Decisão da 2ª Câmara Cível do TJRO entendeu que não houve provas suficientes de relação pública e contínua de pai e filha entre a autora e o homem falecido
Porto Velho, RO – O pedido de reconhecimento de paternidade afetiva e direito à herança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A decisão foi tomada pela 2ª Câmara Cível do TJRO durante julgamento realizado em 29 de abril, mantendo o entendimento já definido na primeira instância.
A autora da ação afirmava que era tratada como filha pelo homem já falecido. Segundo relatou no processo, ela recebia ajuda financeira, presentes e demonstrações de carinho, além de ser apresentada por ele como filha diante de outras pessoas. Também alegou possuir vínculo biológico com o suposto pai, mas sustentou que o exame de DNA não chegou a ser realizado porque o homem teria adiado o teste em diversas ocasiões.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral destacou que o reconhecimento de filiação após a morte é permitido pela Justiça, desde que existam provas consistentes da relação familiar. Conforme o relator, é necessário demonstrar que o vínculo foi duradouro, público e efetivamente consolidado ao longo do tempo.
No entendimento dos magistrados, os elementos apresentados indicaram apenas a existência de afeto e auxílio financeiro entre os envolvidos. Porém, não ficou comprovada uma convivência caracterizada como relação de pai e filha de forma contínua e reconhecida socialmente.
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A decisão também ressaltou o conceito jurídico conhecido como “posse do estado de filho”, utilizado pelos tribunais para validar relações de filiação afetiva. Nesse tipo de situação, é preciso comprovar que a pessoa sempre foi tratada como filha e que essa condição era reconhecida publicamente.
Para a Câmara, não houve prova segura de que o falecido tivesse assumido a condição paterna de maneira formal ou social. Com isso, o pedido de inclusão da autora como herdeira foi negado.
Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Inês Moreira acompanharam integralmente o voto do relator, mantendo válida a sentença original.
Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
