Tribunal entendeu que emenda parlamentar aprovada pela Câmara Municipal interferiu em verba remuneratória dos procuradores e invadiu competência do Poder Executivo
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu invalidar o artigo 22 da Lei Complementar Municipal nº 2.174/2025, de Buritis, que dispensava contribuintes participantes do REFIS 2025 do pagamento de honorários advocatícios vinculados à Procuradoria-Geral do Município. A declaração de inconstitucionalidade foi feita pelo Tribunal Pleno Judicial, que reconheceu vícios formais e materiais na norma.
Com a decisão, os efeitos da regra foram anulados desde sua origem. O entendimento adotado pelos desembargadores foi de que a isenção atingia valores que não integram os créditos tributários do município, mas constituem verba autônoma relacionada à atuação dos procuradores municipais na recuperação de créditos públicos e na representação judicial da administração.
A controvérsia teve início após o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo prefeito de Buritis. Na ação, o município argumentou que a alteração legislativa havia sido inserida durante a tramitação do projeto por meio de emenda parlamentar da Câmara Municipal, avançando sobre matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e interferindo em parcela remuneratória destinada aos procuradores.
Relator do processo, o desembargador Álvaro Kalix Ferro destacou em seu voto que os honorários advocatícios possuem natureza distinta dos tributos municipais. Segundo o magistrado, a emenda aprovada promoveu renúncia indevida sobre recursos pertencentes aos membros da advocacia pública municipal.
Na análise apresentada ao colegiado, foi apontado ainda que a atuação do Legislativo municipal extrapolou os limites relacionados à formulação de políticas tributárias e às condições de adesão ao programa de recuperação fiscal. Para o relator, a alteração incidiu diretamente sobre direitos vinculados à estrutura remuneratória dos procuradores, sem iniciativa ou concordância do Poder Executivo.
Diante desse entendimento, a ação foi julgada procedente pelo Tribunal Pleno, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal e determinou sua nulidade com efeitos retroativos.
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804740-08.2025.8.22.0000.
Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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