Sentença no processo nº 7001129-09.2026.8.22.0005 reconheceu que declarações divulgadas em grupo político de WhatsApp ultrapassaram a liberdade de expressão e configuraram desqualificação discriminatória
Porto Velho, RO – O 1º Juizado Especial de Ji-Paraná condenou um advogado a pagar R$ 25 mil por danos morais à deputada federal Sílvia Cristina, do Progressistas, após ele utilizar características pessoais da parlamentar — como raça, gênero e orientação sexual — para justificar publicamente por que não votaria nela. A sentença foi proferida no processo nº 7001129-09.2026.8.22.0005, uma ação cível que tramitou sem segredo de justiça.
A decisão considerou que a manifestação não se limitou a uma crítica política, ideológica ou partidária. Para o juízo, as declarações empregaram marcadores relacionados à identidade da deputada como instrumentos de diminuição pessoal e de deslegitimação de sua atuação política.
O caso surgiu a partir de um áudio publicado em um grupo de WhatsApp chamado “Pré candidatura Expedito Netto”, que reunia aproximadamente 540 participantes. Sílvia Cristina afirmou na ação que tomou conhecimento da mensagem e que o conteúdo atingiu sua honra, sua imagem e sua dignidade.

Uma ata notarial produzida pelo 2º Ofício Notarial de Cacoal registrou e transcreveu o áudio. A própria defesa reproduziu o conteúdo na contestação, de modo que a existência da fala não ficou em discussão. O processo foi julgado antecipadamente porque os documentos apresentados foram considerados suficientes, sem necessidade de audiência ou produção de novas provas.
Na gravação, o advogado afirmou que não votaria em Sílvia Cristina e enumerou características como o fato de ela ser negra, mulher e lésbica. Também declarou que essas características não seriam compatíveis, em sua avaliação, com uma pessoa pertencente ao campo político da direita.
A sentença entendeu que o responsável pela mensagem não questionou projetos, votos parlamentares, posicionamentos públicos ou propostas defendidas pela deputada. Em vez disso, vinculou a rejeição eleitoral diretamente à identidade racial, ao gênero e à orientação sexual da parlamentar.
Segundo o juízo, seria legítimo afirmar que não votaria em Sílvia Cristina por discordância política ou ideológica. A irregularidade surgiu quando características pessoais foram utilizadas para sugerir que ela não teria liberdade ou legitimidade para ocupar determinada posição no espectro político.
A decisão afirmou que a liberdade de expressão possui proteção constitucional especialmente ampla em discussões políticas, mas não é absoluta. O direito de criticar agentes públicos não autoriza manifestações discriminatórias nem o uso de atributos pessoais historicamente vulnerabilizados como instrumentos de menosprezo.
O argumento defensivo de que não existia intenção de ofender foi rejeitado. A sentença ressaltou que uma ofensa não depende necessariamente de palavrões ou xingamentos explícitos. Ela também pode ser caracterizada quando raça, gênero, identidade ou orientação sexual são empregados para excluir, diminuir ou deslegitimar alguém.
Para o juízo, a declaração negou a Sílvia Cristina o direito de autodeterminação política ao sugerir que suas características pessoais seriam incompatíveis com a escolha de uma posição ideológica. A pessoa não perde a liberdade de definir suas convicções políticas por pertencer a determinado grupo racial, sexual ou de gênero.
A defesa também sustentou que a manifestação ocorreu dentro de um grupo de WhatsApp. A sentença considerou que esse ambiente não poderia ser tratado como uma conversa privada restrita, pois o grupo possuía cerca de 540 integrantes e apresentava potencial de ampla circulação da mensagem.
O tamanho do grupo e sua natureza política foram considerados fatores capazes de ampliar a repercussão da declaração. A deputada foi mencionada em um contexto relacionado à disputa eleitoral de 2026, na qual se apresentou no processo como pré-candidata ao Senado.
Embora pessoas que exercem cargos públicos estejam sujeitas a críticas mais intensas, o juízo destacou que a maior exposição política não elimina a proteção contra manifestações discriminatórias. O debate público pode ser duro, mas deve permanecer voltado a ideias, decisões, propostas e comportamentos relacionados à atuação pública.
A sentença enquadrou a conduta como abuso no exercício da liberdade de expressão e ato ilícito civil. O fundamento utilizado foram os dispositivos do Código Civil que estabelecem a obrigação de reparar danos provocados pela violação dos direitos de outra pessoa.
A Lei nº 14.192/2021, que trata da violência política contra a mulher, também foi empregada como parâmetro de interpretação. A norma protege candidatas, mulheres eleitas e pessoas no exercício de direitos políticos contra ações destinadas a depreciá-las, constrangê-las ou discriminá-las em razão de gênero, cor, raça ou etnia.
O juízo esclareceu que o processo analisado possuía natureza exclusivamente cível e indenizatória. A referência à legislação sobre violência política serviu para demonstrar que manifestações discriminatórias contra mulheres no ambiente eleitoral não podem ser confundidas com crítica democrática legítima.
A sentença mencionou ainda entendimentos do Supremo Tribunal Federal que equiparam homofobia e transfobia a formas de racismo social e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem responsabilização civil por manifestações homofóbicas.
Para o juízo, o dano moral não dependia da comprovação de um prejuízo financeiro ou psicológico específico. A própria utilização de características identitárias para desqualificar politicamente a deputada atingiu sua dignidade, sua honra e sua imagem pública.
A circulação da mensagem em um grupo numeroso e direcionado a discussões políticas agravou a lesão. A decisão observou que a fala não alcançou repercussão midiática ampla comprovada, mas apresentou conteúdo discriminatório e potencial impacto político-eleitoral.
O valor da causa havia sido fixado em R$ 50 mil. Ao definir a indenização, o juízo levou em consideração a gravidade das declarações, o número de integrantes do grupo, o contexto eleitoral, a profissão do responsável pela mensagem e a necessidade de evitar uma condenação desproporcional.
A sentença ressaltou que o requerido, por ser advogado, possuía obrigação profissional de conhecer os limites jurídicos da liberdade de expressão. Também foram considerados o caráter pedagógico da condenação e a proibição de que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Com esses critérios, o pedido foi julgado procedente e a reparação estabelecida em R$ 25 mil. O montante deverá receber correção monetária pelo IPCA a partir da fixação da indenização e juros moratórios calculados conforme os parâmetros determinados na sentença, contados desde a citação.
Não houve condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme as regras do Juizado Especial. A sentença foi datada de 31 de julho de 2026 e registrada no sistema em 3 de agosto.
A decisão foi proferida em primeira instância e ainda pode ser contestada. A parte condenada dispõe de dez dias, contados da ciência da sentença, para apresentar recurso inominado.
Caso não haja recurso e a condenação se torne definitiva, o advogado será intimado automaticamente para pagar o valor atualizado em 15 dias. O descumprimento poderá acrescentar multa de 10% ao débito e levar à penhora de dinheiro ou outros bens.
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