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JURÍDICO DESCOMPLICADO
A Proteção da Imagem de Crianças e Adolescentes na Jurisprudência Brasileira

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Um panorama dos precedentes do TJRO frente aos entendimentos consolidados no STJ

Por Vinicius Miguel - sábado, 04/07/2026 - 10h36

Por Vinicius Valentin Raduan Miguel

Quando uma criança ou adolescente aparece em uma matéria jornalística sem consentimento, quando seu nome é associado a um ato infracional, quando sua imagem é capturada e distribuída em redes sociais, o que diz a lei?

Mais importante ainda: o que dizem os integrantes da magistratura?

Estas perguntas não são meros exercícios acadêmicos. São questões que tocam o cotidiano de jornalistas, cineastas, produtores de conteúdo digital e, fundamentalmente, de crianças e adolescentes cujos direitos estão frequentemente em conflito com a liberdade de imprensa e o direito de informação.

Nos últimos doze anos, os tribunais brasileiros, em especial o Tribunal de Justiça de Rondônia e o Superior Tribunal de Justiça, construíram um corpo decisório e uma jurisprudência cada vez mais rigorosa sobre este tema.

Não se trata de uma progressão linear e óbvia. Pelo contrário: em algumas ocasiões, juízes diferem quanto aos limites aceitáveis de exposição.

Em outras, a corte local e a corte superior chegam a conclusões parecidas, embora por caminhos distintos. O que emerge de seis julgados do TJRO e de uma decisão recente do STJ é um quadro complexo, em transformação, que merece atenção.

O Tribunal Local e a Proteção Presumida

Em 2014, quando o TJRO julgou o caso de um adolescente cuja imagem e nome foram associados a um ato infracional, a corte tomou uma decisão que não era óbvia à época: o simples fato de divulgar o nome de um menor numa situação dessas, sem mais nada, já constitui violação de direito.

Não precisa provar que houve impacto psicológico, que o menino sofreu bullying na escola, que seus amigos souberam do ocorrido.

O dano é presumido. Está ali, inerente ao ato de divulgar.

Isso foi um ponto de inflexão. Mudava o ônus do debate: em vez de o menor precisar demonstrar seu sofrimento, passava a ser responsabilidade do veículo de imprensa ou do produtor justificar por que era necessário expor a criança.

A jurisprudência estava pendendo em favor da proteção.

Mas o TJRO não se tornou uma corte inflexível.

Meses depois, em um julgado sobre uma emissora de televisão, os desembargadores reconheceram que certos cuidados editoriais importam. Se a TV respeitou o anonimato do adolescente, se usou recursos técnicos para preservar a identidade visual, se a matéria não revelava circunstâncias que permitissem identificação, naquele caso, a condenação não se justificava.

O direito de informação do público também conta. Mas, e isto é essencial, conta menos do que o direito de imagem do adolescente.

A tensão que marca a jurisprudência está ali: direito de imagem versus direito de informação. Nenhum dos dois pode simplesmente anular o outro. O tribunal rondoniense teria procurado encontrar equilíbrio, caso a caso. Alguns casos, porém, não deixam espaço para ambiguidade.

A Netflix, a Autorização e a Dúvida Razoável

Em 2021, o TJRO enfrentou um caso que tocava a questão da autorização para uso de imagem em documentário.

A Netflix tinha produzido um filme sobre prisões.

Adolescentes presos tinham aparecido. A empresa alegou que havia consentimento. Os vídeos mostrados como comprovação? Revelaram que, no momento da gravação, o adolescente havia levantado a mão questionando por que estava sendo filmado. Era uma cena embaraçosa. O Tribunal reconheceu o óbvio: levantar a mão com uma pergunta não é consentimento. Era, na verdade, sinal de desconforto, de dúvida, de falta de esclarecimento.

O que impressiona neste julgado é a atenção ao detalhe. Os juízes não se deixaram iludir por documentos formais. Procuraram entender o contexto, o que realmente havia acontecido. E descobriram que a “autorização” era uma ficção. O tribunal, portanto, condenou.

Este caso marca uma evolução importante. Não basta haver um papel assinado. É preciso que o consentimento seja genuíno, informado, livre de pressão. É preciso que a criança ou adolescente entenda de verdade o que significa sua imagem ser usada em um documentário que será visto em plataforma de streaming internacional. Muitas vezes, nem adultos entendem completamente as implicações disso.

Quando a Exposição Vira Trauma

Em dezembro de 2022, o TJRO condenou uma empresa de mídia por expor um adolescente em programa televisivo. A particularidade do caso: o tribunal explicitamente considerou o impacto psicossocial. Disse que a situação foi “vexatória”. Reconheceu que o menino havia sido exposto “assistido por amigos e familiares”. E fixou indenização de dez mil reais. Não é uma quantia astronômica, mas é significativa. Mostra que o tribunal estava levando a sério a dimensão emocional do dano.

Isso era novo. Antes, o tribunal falava em dano presumido por questão de princípio. Agora, falava também em dano concreto, verificável, que afeta a vida do adolescente. A jurisprudência estava amadurecendo.

E chegou-se ao ponto extremo em 2024, quando o TJRO condenou um site de notícias por divulgar que um adolescente havia morrido em confronto policial e estava vivo.

A informação era falsa.

O dano não era apenas ao menino; também à mãe, que recebeu a visita de agentes funerários para identificar um corpo que não existia. O tribunal reconheceu que a notícia falsa amplifica a violação de direitos e causa impacto emocional diferente, mais profundo.

O STJ e a Objetividade da Infração

Enquanto isto, em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça apreciava um caso de divulgação de imagem de adolescente em ato infracional. A decisão do STJ é curta, mas significativa.

O tribunal superior diz que a infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente é “objetiva”. Isto quer dizer: não importa se você teve boa intenção, se achou que estava informando o público, se acreditava estar cumprindo sua responsabilidade jornalística.

Se divulgou a imagem de um adolescente em circunstância que a lei proíbe, violou a lei. Ponto.

Este é um posicionamento firme. Alguns poderiam chamá-lo de restritivo. Outros, de apropriado. O que importa notar é que não há espaço para boas desculpas.

A liberdade de imprensa tem limites bem definidos quando estão em jogo direitos fundamentais de crianças.

Convergência e Divergência

O que une TJRO e STJ? Ambos reconhecem que expor um menor sem consentimento informado é violação.

Ambos entendem que o dano é presumido, não precisa ser provado. Ambos afastam a ideia de que “interesse público” é um álibi para tudo. Ambos invocam o Estatuto da Criança e do Adolescente como norma fundamental de proteção.

Mas diferem na ênfase. O STJ coloca a questão em termos de conformidade com a lei: você violou ou não violou?

O TJRO, ao longo dos seus julgados, parece preferir uma análise mais contextual. Houve cuidado editorial? O adolescente foi realmente identificável? Havia alternativa menos prejudicial? Estas perguntas importam para o tribunal local.

Não é contradição. É apenas que a corte estadual, mais próxima da realidade local, talvez sinta maior liberdade para examinar as especificidades de cada situação. Enquanto o STJ, tribunal de uniformização, prefere estabelecer regras claras e objetivas.

As Perguntas Sem Resposta

Se há convergência em vários pontos, há também muitos vazios. O mais óbvio: quanto é “justo” compensar uma criança cuja imagem foi divulgada sem autorização? Dez mil reais é suficiente para uma grande rede de televisão? E para um site pequeno? Nem o TJRO nem o STJ responderam esta pergunta de forma clara. Os valores mencionados nos julgados parecem arbitrários, refletem mais o senso comum de cada juiz do que uma política deliberada.

Outro vazio: o que fazer com redes sociais?

Quando um adolescente publica sua própria foto no Instagram e um terceiro a compartilha sem permissão, quem é responsável? O adolescente? A plataforma? O terceiro que compartilhou?

Nenhum dos tribunais que analisamos enfrentou este cenário diretamente. Mas é cada vez mais comum. As respostas vão chegar, mas tarde.

E há uma questão ainda mais delicada: o direito ao esquecimento. Quando o TJRO condenou um site de notícias, ordenou que fizesse retificação da informação. Mas e se o site recusar? Quem fiscaliza o cumprimento? Como se executa uma sentença assim? A resposta prática segue nebulosa.

Para os Profissionais de Mídia

Se você trabalha com jornalismo, produção audiovisual ou gestão de conteúdo digital, a jurisprudência que emerge destes precedentes oferece uma orientação clara, embora exigente. Em primeiro lugar: desconfie de nomes e rostos de menores em contextos sensíveis. Um adolescente preso, envolvido em violência, em situação de rua, estes casos pedem cuidado especial. Se puder contar a história sem revelar a identidade, faça isto.

Se a história pedir a identificação e às vezes pede, procure autorização explícita. Não assinada apenas pelo menor. Também pelos responsáveis. E deixe claro o que você vai fazer com a imagem. Uma criança pode consentir que sua foto apareça em um artigo no jornal, mas ficar profundamente constrangida se aquela foto circular depois em redes sociais ou em documentário internacional. O consentimento precisa ser específico.

Terceiro: se houver dúvida, documente. Mantenha registro da diligência jornalística. Quantas fontes consultou? Tentou entrar em contato com o menor ou responsável? Que alternativas considerou? Esta documentação pode fazer diferença numa eventual disputa judicial.

Quarto: seja especialmente rigoroso com fatos. Um erro factual, uma informação inverídica envolvendo menor, amplifica o dano. O tribunal vê com ainda maior desaprovação a notícia falsa do que a verdadeira mas prejudicial. Vale o investimento extra em checagem.

E quinto, se divulgar, considere recursos técnicos de proteção. Borramento de rosto, alteração de voz, omissão de características identificáveis. Não é obrigatório. Mas mostra que você se preocupou em proteger, e isto importa para juízes.

Mais perguntas: Uma Proteção em Formação

Entre 2014 e 2026, algo mudou. Não dramaticamente, esta não é uma revolução jurídica. Mas perceptivelmente.

O direito de imagem de crianças e adolescentes saiu da periferia do debate jurídico e entrou em seu núcleo. Os tribunais começaram a levar a sério. Passaram a examinar com rigor as justificativas que se invocavam para expor menores.

O TJRO fez isso através de uma jurisprudência casuística, sensível ao contexto.

O STJ, através de afirmações de princípio. Os dois caminhos contribuem. Um oferece flexibilidade, o outro oferece certeza. Juntos, constroem proteção.

Ainda há lacunas. Ainda há perguntas sem resposta. As redes sociais foram além da capacidade das leis e cortes. O direito ao esquecimento e seu significado prático seguem nebulosos. Os valores de indenização parecem baixos.

Mas a trajetória está clara: a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes está se tornando mais robusta, mais séria, menos permissiva com desculpas genéricas de interesse público.

Para quem trabalha com informação, isto não é uma restrição apenas jurídica. É um convite. Um convite para pensar com mais cuidado sobre quem fotografamos, de quem contamos as histórias, como protegemos os mais vulneráveis.

A lei oferece o piso. A ética oferece oportunidade de ir além.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 3 jul. 2026.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 3 jul. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 jul. 2026.

RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0018779-31.2011.8.22.0001. Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes. Julgada em 19 fev. 2014. Publicada em 19 fev. 2014. Ementário: Responsabilidade civil. Imprensa. Divulgação de imagem de menor. Ilicitude. Configuração de dano moral.

RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0005484-24.2011.8.22.0001. Relator: Desembargador Alexandre Miguel. Julgada em 29 out. 2014. Publicada em 29 out. 2014. Ementário: Matéria jornalística. Menor de idade. Dano à imagem. Não ocorrência. Estatuto da Criança e do Adolescente.

RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 7017119-96.2019.8.22.0001. Relator: Raduan Miguel Filho. Julgada em 23 mar. 2021. Publicada em 23 mar. 2021. Ementário: Direito de imagem. Documentário. Autorização. Violação.

RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 7004271-06.2021.8.22.0002. Relator: Desembargador Paulo Kiyochi Mori. Julgada em 15 dez. 2022. Publicada em 15 dez. 2022. Ementário: Direito de imagem. Menoridade. Exposição em programa televisivo. Dano moral.

RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 7002042-21.2022.8.22.0008. Julgada em 25 out. 2024. Publicada em 25 out. 2024. Ementário: Notícia falsa. Menor. Dano moral presumido. Responsabilidade civil. Publicação de informação inverídica.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 3043156-PB. Relator: Ministro Teodoro Silva Santos. Julgada em 6 fev. 2026. Publicada em 9 fev. 2026. Ementário: Infração administrativa. Divulgação de imagem de adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Infração objetiva.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

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AUTOR: VINICIUS MIGUEL





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