza Silvana Maria de Freitas no processo nº 7001890-47.2025.8.22.0014. A ação foi proposta por uma paciente menor de idade, representada por sua mãe, sob a alegação de falha na prestação do serviço público de saúde após uma cirurgia ocular realizada pelo SUS.

Segundo os autos, a paciente passou por facoemulsificação com implante de lente intraocular durante uma campanha cirúrgica realizada em regime de cooperação entre os entes públicos e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes.

O procedimento integrou a campanha “Agiliza Saúde”, executada com a participação do Município de Vilhena e dos demais envolvidos. O plano de trabalho e o termo de convênio indicaram atribuições municipais, contrapartida financeira e utilização de recursos destinados à realização das cirurgias.

Após a operação, a paciente apresentou baixa visual acentuada. De acordo com a fundamentação mantida pela Turma Recursal, a queixa de visão turva e reduzida surgiu desde a saída do centro cirúrgico, mas foi inicialmente atribuída a uma condição normal do período pós-operatório.

A paciente recebeu alta com indicação genérica de retorno em 30 dias. A decisão considerou esse prazo inadequado diante das características do caso, que envolvia uma menor de idade com catarata congênita e redução visual persistente em um dos olhos.

Não houve agendamento de retorno precoce nem a implementação de um protocolo efetivo de acompanhamento presencial para verificar possíveis complicações decorrentes do procedimento.

Com a continuidade dos sintomas, a família procurou atendimento na rede privada. A avaliação constatou que a lente intraocular implantada durante a cirurgia estava subluxada, ou seja, deslocada de sua posição adequada.

A prova produzida no processo afastou a hipótese de trauma externo. Um médico que examinou a paciente após a cirurgia declarou em juízo que a complicação poderia ter sido identificada caso o acompanhamento pós-operatório imediato tivesse sido realizado segundo as práticas médicas recomendadas.

O profissional explicou que a rotina adotada após procedimentos dessa natureza inclui avaliações no primeiro, no sétimo, no décimo quinto e no trigésimo dia posteriores à cirurgia.

O médico responsável pelo procedimento corretivo também confirmou a subluxação da lente e descreveu deficiência no suporte capsular, compatível com o quadro de catarata congênita e ruptura capsular.

Segundo o depoimento considerado pela Justiça, o deslocamento da lente apresentava risco de agravamento e poderia resultar na necessidade de uma vitrectomia, procedimento cirúrgico realizado na região interna do olho.

A sentença de primeira instância concluiu que a ausência de acompanhamento pós-operatório adequado permitiu o agravamento do quadro e levou a paciente a procurar atendimento particular para evitar complicações maiores.

O juízo também considerou que a busca pela rede privada não rompeu o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e os prejuízos sofridos. A medida foi adotada diante da persistência da redução visual e da ausência de suporte público imediato.

A decisão de origem foi proferida pelo juiz Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral, que julgou os pedidos parcialmente procedentes e reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos réus.

A paciente havia solicitado o pagamento de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais. O juízo concedeu integralmente o valor referente às despesas materiais e fixou a reparação moral em R$ 5 mil.

Os danos materiais foram reconhecidos a partir dos comprovantes das despesas com a cirurgia corretiva e as consultas realizadas na rede particular.

A sentença considerou configurada uma falha grave na continuidade do cuidado, caracterizada pela ausência de retorno precoce, de acompanhamento presencial e de medidas destinadas à detecção de intercorrências após a cirurgia ocular.

Segundo a fundamentação, a realização do procedimento por meio de campanha ou mutirão não afasta o dever de assegurar acompanhamento posterior adequado. O atendimento pós-operatório integra a obrigação de continuidade e integralidade do serviço público de saúde.

A responsabilidade foi fundamentada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes.

Também foram aplicados o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927 do Código Civil.

A Justiça reconheceu que a subluxação da lente poderia constituir uma complicação possível do procedimento cirúrgico, mas concluiu que o risco inerente à cirurgia não excluía a responsabilidade pela deficiência no acompanhamento pós-operatório.

O Município de Vilhena recorreu e alegou não possuir legitimidade para responder à ação. Sustentou também que não houve falha na prestação do serviço nem comprovação de nexo causal entre a atuação pública e os danos apresentados pela paciente.

A relatora rejeitou a preliminar de ilegitimidade. Conforme o acórdão, os documentos demonstraram que o Município participou da campanha “Agiliza Saúde” em cooperação com os demais envolvidos, assumiu atribuições e ofereceu contrapartida financeira.

A Turma Recursal entendeu que essa participação estabeleceu vínculo suficiente entre o Município e a prestação do serviço questionada no processo.

No mérito, o colegiado concluiu que a responsabilidade não decorreu da simples ocorrência de uma complicação cirúrgica, mas da omissão no acompanhamento posterior ao procedimento.

A orientação de retorno somente depois de 30 dias foi considerada incompatível com a persistência das queixas visuais e com as recomendações aplicáveis a uma paciente menor de idade submetida a cirurgia ocular.

A paciente também apresentou recurso para elevar a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 40 mil ou para outro valor proporcional à extensão do dano.

A Turma Recursal rejeitou o pedido de aumento. O colegiado considerou que o valor de R$ 5 mil era compatível com as particularidades do caso, com a extensão do dano comprovado e com os parâmetros utilizados pelos Juizados Especiais em situações semelhantes.

O acórdão levou em consideração que não houve comprometimento visual definitivo e concluiu que a quantia cumpria as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem produzir enriquecimento sem causa.

Com a rejeição dos dois recursos, permaneceram inalteradas as condenações de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

O Município de Vilhena foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da condenação.

A paciente também foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação em razão do desprovimento de seu recurso, mas a cobrança ficou submetida à gratuidade da Justiça concedida no processo.

A tese fixada pelo colegiado estabelece que a falta de reavaliação precoce diante de queixa visual persistente, seguida da necessidade de procedimento corretivo particular, caracteriza defeito na prestação do serviço público de saúde e gera responsabilidade objetiva dos entes envolvidos.

O julgamento ocorreu por unanimidade, com rejeição da preliminar e manutenção integral da sentença.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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