2ª Turma Recursal concluiu que o servidor permaneceu à disposição da administração além da jornada prevista; valores serão apurados com limite semanal de 40 horas, divisor mensal de 200 horas e adicional de 50%
Porto Velho, RO – A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de horas extras a um professor da rede estadual que permanecia à disposição da administração durante os períodos de recreio escolar. A decisão foi tomada por unanimidade no Recurso Inominado Cível nº 7003365-47.2025.8.22.0011, sob relatoria da juíza de Direito Silvana Maria de Freitas.
O recurso foi apresentado pelo professor contra uma sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. O servidor sustentou que permanecia na unidade escolar durante os intervalos de recreio e trabalhava além da jornada contratada sem receber a contraprestação correspondente. A cobrança alcançou as horas extraordinárias referentes aos cinco anos anteriores à ação.
O juízo de origem havia considerado que não existiam provas suficientes da realização de jornada extraordinária e da prática de assédio moral. Também entendeu ser inviável a utilização de prova emprestada. O processo foi extinto com resolução do mérito, sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
No recurso, o professor alegou cerceamento de defesa porque não teria recebido oportunidade para se manifestar sobre o uso de prova emprestada ou para produzir outros elementos probatórios. No mérito, defendeu a validade da prova obtida em outros processos, sob o argumento de que existia identidade entre as situações analisadas, e sustentou o direito ao recebimento das horas extras com fundamento em decisões do Supremo Tribunal Federal e do próprio TJRO.
A relatora rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o voto, uma decisão proferida no processo de origem permitiu que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, mas o professor não apresentou requerimento nesse sentido.
O juízo de primeiro grau também havia concluído que não existia semelhança suficiente entre o caso e o Processo nº 7004148-31.2023.8.22.0004 para autorizar a utilização da prova emprestada. Para a relatora, não houve demonstração de prejuízo ou ilegalidade no julgamento realizado com os elementos existentes nos autos.
Ao analisar o pedido de horas extras, a Turma Recursal aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1058. A decisão do STF estabelece que o recreio escolar na educação básica e o intervalo de aula na educação superior constituem, em regra, tempo do professor à disposição do empregador.
A tese admite que o empregador apresente provas de que, durante o intervalo, o professor se dedicava a atividades estritamente pessoais. Nessa situação, o período deixa de integrar a jornada diária de trabalho.
De acordo com o voto, o Supremo declarou inconstitucional a presunção absoluta de que todo recreio ou intervalo entre aulas integra automaticamente a jornada. A decisão, entretanto, manteve como regra o reconhecimento desses períodos como tempo à disposição do empregador quando não houver previsão legal ou negociação coletiva em sentido diferente, ressalvada a possibilidade de prova em contrário.
Para a relatora, a sentença recorrida não estava de acordo com essa orientação. O ponto analisado não se restringia à quantidade formal de aulas ministradas, mas abrangia a permanência efetiva do servidor à disposição da administração durante os períodos de recreio e intervalo escolar.
O acórdão registra que a controvérsia envolvendo as horas extras dos professores estaduais de Rondônia foi tratada pela alteração do artigo 66 da Lei Complementar nº 680/2012, promovida pela Lei Complementar nº 887/2016. A mudança teve origem em acordo celebrado entre o Estado de Rondônia e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, o SINTERO.
A legislação passou a estabelecer que as horas trabalhadas abrangem o chamado “intervalo dirigido”. Conforme o parágrafo 4º do artigo 66, o professor submetido à jornada de 40 horas semanais ministra 32 aulas por semana, com cada hora-aula correspondente a 48 minutos, já incluído o cômputo proporcional do intervalo.
A Turma Recursal considerou situações examinadas nos Processos nº 7002174-35.2023.8.22.0011 e nº 7002189-04.2023.8.22.0011, que também envolviam professores da Escola Altamir Billy Soares. Nesses casos, ficou demonstrado que os docentes com jornada de 40 horas permaneciam vinculados às atividades escolares das 7h15 às 11h30 e das 13h às 17h15.
Segundo o voto, os períodos correspondiam a oito horas diárias de permanência nos turnos da manhã e da tarde, acrescidas de 15 minutos de recreio em cada turno. Os 48 minutos previstos na legislação haviam sido incorporados integralmente ao tempo em sala de aula, permanecendo outros 15 minutos destinados ao recreio.
A extrapolação da jornada, conforme a relatora, resultou da soma dos 15 minutos de recreio às aulas diárias de 48 minutos, embora a legislação aplicável já tivesse incorporado proporcionalmente o intervalo ao módulo-aula. O tempo excedente, portanto, deve ser remunerado pelo Estado.
A decisão também registrou uma particularidade na duração das aulas da Escola Altamir Billy Soares. Às quintas-feiras, no período matutino, e às terças-feiras, no período vespertino, as aulas possuem duração de 42 minutos, com seis aulas ministradas em cada um desses períodos. Nos demais dias, cada aula dura 48 minutos.
Os dias em que as aulas tiveram duração inferior a 48 minutos deverão ser analisados separadamente durante a liquidação da sentença. A apuração deverá considerar a carga horária efetivamente cumprida pelo professor. Eventuais pagamentos de horas extras já realizados pelo Estado também deverão ser compensados.
Para o servidor submetido à jornada de 40 horas semanais, o acórdão estabeleceu o divisor de 200 horas mensais. O cálculo decorre da divisão das 40 horas por seis dias, com a multiplicação do resultado pelos 30 dias do mês.
A comprovação do comparecimento deverá ser feita por documentos admitidos em direito que demonstrem os dias de efetivo trabalho presencial em sala de aula.
Com a reforma da sentença, o Estado de Rondônia foi condenado ao pagamento das horas extraordinárias, observada a prescrição quinquenal. A liquidação deverá considerar a jornada legal de 40 horas semanais, o divisor mensal de 200 horas e o adicional constitucional de 50%.
O cálculo abrangerá somente os dias de exercício efetivo da docência presencial e deverá respeitar o horário de funcionamento da escola. A correção monetária incidirá a partir dos meses em que as horas deveriam ter sido pagas, com aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora serão contados a partir da citação, segundo os índices de variação mensal da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para os valores devidos a partir de janeiro de 2022, será aplicada a taxa Selic, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A decisão afastou a cobrança de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O acórdão, datado de 21 de julho de 2026, rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso por unanimidade.
A tese de julgamento estabeleceu que o servidor público professor tem direito ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo de recreio escolar quando ficar comprovada a permanência à disposição da administração por período superior ao previsto em lei, nos termos da ADPF 1058 e da legislação estadual de Rondônia.
Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.
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