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CAPITAL ESTRANGEIRO
STF confirma validade de lei que restringe compra de terras por empresas estrangeiras no Brasil

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Decisão unânime mantém regras da Lei 5.709/1971 e rejeita questionamentos de entidades do agronegócio sobre limitações à aquisição de imóveis rurais

Por Yan Simon - sexta-feira, 24/04/2026 - 07h05

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Porto Velho, RO – As regras que limitam a aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro permanecem em vigor no Brasil após decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), concluída nesta quinta-feira (23). O entendimento consolidado pelo plenário encerra um julgamento iniciado em 2021 e mantém a validade da legislação que trata do tema.

A análise envolveu questionamentos apresentados por entidades ligadas ao agronegócio, protocolados em 2015. As organizações argumentaram que a norma impõe restrições a empresas nacionais com participação estrangeira, afetando a possibilidade de compra de terras no país. Apesar disso, a tese não foi acolhida pelos ministros.

O posicionamento adotado seguiu o voto do relator, o ex-ministro Marco Aurélio, já aposentado. Na avaliação apresentada, foi indicado que as limitações previstas são necessárias para assegurar a soberania nacional e a independência do país. Esse entendimento foi acompanhado integralmente pelos demais integrantes da Corte.

A Lei 5.709, de 1971, foi considerada compatível com a Constituição. A norma estabelece que estrangeiros residentes no Brasil e empresas estrangeiras autorizadas a atuar no país devem obedecer critérios específicos ao adquirir propriedades rurais. Entre as exigências, estão o limite máximo de 50 módulos de exploração, a necessidade de autorização prévia para compras em áreas de segurança nacional e a obrigatoriedade de registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Durante o processo, a Advocacia-Geral da União (AGU), que representou o governo federal, sustentou que a legislação desempenha papel relevante na proteção da soberania e na prevenção de práticas de especulação fundiária. Os argumentos apresentados foram considerados válidos pelo Supremo ao final do julgamento.

Com informações de: Agência Brasil

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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