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JUSTIÇA DE RONDÔNIA
Justiça mantém condenação de plano de saúde por negar UTI aérea a bebê em Rondônia

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Operadora deverá reembolsar R$ 120 mil gastos pela família com transporte aeromédico e pagar R$ 10 mil por danos morais

Por Yan Simon - segunda-feira, 03/08/2026 - 13h45

Porto Velho, RO – A falta de estrutura médica especializada em Rondônia tornou necessária a transferência imediata de um bebê de dois meses para São Paulo. A criança enfrentava um quadro grave de pneumonia necrosante e abscesso pulmonar, mas não havia cirurgião torácico pediátrico disponível no estado para realizar o atendimento necessário.

O caso ocorreu em julho de 2024. Diante do risco à vida e da ausência de recursos locais, a família contratou uma UTI aérea e desembolsou R$ 120 mil para garantir o transporte emergencial da criança.

A cobertura, porém, havia sido recusada pela operadora do plano de saúde. Após a judicialização do caso, a empresa foi condenada a devolver integralmente o valor pago pelo serviço aeromédico e a indenizar a família em R$ 10 mil por danos morais.

A sentença de primeira instância foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. O recurso foi analisado em sessão eletrônica realizada entre os dias 21 e 27 de julho de 2026.

Durante o processo, a operadora sustentou que o contrato previa somente remoção terrestre. Também argumentou que o transporte aéreo não fazia parte do rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Em relação à indenização, a defesa afirmou que o episódio representava apenas um desacordo contratual.

Os argumentos não foram acolhidos pelos desembargadores. Para o colegiado, a negativa ocorreu em uma situação de alto risco e ampliou o sofrimento enfrentado pelos familiares, ultrapassando os limites de um simples aborrecimento decorrente de relação contratual.

A decisão também apontou que não poderia ser exigida da família a apresentação de provas complexas que estavam sob o controle da própria operadora. Conforme o julgamento, impor procedimentos burocráticos durante uma emergência médica criaria um ônus desproporcional aos pais e violaria o princípio da boa-fé.

Ao tratar da recusa de cobertura, o colegiado considerou que o transporte aeromédico era essencial para preservar a vida do paciente. Por essa razão, a conduta da empresa foi classificada como ilícita e abusiva, o que fundamentou o reembolso integral das despesas comprovadas no processo.

Os julgadores também reconheceram o dano moral. Segundo a decisão, a angústia provocada pelo risco de morte da criança foi agravada pela necessidade de a família assumir um custo elevado após a negativa da operadora. A situação, conforme o entendimento da Câmara, superou os transtornos comuns de uma relação contratual.

Participaram do julgamento os desembargadores Rowilson Teixeira, relator da apelação, Raduan Miguel e José Antonio Robles.

O processo tramita sob o número 7020892-42.2025.8.22.0001.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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