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Violência reprodutiva: o novo nome de uma velha ferida

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Quando o direito internacional resolve chamar a coisa pelo nome, algo muda para as vítimas

Por Vinicius Miguel - quarta-feira, 12/08/2026 - 21h54

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Existe um momento, na vida de qualquer conceito jurídico, em que ele deixa de ser sussurro e vira palavra. Foi o que aconteceu em 7 de julho deste ano, quando o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou, pela primeira vez em um documento negociado entre Estados, a expressão “violência reprodutiva”. Parece detalhe de vocabulário. Não é.

Nomear é o primeiro ato de qualquer proteção jurídica: aquilo que o direito não nomeia, ele não vê; e aquilo que ele não vê, ele não repara.

A resolução de título burocrático, sobre os direitos de mulheres e meninas em situações humanitárias, fez algo que décadas de tratados haviam deixado em suspenso. Reuniu sob um mesmo teto condutas que antes andavam dispersas: a contracepção forçada ou negada, a gravidez forçada, o aborto forçado e a esterilização forçada, inclusive quando praticados com a intenção de destruir um grupo. Essa última frase não é retórica. Ela dialoga, deliberadamente, com a linguagem das convenções sobre genocídio, e é aí que mora a gravidade do gesto.

A gênese, porém, é mais antiga do que a manchete. O embrião do conceito está no Estatuto de Roma, de 1998, o tratado que criou o Tribunal Penal Internacional. Ali, pela primeira vez, a gravidez forçada e a esterilização forçada foram listadas como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, e a imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos apareceu como modalidade de genocídio.

O problema é que essas condutas nasceram penduradas na prateleira da “violência sexual”, como se fossem apêndices dela. Durante os julgamentos dos massacres da antiga Iugoslávia, mulheres engravidadas à força pelos agressores viram os tribunais tratarem o estupro, mas hesitarem diante da gravidez imposta. Faltava um nome para o que havia de específico naquele sofrimento.

Esse nome só ganhou contorno judicial em 2021. No caso Dominic Ongwen, comandante ugandense, a Câmara de Julgamento do Tribunal Penal Internacional condenou pela primeira vez alguém por gravidez forçada e, ao fazê-lo, disse algo decisivo: o bem jurídico protegido ali não era a autonomia sexual, e sim a autonomia reprodutiva, o direito de decidir se, quando e com quem se tem filhos.

Dois anos depois, em dezembro de 2023, o Ministério Público do próprio Tribunal formalizou a virada em sua política sobre crimes de gênero, separando a violência reprodutiva da violência sexual e definindo-a como o ataque dirigido às pessoas em razão de sua capacidade reprodutiva, real ou potencial.

O conceito, enfim, andava com as próprias pernas.

Vale a pergunta que todo leitor de bom senso faz: e a violência de gênero, onde entra? A resposta é que a violência reprodutiva é uma espécie dentro de um gênero maior. Desde a Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, de 1993, e, no nosso continente, desde a Convenção de Belém do Pará, de 1994, entende-se que a violência de gênero é toda agressão que recai sobre a mulher por ser mulher.

A violência reprodutiva recorta, dentro desse universo, os ataques que miram especificamente o corpo enquanto capacidade de gerar — ou de não gerar. É a parte que trata da liberdade reprodutiva.

Toda violência reprodutiva é violência de gênero; nem toda violência de gênero é reprodutiva.

Aqui o tema encosta em algo que o leitor brasileiro conhece de perto: a violência obstétrica. Nascida na América Latina, a Venezuela a tipificou em lei já em 2007, e a expressão se espalhou por Argentina, México e Brasil. Ela descreve os maus-tratos, os procedimentos sem consentimento e as humilhações que muitas mulheres sofrem no parto. O direito internacional demorou a acolhê-la, mas acolheu.

No caso Alyne da Silva Pimentel contra o Brasil, julgado pelo Comitê Cedaw da ONU em 2011, o país foi responsabilizado pela morte de uma mulher negra por falhas na assistência à maternidade, a primeira decisão internacional sobre mortalidade materna como violação de direitos humanos.

Anos depois, em casos contra a Espanha, o mesmo Comitê reconheceu expressamente a violência obstétrica como violação. A violência obstétrica é, se quisermos, o ponto onde a violência reprodutiva encontra o balcão do sistema de saúde: quase sempre institucional, quase sempre praticada por agentes que deveriam cuidar.

E chegamos à distinção que, a meu ver, é a mais importante para o debate brasileiro: a violência entre particulares e a violência reprodutiva de Estado.

São dois planos diferentes. No plano horizontal, inter pares, está o parceiro que sabota o anticoncepcional, esconde a pílula, força a gravidez como forma de controle, ou pressiona por um aborto não desejado.

É violência íntima, doméstica, que o direito de família e o direito penal já alcançam — ainda que mal. No plano vertical está o Estado: campanhas de esterilização em massa de mulheres pobres, indígenas ou com deficiência; a negação organizada de contracepção; a proibição do aborto que transforma a gravidez em imposição legal; o uso da gravidez forçada como arma em conflitos armados. Uma coisa é o agressor de dentro de casa. Outra, bem diferente, é o aparelho público que faz da reprodução um instrumento de poder.

Por que a distinção importa?

Porque muda o endereço da responsabilidade. Quando a violência é do Estado, não há a quem recorrer dentro das fronteiras; o violador é o próprio guardião. É exatamente para esses casos que existem os órgãos internacionais, e é por isso que a resolução de julho tem o peso que tem.

Mas há um fio que costura os dois planos: o dever de diligência. Pela lógica consolidada em Belém do Pará e na jurisprudência internacional, o Estado responde não só pelo que faz, como também pelo que deixa de impedir. Se falha em proteger a mulher da coerção reprodutiva do parceiro, o Estado se torna coautor por omissão. A fronteira entre o público e o privado, no direito dos direitos humanos, é mais porosa do que parece.

Fica a repercussão prática, que é o que interessa a quem lê esta coluna. Um conceito nomeado é um conceito que se pode alegar. A mulher esterilizada sem consentimento, a paciente violentada no parto, a vítima de coerção reprodutiva num relacionamento passam a ter uma categoria jurídica para invocar em vez de descrever, aos tropeços, uma violência sem nome.

Para juízes/as, promotores/as e defensores/as, surge uma chave de leitura nova para fatos antigos. E para o legislador brasileiro, fica o convite: nossa lei ainda trata esses episódios de forma fragmentada, espalhados entre o Código Penal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e projetos sobre violência obstétrica que se arrastam no Congresso.

O direito internacional acaba de nos oferecer um mapa mais nítido. Cabe a nós decidir se vamos usá-lo.

No fundo, toda essa evolução conta uma história simples. Durante muito tempo, o direito tratou o corpo reprodutivo das mulheres como território sobre o qual outros — parceiros, profissionais da saúde, exércitos, governos — tinham alguma palavra a dizer.

Chamar isso de violência reprodutiva é, antes de tudo, devolver a palavra a quem sempre deveria tê-la tido.

E, no direito, dar nome já é começar a fazer justiça.

Jurídico Descomplicado é publicada semanalmente. Sugestões de tema podem ser enviadas à coluna.

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REFERÊNCIAS

COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). Alyne da Silva Pimentel Teixeira (falecida) vs. Brasil: Comunicação nº 17/2008. Genebra: ONU, 25 jul. 2011. Disponível em: [https://www.escr-net.org/caselaw/2011/alyne-da-silva-pimentel-v-brazil-communication-no-172008/](https://www.escr-net.org/caselaw/2011/alyne-da-silva-pimentel-v-brazil-communication-no-172008/). Acesso em: 12 ago. 2026.

COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). S. F. M. vs. Espanha: Comunicação nº 138/2018 (violência obstétrica). Genebra: ONU, 28 fev. 2020. Disponível em: [https://djhr.revistas.deusto.es/article/view/1962](https://djhr.revistas.deusto.es/article/view/1962). Acesso em: 12 ago. 2026.

CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução sobre a promoção e proteção dos direitos humanos de mulheres e meninas em situações humanitárias: 62ª sessão. Genebra: ONU, 7 jul. 2026. Disponível em: [https://www.ohchr.org/en/meeting-summaries/2026/07/human-rights-council-concludes-sixty-second-regular-session-after](https://www.ohchr.org/en/meeting-summaries/2026/07/human-rights-council-concludes-sixty-second-regular-session-after). Acesso em: 12 ago. 2026.

FUNDO DE POPULAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (UNFPA). Shining a Light on Reproductive Violence: a contribution to understanding all forms of gender-based violence against women and girls. Nova York: UNFPA, 2025. Disponível em: [https://www.unfpa.org/publications/shining-light-reproductive-violence-contribution-understanding-all-forms-gender-based](https://www.unfpa.org/publications/shining-light-reproductive-violence-contribution-understanding-all-forms-gender-based). Acesso em: 12 ago. 2026.

ONU MULHERES. Documenting Reproductive Violence: unveiling opportunities, challenges, and legal pathways for UN investigative mechanisms. Nova York: UN Women, set. 2024. Disponível em: [https://www.unwomen.org/sites/default/files/2024-09/research-paper-documenting-reproductive-violence-en.pdf](https://www.unwomen.org/sites/default/files/2024-09/research-paper-documenting-reproductive-violence-en.pdf). Acesso em: 12 ago. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher: Resolução A/RES/48/104. Nova York: Assembleia Geral da ONU, 20 dez. 1993. Disponível em: [https://undocs.org/en/A/RES/48/104](https://undocs.org/en/A/RES/48/104). Acesso em: 12 ago. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Roma, 17 jul. 1998. Disponível em: [https://legal.un.org/icc/statute/99_corr/cstatute.htm](https://legal.un.org/icc/statute/99_corr/cstatute.htm). Acesso em: 12 ago. 2026.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém do Pará, 9 jun. 1994. Disponível em: [https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.htm](https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.htm). Acesso em: 12 ago. 2026.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Gabinete do Procurador. Policy on Gender-Based Crimes. Haia: TPI, dez. 2023. Disponível em: [https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/2023-12/2023-policy-gender-en-web.pdf](https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/2023-12/2023-policy-gender-en-web.pdf). Acesso em: 12 ago. 2026.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. The Prosecutor vs. Dominic Ongwen: Trial Judgement (ICC-02/04-01/15). Câmara de Julgamento IX. Haia: TPI, 4 fev. 2021. Disponível em: [https://www.icc-cpi.int/court-record/icc-02/04-01/15-1762-red](https://www.icc-cpi.int/court-record/icc-02/04-01/15-1762-red). Acesso em: 12 ago. 2026.

Com informações de: Vinicius Miguel

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AUTOR: VINICIUS MIGUEL





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