Um panorama dos precedentes do TJRO frente aos entendimentos consolidados no STJ
Por Vinicius Valentin Raduan Miguel
Quando uma criança ou adolescente aparece em uma matéria jornalística sem consentimento, quando seu nome é associado a um ato infracional, quando sua imagem é capturada e distribuída em redes sociais, o que diz a lei?
Mais importante ainda: o que dizem os integrantes da magistratura?
Estas perguntas não são meros exercícios acadêmicos. São questões que tocam o cotidiano de jornalistas, cineastas, produtores de conteúdo digital e, fundamentalmente, de crianças e adolescentes cujos direitos estão frequentemente em conflito com a liberdade de imprensa e o direito de informação.
Nos últimos doze anos, os tribunais brasileiros, em especial o Tribunal de Justiça de Rondônia e o Superior Tribunal de Justiça, construíram um corpo decisório e uma jurisprudência cada vez mais rigorosa sobre este tema.
Não se trata de uma progressão linear e óbvia. Pelo contrário: em algumas ocasiões, juízes diferem quanto aos limites aceitáveis de exposição.
Em outras, a corte local e a corte superior chegam a conclusões parecidas, embora por caminhos distintos. O que emerge de seis julgados do TJRO e de uma decisão recente do STJ é um quadro complexo, em transformação, que merece atenção.
O Tribunal Local e a Proteção Presumida
Em 2014, quando o TJRO julgou o caso de um adolescente cuja imagem e nome foram associados a um ato infracional, a corte tomou uma decisão que não era óbvia à época: o simples fato de divulgar o nome de um menor numa situação dessas, sem mais nada, já constitui violação de direito.
Não precisa provar que houve impacto psicológico, que o menino sofreu bullying na escola, que seus amigos souberam do ocorrido.
O dano é presumido. Está ali, inerente ao ato de divulgar.
Isso foi um ponto de inflexão. Mudava o ônus do debate: em vez de o menor precisar demonstrar seu sofrimento, passava a ser responsabilidade do veículo de imprensa ou do produtor justificar por que era necessário expor a criança.
A jurisprudência estava pendendo em favor da proteção.
Mas o TJRO não se tornou uma corte inflexível.
Meses depois, em um julgado sobre uma emissora de televisão, os desembargadores reconheceram que certos cuidados editoriais importam. Se a TV respeitou o anonimato do adolescente, se usou recursos técnicos para preservar a identidade visual, se a matéria não revelava circunstâncias que permitissem identificação, naquele caso, a condenação não se justificava.
O direito de informação do público também conta. Mas, e isto é essencial, conta menos do que o direito de imagem do adolescente.
A tensão que marca a jurisprudência está ali: direito de imagem versus direito de informação. Nenhum dos dois pode simplesmente anular o outro. O tribunal rondoniense teria procurado encontrar equilíbrio, caso a caso. Alguns casos, porém, não deixam espaço para ambiguidade.
A Netflix, a Autorização e a Dúvida Razoável
Em 2021, o TJRO enfrentou um caso que tocava a questão da autorização para uso de imagem em documentário.
A Netflix tinha produzido um filme sobre prisões.
Adolescentes presos tinham aparecido. A empresa alegou que havia consentimento. Os vídeos mostrados como comprovação? Revelaram que, no momento da gravação, o adolescente havia levantado a mão questionando por que estava sendo filmado. Era uma cena embaraçosa. O Tribunal reconheceu o óbvio: levantar a mão com uma pergunta não é consentimento. Era, na verdade, sinal de desconforto, de dúvida, de falta de esclarecimento.
O que impressiona neste julgado é a atenção ao detalhe. Os juízes não se deixaram iludir por documentos formais. Procuraram entender o contexto, o que realmente havia acontecido. E descobriram que a “autorização” era uma ficção. O tribunal, portanto, condenou.
Este caso marca uma evolução importante. Não basta haver um papel assinado. É preciso que o consentimento seja genuíno, informado, livre de pressão. É preciso que a criança ou adolescente entenda de verdade o que significa sua imagem ser usada em um documentário que será visto em plataforma de streaming internacional. Muitas vezes, nem adultos entendem completamente as implicações disso.
Quando a Exposição Vira Trauma
Em dezembro de 2022, o TJRO condenou uma empresa de mídia por expor um adolescente em programa televisivo. A particularidade do caso: o tribunal explicitamente considerou o impacto psicossocial. Disse que a situação foi “vexatória”. Reconheceu que o menino havia sido exposto “assistido por amigos e familiares”. E fixou indenização de dez mil reais. Não é uma quantia astronômica, mas é significativa. Mostra que o tribunal estava levando a sério a dimensão emocional do dano.
Isso era novo. Antes, o tribunal falava em dano presumido por questão de princípio. Agora, falava também em dano concreto, verificável, que afeta a vida do adolescente. A jurisprudência estava amadurecendo.
E chegou-se ao ponto extremo em 2024, quando o TJRO condenou um site de notícias por divulgar que um adolescente havia morrido em confronto policial e estava vivo.
A informação era falsa.
O dano não era apenas ao menino; também à mãe, que recebeu a visita de agentes funerários para identificar um corpo que não existia. O tribunal reconheceu que a notícia falsa amplifica a violação de direitos e causa impacto emocional diferente, mais profundo.
O STJ e a Objetividade da Infração
Enquanto isto, em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça apreciava um caso de divulgação de imagem de adolescente em ato infracional. A decisão do STJ é curta, mas significativa.
O tribunal superior diz que a infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente é “objetiva”. Isto quer dizer: não importa se você teve boa intenção, se achou que estava informando o público, se acreditava estar cumprindo sua responsabilidade jornalística.
Se divulgou a imagem de um adolescente em circunstância que a lei proíbe, violou a lei. Ponto.
Este é um posicionamento firme. Alguns poderiam chamá-lo de restritivo. Outros, de apropriado. O que importa notar é que não há espaço para boas desculpas.
A liberdade de imprensa tem limites bem definidos quando estão em jogo direitos fundamentais de crianças.
Convergência e Divergência
O que une TJRO e STJ? Ambos reconhecem que expor um menor sem consentimento informado é violação.
Ambos entendem que o dano é presumido, não precisa ser provado. Ambos afastam a ideia de que “interesse público” é um álibi para tudo. Ambos invocam o Estatuto da Criança e do Adolescente como norma fundamental de proteção.
Mas diferem na ênfase. O STJ coloca a questão em termos de conformidade com a lei: você violou ou não violou?
O TJRO, ao longo dos seus julgados, parece preferir uma análise mais contextual. Houve cuidado editorial? O adolescente foi realmente identificável? Havia alternativa menos prejudicial? Estas perguntas importam para o tribunal local.
Não é contradição. É apenas que a corte estadual, mais próxima da realidade local, talvez sinta maior liberdade para examinar as especificidades de cada situação. Enquanto o STJ, tribunal de uniformização, prefere estabelecer regras claras e objetivas.
As Perguntas Sem Resposta
Se há convergência em vários pontos, há também muitos vazios. O mais óbvio: quanto é “justo” compensar uma criança cuja imagem foi divulgada sem autorização? Dez mil reais é suficiente para uma grande rede de televisão? E para um site pequeno? Nem o TJRO nem o STJ responderam esta pergunta de forma clara. Os valores mencionados nos julgados parecem arbitrários, refletem mais o senso comum de cada juiz do que uma política deliberada.
Outro vazio: o que fazer com redes sociais?
Quando um adolescente publica sua própria foto no Instagram e um terceiro a compartilha sem permissão, quem é responsável? O adolescente? A plataforma? O terceiro que compartilhou?
Nenhum dos tribunais que analisamos enfrentou este cenário diretamente. Mas é cada vez mais comum. As respostas vão chegar, mas tarde.
E há uma questão ainda mais delicada: o direito ao esquecimento. Quando o TJRO condenou um site de notícias, ordenou que fizesse retificação da informação. Mas e se o site recusar? Quem fiscaliza o cumprimento? Como se executa uma sentença assim? A resposta prática segue nebulosa.
Para os Profissionais de Mídia
Se você trabalha com jornalismo, produção audiovisual ou gestão de conteúdo digital, a jurisprudência que emerge destes precedentes oferece uma orientação clara, embora exigente. Em primeiro lugar: desconfie de nomes e rostos de menores em contextos sensíveis. Um adolescente preso, envolvido em violência, em situação de rua, estes casos pedem cuidado especial. Se puder contar a história sem revelar a identidade, faça isto.
Se a história pedir a identificação e às vezes pede, procure autorização explícita. Não assinada apenas pelo menor. Também pelos responsáveis. E deixe claro o que você vai fazer com a imagem. Uma criança pode consentir que sua foto apareça em um artigo no jornal, mas ficar profundamente constrangida se aquela foto circular depois em redes sociais ou em documentário internacional. O consentimento precisa ser específico.
Terceiro: se houver dúvida, documente. Mantenha registro da diligência jornalística. Quantas fontes consultou? Tentou entrar em contato com o menor ou responsável? Que alternativas considerou? Esta documentação pode fazer diferença numa eventual disputa judicial.
Quarto: seja especialmente rigoroso com fatos. Um erro factual, uma informação inverídica envolvendo menor, amplifica o dano. O tribunal vê com ainda maior desaprovação a notícia falsa do que a verdadeira mas prejudicial. Vale o investimento extra em checagem.
E quinto, se divulgar, considere recursos técnicos de proteção. Borramento de rosto, alteração de voz, omissão de características identificáveis. Não é obrigatório. Mas mostra que você se preocupou em proteger, e isto importa para juízes.
Mais perguntas: Uma Proteção em Formação
Entre 2014 e 2026, algo mudou. Não dramaticamente, esta não é uma revolução jurídica. Mas perceptivelmente.
O direito de imagem de crianças e adolescentes saiu da periferia do debate jurídico e entrou em seu núcleo. Os tribunais começaram a levar a sério. Passaram a examinar com rigor as justificativas que se invocavam para expor menores.
O TJRO fez isso através de uma jurisprudência casuística, sensível ao contexto.
O STJ, através de afirmações de princípio. Os dois caminhos contribuem. Um oferece flexibilidade, o outro oferece certeza. Juntos, constroem proteção.
Ainda há lacunas. Ainda há perguntas sem resposta. As redes sociais foram além da capacidade das leis e cortes. O direito ao esquecimento e seu significado prático seguem nebulosos. Os valores de indenização parecem baixos.
Mas a trajetória está clara: a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes está se tornando mais robusta, mais séria, menos permissiva com desculpas genéricas de interesse público.
Para quem trabalha com informação, isto não é uma restrição apenas jurídica. É um convite. Um convite para pensar com mais cuidado sobre quem fotografamos, de quem contamos as histórias, como protegemos os mais vulneráveis.
A lei oferece o piso. A ética oferece oportunidade de ir além.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 3 jul. 2026.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 3 jul. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 jul. 2026.
RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0018779-31.2011.8.22.0001. Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes. Julgada em 19 fev. 2014. Publicada em 19 fev. 2014. Ementário: Responsabilidade civil. Imprensa. Divulgação de imagem de menor. Ilicitude. Configuração de dano moral.
RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0005484-24.2011.8.22.0001. Relator: Desembargador Alexandre Miguel. Julgada em 29 out. 2014. Publicada em 29 out. 2014. Ementário: Matéria jornalística. Menor de idade. Dano à imagem. Não ocorrência. Estatuto da Criança e do Adolescente.
RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 7017119-96.2019.8.22.0001. Relator: Raduan Miguel Filho. Julgada em 23 mar. 2021. Publicada em 23 mar. 2021. Ementário: Direito de imagem. Documentário. Autorização. Violação.
RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 7004271-06.2021.8.22.0002. Relator: Desembargador Paulo Kiyochi Mori. Julgada em 15 dez. 2022. Publicada em 15 dez. 2022. Ementário: Direito de imagem. Menoridade. Exposição em programa televisivo. Dano moral.
RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 7002042-21.2022.8.22.0008. Julgada em 25 out. 2024. Publicada em 25 out. 2024. Ementário: Notícia falsa. Menor. Dano moral presumido. Responsabilidade civil. Publicação de informação inverídica.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 3043156-PB. Relator: Ministro Teodoro Silva Santos. Julgada em 6 fev. 2026. Publicada em 9 fev. 2026. Ementário: Infração administrativa. Divulgação de imagem de adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Infração objetiva.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

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