Sentença reconheceu ilegalidade na omissão administrativa após a aprovação das pendências que fundamentaram a interdição e determinou a expedição do ato formal no prazo de cinco dias
Porto Velho, RO – A 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho concedeu mandado de segurança apresentado por L. F. MOREIRA SILVA, pessoa jurídica que opera sob o nome fantasia Royal Prime Lounge / Boate Royal, e determinou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Porto Velho promova o levantamento definitivo do embargo imposto ao estabelecimento.
A sentença foi proferida no processo nº 7012072-97.2026.8.22.0001 pela juíza Maxulene de Sousa Freitas. A magistrada confirmou a medida liminar anteriormente concedida, declarou ilegal a omissão da autoridade municipal e fixou prazo de cinco dias para a expedição do ato administrativo formal de levantamento do embargo e da interdição.
De acordo com o relatório da sentença, a empresa impetrou o mandado de segurança contra ato atribuído ao secretário municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Porto Velho, com a inclusão do Município de Porto Velho como litisconsorte passivo necessário.
A impetrante afirmou ser detentora da Licença Ambiental de Operação nº 016.00028.005/2024-SUL, vinculada ao processo administrativo SUL.0000012567/2021-E, com vigência até 3 de abril de 2028.
Segundo a empresa, uma notificação expedida em 24 de fevereiro de 2026 concedeu quatro dias corridos para a regularização de pendências ambientais. A impetrante sustentou que, antes do término desse prazo, a Sema lavrou, em 2 de março de 2026, o Termo de Embargo/Interdição nº 1/2026/SEMA-ASTEC.
O ato determinou o cancelamento da licença ambiental e o embargo do estabelecimento com fundamento na falta de apresentação de Relatórios de Monitoramento Ambiental referentes a determinados períodos, na inadimplência de taxas, na ausência de comprovação da publicação do recebimento da licença e na inobservância da notificação expedida em fevereiro.
O próprio termo, conforme registrado na sentença, estabeleceu que a decisão de cancelamento poderia ser revista caso o interessado comprovasse a regularização das pendências e o pagamento dos débitos.
A empresa relatou que apresentou manifestação administrativa em 4 de março de 2026, acompanhada dos relatórios técnicos com Anotação de Responsabilidade Técnica, dos comprovantes de quitação das taxas e da comprovação da publicação. Também sustentou que todas as pendências passaram a aparecer com o status “APROVADO” no Sistema Único de Licenciamento, sem que a Sema formalizasse o levantamento do embargo.
A impetrante declarou ainda possuir Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros regulares.
Durante a tramitação do mandado de segurança, a Justiça concedeu medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do Termo de Embargo/Interdição nº 1/2026/SEMA-ASTEC e determinar o levantamento da interdição no prazo de 24 horas.
O Município de Porto Velho apresentou embargos de declaração. A administração municipal alegou nulidade da liminar pela ausência de prévia manifestação do ente público, possível erro na equiparação entre a aprovação das pendências documentais no sistema e a efetiva regularização ambiental, além de risco de dano ambiental decorrente da retomada das atividades sem vistoria técnica.
Os embargos de declaração foram rejeitados. O Município interpôs posteriormente agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Rondônia e pediu a suspensão da liminar, mas o relator do recurso indeferiu o efeito suspensivo.
O Ministério Público de Rondônia, ao atuar no processo como fiscal da ordem jurídica, opinou pela denegação da segurança. O parecer sustentou que a controvérsia exigiria produção de provas incompatível com o mandado de segurança, porque a aprovação de documentos no sistema municipal não corresponderia necessariamente à regularização ambiental efetiva.
O órgão ministerial também argumentou que uma vistoria técnica e um ato administrativo formal seriam necessários e que a concessão definitiva da ordem poderia representar substituição do juízo técnico da administração pelo Poder Judiciário.
Ao analisar o mérito, a juíza concluiu que a controvérsia poderia ser resolvida com os documentos já apresentados no processo. A sentença destacou que o próprio Termo de Embargo/Interdição delimitou os motivos da penalidade e que o Sistema Único de Licenciamento, mantido pela administração municipal, registrou o status “APROVADO” para todas as pendências, com atualização em 4 de março de 2026.
A magistrada considerou que essa documentação constituía prova pré-constituída suficiente para a análise do mandado de segurança, sem necessidade de perícia ou de outra etapa de instrução processual.
A decisão aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo está vinculada aos fundamentos declarados pela própria administração. A sentença registrou que o embargo não foi fundamentado diretamente na existência de dano ambiental em curso ou de risco técnico sujeito a vistoria, mas em pendências formais e financeiras expressamente enumeradas.
Conforme o entendimento adotado, depois da comprovação do atendimento dessas exigências, a administração não poderia ampliar ou substituir a motivação original do embargo para incluir uma vistoria técnica como condição obrigatória para o levantamento da medida.
A juíza também afastou o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade técnica da Sema. A sentença afirmou que a decisão não impede novas fiscalizações, não determina o conteúdo de futuras avaliações técnicas e não limita o poder de polícia ambiental e urbanístico do Município de Porto Velho.
O controle judicial, segundo a fundamentação, ficou restrito à legalidade da omissão da Sema em formalizar o levantamento de um embargo cujos motivos específicos foram considerados superados pelos documentos registrados no próprio sistema municipal.
Na parte dispositiva, a magistrada julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença declarou ilegal a omissão da autoridade municipal e determinou que o secretário municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de cinco dias, expeça o ato administrativo formal de levantamento definitivo do embargo e da interdição do Royal Prime Lounge / Boate Royal.
A decisão também determinou a consequente restauração da regularidade da Licença Ambiental de Operação. O exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico do Município foi expressamente preservado em relação a fatos posteriores ou a pendências diferentes daquelas examinadas no Termo de Embargo/Interdição nº 1/2026/SEMA-ASTEC.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, o processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça de Rondônia para reexame necessário.
A magistrada também determinou a comunicação do julgamento ao relator do Agravo de Instrumento nº 0800195-21.2026.8.22.9000.
Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.
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