Decisão aponta vícios de iniciativa, ausência de previsão orçamentária e violação à destinação de recursos públicos
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 2.404/2023, de Machadinho d’Oeste, que autorizava a oferta de transporte escolar gratuito para estudantes matriculados em instituições privadas e cursos profissionalizantes. A decisão foi tomada no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público.
Com a decisão do colegiado, fica mantida a destinação do transporte escolar público exclusivamente aos alunos da rede pública de ensino. A ampliação do benefício, conforme previsto na norma municipal, foi considerada incompatível com a Constituição Federal.
Durante a análise do caso, foram identificados vícios formais e materiais na legislação. Um dos pontos centrais foi a origem da proposta, apresentada por vereadores, quando deveria ter partido do chefe do Poder Executivo. Isso porque a implementação da medida exigiria alterações na estrutura administrativa, incluindo definição de rotas, possíveis custos adicionais e criação de mecanismos de controle dos beneficiários.
O relator do processo, desembargador Álvaro Kalix Ferro, destacou que normas que impliquem mudanças administrativas ou criação de despesas devem ser de iniciativa do prefeito, responsável pela gestão da máquina pública. Segundo ele, a forma como a lei foi proposta comprometeu sua validade.
Outro fator considerado foi a ausência de previsão de recursos para custear o serviço. A legislação analisada não apresentou estimativa de impacto financeiro nem indicou a origem das verbas necessárias, o que contraria exigências legais para criação de despesas públicas permanentes.
No mérito, o colegiado também apontou que a ampliação do transporte para estudantes da rede privada viola a regra constitucional de priorização dos recursos públicos para a educação básica pública. A decisão ressaltou que não houve comprovação de que o município já atende plenamente os alunos da rede pública, condição necessária antes de qualquer ampliação do serviço.
Diante desses fundamentos, a lei foi retirada do ordenamento jurídico, permanecendo o transporte escolar público direcionado exclusivamente aos estudantes da rede pública.
A decisão refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812645-98.2024.8.22.0000, sob relatoria do desembargador Álvaro Kalix Ferro.
Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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